TRF1 - 1007515-07.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/03/2025 09:53
Juntada de Informação
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26/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THAILISSON PEREIRA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THAILISSON PEREIRA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007515-07.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: THAILISSON PEREIRA ALVES e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de THAILISSON PEREIRA ALVES, RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO e ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados, imputando-lhes a infração penal tipificada no artigo 180 do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória: THAILISSON PEREIRA ALVES, RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO e ANA CLÁUDIA DESOUSA SILVA, em data incerta, mas entre fevereiro a março de 2018, na cidade de Porto Nacional/TO, de forma livre e consciente, adquiriram um aparelho de celular da marca ASUS, modelo Zenfone 4, produto que sabiam ser produto de crime.
Conforme apurado no caderno apuratório em epígrafe, no dia 25/02/2018, a agência dos Correios da Avenida JK do município de Palmas/TO foi alvo do crime de furto, por indivíduos não identificados.
Mediante o Oficio n° 40/2018 — CSEP-GSEP-TO (f. 22), constatou-se que na ação criminosa foram subtraídos 37 (trinta e sete) objetos postais.
Dentre eles, um telefone celular da marca ASUS, zenfone-4, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal n° 174/2018- SETEC/SR/PF/TO (fls. 41/48).
O referido aparelho telefônico, objeto do furto na agência dos Correios, foi adquirido por THAILISSON, RAFAEL e ANA CLÁUDIA, nessa sequência, incorrendo os denunciados no delito de receptação.
Com efeito, THAILISSON PEREIRA ALVES, no final do mês de fevereiro/início de março de 2018, adquiriu, no "Posto do Trevo" em Porto Nacional/TO, de um indivíduo desconhecido, o aparelho de celular da marca ASUS, modelo Zenfone 4, sem nota fiscal, pelo valor de R$ 300,00(trezentos reais).
Em sua inquirição policial, THAILISSON afirmou (f. 185-186): "QUE em relação ao aparelho de telefonia celular subtraído da agencia dos CORREIOS, informa que, três dias antes de revende-lo para RAFAEL WELY, o adquiriu de individuo desconhecido, no setor de troca de óleo do posto de combustíveis "POSTO DO TREVO", na entrada de Porto Nacional/TO; QUE citado individuo utilizava um GM/Classic, cinza escuro, placas que não sabe declinar; QUE o indivíduo ofereceu ao declarante o aparelho de telefone celular revendido para RAFAEL WELY, em troca de R$300;00 (trezentos reais); QUE declarante não tinha o dinheiro, solicitou um "vale" de R$300,00 (trezentos reais) ao ex-gerente de prenome CLENIO; QUE entregou os R$300,00 (trezentos reais) do "vale" em troca do aparelho de telefonia celular; QUE não sabe dizer se o dinheiro foi utilizado para abastecer o GM/Classic; QUE recebeu o telefone na caixa, sem uso (...); QUE conhecia RAFAEL WELY, vigilante do posto, há quatro anos; QUE foi o declarante quem ofereceu o celular para RAFAEL WELY, porR$600,00 (seiscentos reais), mas depois aceitou reduzir o valor paraR$500,00 (quinhentos reais); QUE recebeu em espécie o valor cobrado pelo celular, entregue por RAFAEL WELY (...)" (grifou-se) Como se vê das declarações prestadas, THAILISSON adquiriu o celular por R$ 300,00 e o revendeu a RAFAEL, pelo valor de R$ 500,00, sendo que este o repassou à ANA CLÁUDIA.
