TRF1 - 1001918-09.2023.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001918-09.2023.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001918-09.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TARCISIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEILTON RIBEIRO DA CONCEICAO - BA62710-A POLO PASSIVO:UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI GUIMARAES DE SOUZA - PE22003-A e FABRICIA FREIRE RAMOS LUSTOSA - PE28024-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001918-09.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida para determinar à parte impetrada a expedição do diploma do Curso de Bacharelado em Administração de Empresas em nome do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária, no montante de R$ 100,00 ( cem reais), em caso de descumprimento.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida à premissa de que o impetrante preencheu todos os requisitos legais para obtenção do documento, bem como do fato de que ao priva-lo deste direito resultaria em um obstáculo ao livre exercício da profissão, circunstância com potencial de comprometer o sustento próprio e da sua família.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001918-09.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “ Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica.
Passo a análise do mérito.
Incorporo, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que analisou a medida liminar, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "Constato, em análise meramente perfunctória, que o impetrante cumpriu as disciplinas e concluiu o curso de Bacharelado em Administração de Empresas na Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia (UESSBA), conforme prova pré-constituída acostada no id 1508840374 - Pág. 3, razão pela qual tem direito líquido e certo à expedição do respectivo diploma, a teor do art. 48, §1º, Lei 9.394/1996.
Muito embora a instituição de ensino em questão tenha sido descredenciada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 691, de 17 de outubro de 2018 (id 1508840380 - Pág. 1), com a desativação do curso concluído pela impetrante, restou determinado pelo MEC o cumprimento por parte da UESSBA da obrigação de entregar registros e de documentos acadêmicos aos estudantes (item 3; Portaria n. 691/2018), na forma do que dispõe o Decreto n. 9.235/2017, in verbis: Art. 57.
O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à: I - vedação de ingresso de novos estudantes; II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.
Não fosse isso, o descredenciamento da instituição de ensino não afeta os cursos concluídos ou iniciados antes da publicação da portaria respectiva (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 340165 2013.01.42383-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2016).
Nesse sentido é também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DESCREDENCIADO PELO MEC.
BOA FÉ.
DIREITO DOS ALUNOS AO REGISTRO E RECEBIMENTO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
I.
A impetrante cumpriu todas as etapas do curso de Licenciatura em Educação Física, sendo aprovada em todas as matérias e inclusive tendo colado grau.
Assim, não se afigura razoável que, em decorrência do descredenciamento da Faculdade Alvorada, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão, uma vez que o curso, anteriormente autorizado, gerou efeitos concretos em relação àqueles que dele participaram de boa fé.
II. "A autorização de funcionamento dada a um curso superior importa, apenas, na sua sujeição a um período de observação, probatório, para fins de futuro reconhecimento do MEC.
Portanto, a menos que seja identificada nesse espaço de tempo alguma irregularidade, o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro" (AMS 0016528-09.2003.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, OITAVA TURMA, DJ p.173 de 28/04/2006.
III.
Remessa oficial conhecida e não provida. (REOMS 1003753-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/12/2016).
Destacamos.
Por essas razões, reputo relevantes os fundamentos esposados pelo impetrante na petição inicial quanto à expedição do diploma.
De outro lado, privar a parte autora da expedição do diploma pode criar obstáculos ao livre exercício da profissão, circunstância com potencial de comprometer o sustento próprio e da sua família.
Por isso, não conceder a liminar nesse momento processual pode implicar na ineficácia da medida.
A mesma sorte não socorre o impetrante quanto ao registro do diploma, uma vez que, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), às instituições de ensino não-universitárias não cabe o registro do diploma por ela expedidos, mas sim a universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Portanto, por não haver prova pré-constituída de que a UESSBA é - ou era - instituição de ensino superior credenciada como universidade, não há como deferir o pleito liminar em relação ao registro do diploma.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos exigidos pela lei para tanto, defiro parcialmente a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada expeça o diploma do Curso de Bacharelado em Administração de Empresas em nome do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento".
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmando a medida liminar deferida, concedo a segurança pretendida na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada expeça o diploma do Curso de Bacharelado em Administração de Empresas em nome do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária, no montante de R$ 100,00 ( cem reais), em caso de descumprimento.” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, na medida em que não se mostra razoável a postergação não fundamentada da expedição do diploma em curso superior onde a estudante já concluiu todos os requisitos para obtenção do documento há mais de cinco anos.
Na espécie, a prova produzida demonstra que a formulação do pedido do documento foi feita em 2019 e a sua expedição, consoante relatado em manifestação de 28/11/2024 (id.429131813), ainda não ocorreu, decorrendo prazo irrazoável para cumprimento à decisão concessiva da liminar.
De resto, resulta consolidação da situação fática verificado o direito subjetivo da impetrante em receber seu diploma uma vez que concluiu o curso de Bacharelado em Administração de Empresas no segundo semestre de 2018, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada, bem como as medidas para seu efetivo cumprimento devem ser requeridas ao juízo de 1ª instância.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001918-09.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: TARCISIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSEILTON RIBEIRO DA CONCEICAO - BA62710-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIA FREIRE RAMOS LUSTOSA - PE28024-A, YURI GUIMARAES DE SOUZA - PE22003-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada expedisse o diploma do impetrante do Curso de Bacharelado em Administração de Empresas. 2.
Ainda que a expedição do diploma universitário deva observar os trâmites administrativos para tanto previstos, configura mora injustificada a não expedição do documento depois do decurso de prazo razoável para a prática do ato. 3.
Hipótese em que prova produzida demonstra que a formulação do pedido do documento foi protocolada pelo impetrante ainda no ano de 2019.
Todavia sua expedição ainda não foi feita em razão da instituição de ensino ter encerrado suas atividades sem deixar representante conhecido. 4.
Em que pese à autonomia universitária, a situação narrada viola o princípio da razoabilidade com postergação não fundamentada da expedição do diploma em curso superior onde a estudante já concluiu todos os requisitos para obtenção do documento há mais de cinco anos. 5.Resulta consolidação da situação fática verificado o direito subjetivo da impetrante em receber seu diploma uma vez que concluiu o curso de Bacharelado em Administração de Empresas no segundo semestre de 2018, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada, bem como as medidas para seu efetivo cumprimento devem ser requeridas ao juízo de 1ª instância. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data em que assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TARCISIO RIBEIRO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSEILTON RIBEIRO DA CONCEICAO - BA62710-A RECORRIDO: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP, Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIA FREIRE RAMOS LUSTOSA - PE28024-A, YURI GUIMARAES DE SOUZA - PE22003-A .
O processo nº 1001918-09.2023.4.01.3312 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 03-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/03/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
26/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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