TRF1 - 0062172-41.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062172-41.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062172-41.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CIMENTO POTY S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - PA14066-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062172-41.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença (ID 32838023, fl. 50) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: Ante os termos da decisão proferida nos autos da execução fiscal em apenso, operou-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, o que torna o embargante carecedor do direito de ação.
Sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil pela falta de interesse processual, condenando a Fazenda Pública ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios pagos pela executada nestes embargos, nos termos consignados na sentença prolatada nos autos da execução fiscal em apenso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs apelação (ID 32838023, fls. 52 a 60) na qual requereu: Ante o exposto, requer a União/Fazenda Nacional que esse Egrégio Tribunal receba a presente apelação e lhe dê provimento, reformando, na forma dos argumentos alinhavados, a sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062172-41.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão posta em juízo reside na possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em sentença extintiva do feito executivo fiscal em razão de cancelamento do débito.
Não assiste razão ao apelante.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é um órgão específico, singular, diretamente subordinado ao Ministério da Economia, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, conforme expressamente disposto no art. 1º de seu Regimento Interno (Portaria ME nº 284/2020).
Sendo responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais da República Federativa do Brasil.
Como dito acima, é órgão específico.
Não se trata de autarquia.
Desse modo, não possui personalidade jurídica.
Quem responde judicialmente pela RFB é a própria União Federal.
O argumento trazido pela apelante foi o de que: Como se pôde notar da narrativa dos fatos, a Execução Fiscal para a cobrança da CDA *03.***.*00-24-98 foi ajuizada em 06/04/2005.
Após o ajuizamento, o executado informou que o débito estava pago, apresentando do DARF.
Submetido à análise da Receita Federal, esta constatou que de fato o pagamento havia sido feito tempestivamente, mas não fora computado em razão de erro do agente arrecadador, quem recolheu os pagamentos no CNPJ 08.567539/0001-39 (CNPJ da empresa matriz) e não no CNPJ da empresa executada, filial (CNPJ 08.567539/0029-30). (grifo nosso) O inciso VII, do art. 1º, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria ME nº 284/2020) dispõe que uma das finalidades desse órgão é a de: VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração; Já o princípio da causalidade é conceituado de forma que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes.
Este TRF 1ª Região possui precedentes que reafirmam o entendimento do princípio em comento, quais sejam: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
A extinção da execução fiscal ocorreu após o acolhimento da exceção de pré-executividade em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Após ser intimada para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a exequente se opôs ao requerimento do excipiente e não reconheceu a procedência do pedido. 4.
Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/09/2020). 5.
Assim, a constituição de patrono com petição nos autos, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 0005598-75.1997.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CPC/73, ART. 267, VI.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Embargos à execução fiscal extintos pelo juízo de origem por perda de objeto (CPC/73, art. 267, VI), ante a extinção da ação executiva correlata.
Remanescente apenas a discussão sobre os honorários advocatícios. 2.
O principal fundamento da sentença não foi objeto das alegações da apelante.
Com efeito, o indeferimento do pedido de condenação da União ao pagamento de honorários nestes embargos se aprumou na constatação de que a execução fiscal foi ajuizada em razão de erros no preenchimento da DIPJ da empresa, que somente após foram levados ao conhecimento das autoridades fiscais mediante pedido de revisão protocolado pela contribuinte. 3.
A apelante não nega esta realidade, sendo, portanto, incontroverso o fato de que houve preenchimento equivocado de sua declaração, de forma que somente após o ajuizamento da execução fiscal foi possível proceder à compensação extintiva do crédito tributário em razão da revisão postulada pela apelante.
Não é possível pretender transferir ao fisco a responsabilidade pelo inadequado cumprimento da obrigação tributária acessória. 4.
Se não deu causa ao ajuizamento da ação, não há como se atribuir à União as obrigações processuais com base no princípio da causalidade. 5.
Apelação não provida. (AC 0000133-27.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUÇÃO QUE TEVE ORIGEM EM ERROS PRATICADOS PELA CONTRIBUINTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EMBARGANTE. 1.
Ficou claro no decorrer do processo que os débitos inscritos na dívida ativa sob o n. 50 2 05 001298-10 nasceram de erros cometidos pela embargante no preenchimento de DCTFs com vistas à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Esclarecidos os erros e feitas as devidas correções, a União concluiu que boa parte do débito cobrado era inexistente, restando, apenas, um saldo devedor de cerca de R$ 90,00 (noventa reais).
Com a redução do valor cobrado, a embargante quitou o débito residual, levando à extinção da execução fiscal. 2.
Não houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da União nos embargos.
A rigor, houve a substituição da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal e, na sequência, o pagamento do pequeno valor ainda devido, com a extinção do feito pelo pagamento.
Então, tecnicamente não há que se censurar a conclusão do magistrado de primeiro grau que reputou prejudicada a lide instalada nos embargos, pelo esvaziamento do objeto.
Mantida, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3.
Sobre os honorários, guiando-se pelo princípio da causalidade é inevitável atribuir à embargante todo o ônus pela movimentação da máquina judiciária, uma vez que a origem de toda a pendenga está no cometimento de erros durante a compensação de créditos tributários, erros esses que foram confessados pela embargante.
Nesse sentido, os honorários de sucumbência deveriam ficar a cargo da executada.
A União, porém, não pediu a inversão dos ônus da sucumbência, limitando-se a pugnar pela redução do valor arbitrado pelo juízo de origem. 4.
Apelação da União a que se dá provimento, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Apelação da embargante a que se nega provimento. (AC 0002100-44.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) Portanto, levando em consideração o princípio da causalidade, que dispõe que aquele que ensejou a instauração do procedimento judicial deve suportar os ônus daí advindos, bem como do entendimento jurisprudencial deste TRF 1ª Região, carece de razão o pleito da apelante, pois deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução.
Apelação a que se nega provimento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062172-41.2012.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CIMENTO POTY S/A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
O cerne da questão posta em juízo reside na possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em sentença extintiva do feito executivo fiscal em razão de cancelamento do débito. 2.
Interpostos embargos à execução fiscal com finalidade de extinção da cobrança da CDA *03.***.*00-24-98.
Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela falta de interesse processual.
Condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Dispõe a Portaria ME nº 284/2020 em seu art. 1º, VII, que uma das finalidades da RFB é a de “planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração”. 4.
Aplicação do princípio da causalidade, no qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5.
Precedente deste TRF 1ª Região: “1.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. (...)” (AC 0005598-75.1997.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CIMENTO POTY S/A Advogado do(a) APELADO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - PA14066-A O processo nº 0062172-41.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:06
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 16:17
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/01/2013 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/10/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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