As informações de RAFAEL corroboram as de THAILISSON, veja-se (f. 165-166): "(...) QUE a respeito do telefone celular marca ASUS, modelo zenfone 4 series, subtraído da agencia e posteriormente utilizado por ANA CLAUDIA DE SOUSA SILVA, confirma ter intermediado a venda do aparelho de individuo de alcunha "CHARLES" para ela; QUE afirma que ANA CLAUDIA pagou R$400,00 (quatrocentos reais), em espécie, pelo aparelho; QUE o declarante recebeu o valor de ANA CLAUDIA e repassou para "CHARLES", cujo prenome e TALISSON;QUE a época, TALISSON trabalhava na troca de óleo do Posto do Trevo, em Porto Nacional (...)"grifou-se ANA CLAUDIA, por sua vez, também disse que adquiriu o aparelho celular de RAFAEL: "QUE no início de 2018, em março ou abril adquiriu um telefone celular marca AZUS, modelo ZENFONE-4, por R$ 600,00 (seiscentos reais);QUE adquiriu o aparelho de RAFAEL de tal NOGUEIRA, residente na Vila Operária e que trabalhava como segurança no posto de combustível do Trevo, em Porto Nacional; (...) QUE RAFAEL não apresentou nota fiscal do aparelho; (...) QUE quando comprou o aparelho achou o preço muito barato, uma vez que o telefone era novo, teria sido usado por apenas 7 dias, QUE mesmo assim não desconfiou que pudesse ser produto de crime". (grifou-se) As alegações prestadas pelos acusados são confirmadas pelas informações obtidas pelas operadoras de telefonia oficiadas pela Polícia Federal, que constataram que, à época dos fatos, existiam terminais telefônicos vinculados ao aparelho objeto de furto no interior da Agência, números (63) 98427-3188, (63) 99913-0859 e (63) 99931-0311, registrados em nome de ANA CLAUDIA DE SOUSA SILVA (fls. 52/54; 93/95).
E, ainda, verificou-se que o número de telefone (63) 98427-3188 teve sua primeira chamada em08/03/2018, data próxima à do furto dos Correios (f. 78).
Os denunciados confirmaram ter adquirido o aparelho de telefone celular sem nota fiscal.
A propósito, vale notar que se contradizem quanto ao valor efetivamente pago.
O acusado THAILISSON disse que vendeu a RAFAEL o bem pelo valor de R$ 500,00(quinhentos reais), sendo que este disse que o repassou à ANA CLÁUDIA por R$ 400,00, ao passo que esta alega que comprou o bem por R$ 600,00.
Não obstante essa contradição, tem-se que os valores que alegam ter pago ficam todos aquém do valor de mercado, o que evidencia, em conjunto com os demais elementos, o dolo dos agentes.
Em que pese o fato de que o aparelho celular não estava mais na posse dos acusados por ocasião da abordagem policial, porquanto ANA disse perante a autoridade policial que fora vítima de roubo, ocasião em que o bem restou subtraído, existem evidências concretas, inclusive a confirmação dos envolvidos, de que ANA CLAUDIA adquiriu de fato o celular de RAFAEL, que, por sua vez, de THAILISSON.
Destaque-se que, à época dos fatos, o celular em questão possuía valor de mercado entre R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme apurado pela Polícia Federal.
Portanto, sua venda por preço abaixo cerca de três vezes do valor de mercado, aliado à ausência de nota fiscal, pagamento em espécie, sem a caixa original, deveriam causar nos envolvidos, no mínimo, estranheza quanto à sua procedência e aquisição do bem.
Note-se que RAFAEL e THAILISSON trabalhavam no mesmo local - Posto do Trevo, em Porto Nacional/TO, e o modo pelo qual THAILISSON disse que fora abordado para a venda do aparelho telefônico não se deu de modo usual.
Pelo contrário.
A versão apresentada é de que uma pessoa desconhecida, no meio da noite, abasteceu seu veículo e ofereceu como forma de pagamento um aparelho de celular, por preço ínfimo (R$ 300,00), tendo sido o bem adquirido.
Por sua vez, RAFAEL aceitou o produto que lhe foi oferecido pelo colega de trabalho, sem também muitos questionamentos quanto à procedência, e o repassou a ANA, que o adquiriu por igual sem questionar.
A aquisição do aparelho por preço inferior ao praticado no mercado, de proprietário desconhecido e sem a nota fiscal do aparelho são elementos que evidenciam o dolo especifico da receptação. (...) A denúncia (ID 375734432) veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida em 13.11.2020 (ID 375734491).
A acusação não arrolou testemunhas.
A denunciada ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de analisar o mérito da causa em sede de alegações finais.
Ao final, pugnou pela intimação do MPF para se manifestar acerca da possibilidade de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal - ANPP (ID 1002749256).
O MPF manifestou-se favoravelmente à celebração da avença (ID1026403269).
O acusado THAILISSON PEREIRA ALVES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada a DPU para patrocinar sua defesa (ID 1068333291).
Por ocasião da resposta à acusação, a defesa se reservou o direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais.
