TRF1 - 1003886-72.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003886-72.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR ROCHA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIR ROCHA SIQUEIRA, qualificado nos autos, via advogado constituído, contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PORTO VELHO/RO, objetivando a análise do requerimento administrativo n. 366663396 (ID nº 992440652).
Alega, para tanto, que: a) protocolou requerimento nº 366663396, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 06/07/2021; b) nos termos do art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e c) o INSS extrapolou o prazo para a análise de seu requerimento.
Requer, em sede de liminar, que o INSS proceda a análise do requerimento administrativo.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 1003474268).
Apresentada as informações do impetrado (ID 1035280788).
Deferido o pedido liminar (ID 1122612262).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança vindicada (ID 1338411765).
O INSS aduziu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (ID 1363057260).
Juntou documentos (ID 1363057261 e seguintes).
Ofertada vista à impetrante sobre os documentos apresentados pelo INSS (ID 1388562755).
Transcorreu in albis o prazo para a impetrante se manifestar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a impetrante propôs a presente ação em face da inércia do INSS em analisar seu requerimento administrativo (ID 992440652).
Ocorre que a resposta administrativa lhe foi dada e a análise do requerimento concluída, conforme informou a parte impetrada (ID 1363057260).
Dessa forma, inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Exigibilidade da obrigação suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso no feito da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
16/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 18:48
Juntada de manifestação
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29/09/2022 11:19
Juntada de parecer
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21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JAIR ROCHA SIQUEIRA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - PORTO VELHO/RO em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 17:06
Juntada de diligência
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24/08/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 23:34
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:18
Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - PORTO VELHO/RO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JAIR ROCHA SIQUEIRA em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 15:49
Juntada de diligência
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24/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/03/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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