Por fim, informou que deixava de manifestar interesse na celebração do ANPP uma vez que o acusado estaria recolhido em estabelecimento prisional em Porto Nacional/TO.
Não foram arroladas testemunhas (ID 1078610281).
Igualmente citado, o réu RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada a DPU para patrocinar sua defesa (ID 1068333291).
Em manifestação, a DPU informou que deixaria de apresentar resposta à acusação tendo em vista que se encontrariam em fase avançada as tratativas com o MPF para celebração de ANPP (ID 1142134267).
Em seguida, o MPF manifestou-se nos autos requerendo a homologação do acordo celebrado com os acusados RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO e ANA CLÁUDIADE SOUSA SILVA.
Na mesma oportunidade juntou os termos dos acordos e as confissões circunstanciadas devidamente assinados, além das certidões negativas de antecedentes criminais (ID 1151787254, 1151787255, 1151787256, 1151787257, 1151787258, 1151787259 e 1151787260).
Por não vislumbrar elementos capazes de justificar a absolvição sumária de THAILISSON PEREIRA ALVES, foi mantido o recebimento da peça acusatória em relação ao referido réu e declarado precluso o direito das partes de arrolarem testemunhas (ID 1213347260).
No mesmo ato decisório, o magistrado homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os denunciados RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO e ANACLÁUDIA DE SOUSA SILVA, e ordenou o desmembramento do feito, com a formação de novos autos em relação aos referidos acusados.
Durante a instrução, o réu foi interrogado (ID 1603497862).
A acusação e a defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP (ID 1602757355).
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela condenação do réu THAILISSON PEREIRA ALVES, por entender fartamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (ID 1610766451).
Por sua vez, ao apresentar seus memoriais, a defesa do acusado requereu sua absolvição por falta de provas acerca do dolo específico exigido para a configuração do crime a ele imputado.
Na hipótese de condenação, postulou para que seja desclassificada a conduta para a prática descrita no § 3º do artigo 180 do Código Penal, diante da imprudência do réu ao adquirir o bem (ID 1627900385). É o relatório.
II.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA – EMENDATIO LIBELLI Conforme relatado acima, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de THAILISSON PEREIRA ALVES, imputando-lhe a prática de crime de receptação, tipificado no art.180, caput, do Código Penal, que descreve as seguintes condutas criminosas: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. É sabido que, em relação ao crime de receptação, o bem jurídico imediatamente protegido é o patrimônio, público ou privado.
Como objeto de receptação somente pode figurar coisa alheia móvel.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, não se incluindo o coautor do crime antecedente, por se tratar nessa hipótese de post factum impunível (caput e § 3º).
O sujeito passivo é a pessoa que figura como vítima no crime antecedente, de cujo patrimônio teve origem a coisa receptada.
O tipo básico traz duas modalidades de receptação dolosa: a própria e a imprópria.
A primeira consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que o agente sabe ser produto de crime.
A segunda revela-se na hipótese de o agente influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte a coisa oriunda da prática de um delito anterior.
Há, portanto, nesta última modalidade de receptação, a mediação exercida pelo agente entre o autor do crime antecedente e a pessoa de boa-fé.
O ato de influir implica convencer, estimular ou induzir.
Na segunda figura, além da proteção patrimonial, protege-se a boa-fé, - elemento normativo jurídico do tipo -, em razão do interesse público que subjaz à confiança que deve prevalecer em relações intersubjetivas de cunho patrimonial.
O tipo subjetivo está representado pelo dolo que, in casu, compreende a consciência e vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, com pleno conhecimento de sua origem criminosa ou de influir para que terceiro, enquanto pessoa de boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa em tal condição.
Em face da expressão empregada pelo legislador (que sabe ser produto de crime), o delito só pode ser praticado, no tocante ao caput, mediante dolo direto, não sendo possível a admissão do dolo eventual para tal figura delitiva.
Exige-se ainda o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no fim de obter proveito ilícito para si ou para outrem.
Logo, considerando os contornos normativos da aplicação do delito imputado, entendo que, a despeito da tipificação trazida pelo MPF na peça acusatória, no caso vertente, a conduta em foco encontra melhor tipificação na modalidade culposa do delito de receptação, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal.
Conforme se extrai dos autos, o réu teria adquirido o aparelho celular furtado da agência dos Correios instalada nesta Capital, nas dependências do posto de combustíveis onde trabalhava, em Porto Nacional/TO, das mãos de um indivíduo desconhecido, desacompanhado da respectiva nota fiscal, pagando por ele cerca de 1/6 do seu valor de mercado à época.
Ocorre que, não consta dos autos qualquer elemento que indique que o acusado sabia que o bem era produto de crime.
Por ocasião de seu interrogatório policial, o acusado THAILISSON PEREIRA ALVES negou ter conhecimento acerca da origem ilícita do objeto, descrevendo o momento da aquisição nos seguintes termos (ID 375734436 - Págs. 73/74): (...) QUE em relação ao aparelho de telefonia celular subtraído da agência dos CORREIOS, informa que, três dias antes de revendê-lo para RAFAEL WELY, o adquiriu de indivíduo desconhecido, no setor de troca de óleo do posto de combustíveis "POSTO DO TREVO", na entrada de Porto Nacional/TO; QUE citado indivíduo utilizava um GM/Classic, cinza escuro placas que não sabe declinar; QUE o indivíduo ofereceu ao declarante o aparelho de telefone celular revendido para RAFAEL WELY, em troca de R$300,00 (trezentos reais); QUE como o declarante não tinha o dinheiro, solicitou um "vale" de R$300,00 (trezentos reais) ao ex-gerente de prenome CLÊNIO; QUE entregou os R$300,00 (trezentos reais) do "vale" em troca do aparelho de telefonia celular; QUE não sabe dizer se o dinheiro foi utilizado para abastecer o GM/Classic; QUE recebeu o telefone na caixa, sem uso; QUE ao ser indagado pelo declarante, o usuário do GM/Classic afirmou que o aparelho não era furtado ou roubado; (...) QUE conhecia RAFAEL WELY, vigilante do posto, há quatro anos; QUE foi o declarante quem ofereceu o celular para RAFAEL WELY, por R$600,00 (seiscentos reais), mas depois aceitou reduzir o valor para R$500,00 (quinhentos reais); QUE recebeu em espécie o valor cobrado pelo celular, entregue por RAFAEL WELY; QUE segundo RAFAEL WELY, já havia uma compradora para repassar o celular; QUE afirma só ter tratado com RAFAEL, não sabendo como se deu a negociação entre ele e mencionada compradora; QUE exibidas as imagens gravadas por CFTV, de fls. 61 a 65, nega ser uma das pessoas filmadas ou que conheça qualquer uma delas.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o codenunciado RAFAEL WELY NOGUEIRA AZEVEDO confirmou os fatos, afirmando que THAILISSON não relatou que o bem cuja compra estava sendo intermediada se tratava de objeto de furto, conforme segue (ID 375734436 - Págs. 53/54): QUE nada sabe sobre o furto à agência dos CORREIOS instalada na avenida JK, nesta capital, na madrugada de 25 de fevereiro de 2019; QUE a respeito do telefone celular marca ASUS, modelo zenfone 4 series, subtraído da agência e posteriormente utilizado por ANA CLAUDIA DE SOUSA SILVA, confirma ter intermediado a venda do aparelho de indivíduo de alcunha "CHARLES" para ela; QUE afirma que ANA CLAUDIA pagou R$400,00 (quatrocentos reais), em espécie, pelo aparelho; QUE o declarante recebeu o valor de ANA CLAUDIA e repassou para "CHARLES", cujo prenome é TALISSON; QUE à época, TALISSON trabalhava na troca de óleo do Posto do Trevo, em Porto Nacional; QUE o declarante soube que TALISSON é suspeito de ter cometido furto aos CORREIOS, em 2018, depois de vender o celular para ANA CLAUDIA; QUE o nome completo de TALISSON é THALISSON PEREIRA ALVES; QUE dois meses após a venda do celular, THALISSON e outros foram presos por furto a um banco em cidade próxima a Palmas e também por tentativa de homicídio; QUE o grupo foi identificado a partir do veículo WV/Gol G-4, preto, placas que não sabe declinar, pertencente a THALISSON, que foi abandonado durante a fuga; QUE na casa de um dos indivíduos presos com THALISSON, a Policia Civil encontrou equipamentos para abertura de cofres, roubados de uma loja de materiais de construção de Porto Nacional/TO; QUE THALISSON permaneceu preso por mais de um ano, na Casa de Prisão Provisória de Porto Nacional; QUE após ser colocado em liberdade, THALISSON voltou a residir no setor Alto da Colina, em Porto Nacional/TO, e faz uso de veículo WV/Gol G-7, prata, placas que não sabe declinar; QUE em momento algum THALISSON mencionou ao declarante que o aparelho celular era produto de crime; QUE até o declarante intermediar a venda do celular para ANA CLAUDIA, THALISSON nunca havia sido preso e trabalhava no posto de combustíveis (...) (grifou-se).
Da leitura das declarações de RAFAEL é possível notar que o réu THAILISSON PEREIRA ALVES teria se envolvido em diversos crimes.
Inclusive, durante a instrução o acusado se encontrava preso.
Deve-se notar, contudo, que todos os ilícitos supostamente praticados pelo réu ocorreram após a data dos fatos apurados neste feito, tendo o codenunciado ressaltado que “até o declarante intermediar a venda do celular para ANA CLAUDIA, THALISSON nunca havia sido preso e trabalhava no posto de combustíveis”.
Em juízo, o acusado utilizou seu direito de permanecer em silêncio (ID 1603497862).
Desse modo, encerrada a instrução, a acusação não conseguiu demonstrar a presença do dolo exigido para a configuração do delito imputado ao réu THAILISSON PEREIRA ALVES (dolo direto).
Além disso, no bojo de suas alegações finais, o MPF utilizou os seguintes argumentos para fundamentar o pedido de condenação do acusado às penas do caput do art. 180 do Código Penal (ID 1610766451): THAILISSON PEREIRA ALVES, em que pese tenha usado o seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante a instrução processual, ao ser ouvido em sede policial confirmou ter adquirido o celular subtraído.
Segundo ele, três dias antes de vender o aparelho para RAFAEL WELY, o adquiriu de um indivíduo desconhecido, no setor de troca de óleo do Posto Trevo, no município de Porto Nacional.
Esclareceu que o indivíduo ofereceu o aparelho pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, como não tinha o dinheiro para comprá-lo, solicitou um "vale" ao gerente do posto, considerando que era funcionário do local, e, em seguida, realizou a compra e o pagamento com o referido "vale".
Asseverou que não sabia que o aparelho celular possuía origem ilícita e posteriormente efetuou a venda diretamente para RAFAEL pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse sentido, para consumação do delito de receptação, que possui tipo penal misto alternativo, basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas.
No caso em apreço, THAILISSON PEREIRA adquiriu o aparelho telefônico em menção, que sabia ser produto de crime, considerando que as circunstâncias da aquisição revelam de forma inconteste a origem ilícita do bem, notadamente em razão das declarações do denunciado no sentido de que comprou o celular pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem nota fiscal, quando, à época, possuía valor de mercado entre R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme apurado pela Policia Federal. (...) Frise-se que o réu não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a comprovar qualquer tese relativa ao desconhecimento da procedência criminosa do bem, não convencendo a afirmação de que não possuía conhecimento a respeito da origem do aparelho celular, considerando que destoa do conjunto probatório apresentado e não tem o condão de afastar o juízo de certeza acima de dúvida razoável. (grifou-se) Ocorre que as circunstâncias indicadas pela acusação como provas do dolo do acusado são as mesmas previstas pelo legislador ao estabelecer o tipo culposo do § 3º, que abrange, ainda, o dolo eventual, e do qual consta expressamente que o oferecimento de objeto por preço significativamente desproporcional é caso de presunção (e não certeza) de ter sido ele obtido ilicitamente, in verbis: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...).
Ademais, ao contrário do que pretende o MPF, cabe à acusação provar o pleno conhecimento do autor acerca da origem criminosa do bem, sob pena de se inverter de forma flagrantemente ilegal o ônus da prova em relação ao dolo do agente.
Por todo o exposto, entendo que os fatos, tal como descritos na peça exordial, merecem melhor descrição típica.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Já o § 2º do mesmo artigo prevê que “Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”.
Diante disso, declino da competência para processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais sobre o teor desta decisão; (c) aguardar o prazo; (d) após o transcurso do prazo recursal, remeter os autos ao JEF adjunto; (e) concluir o feito para a prolação de sentença.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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