TRF1 - 1053042-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053042-13.2023.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:CELINO DA COSTA MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de tutela de urgência, oriunda da Justiça Estadual, Comarca de Barcarena, ajuizada pelo Município de Barcarena/PA em face de particular, pretendendo a transferência de propriedade ao expropriante de imóvel situado Rua Caripizinho, com vistas na construção de estacionamento público que dará acesso à orla da praia do Caripi, Vila dos Cabanos, daquele Município.
A decisão declinatória afirma: “considerando que o imóvel em litígio está localizado na mesma área em que o bem discutido nos autos nº 0800229-33.2023.8.14.0008, com a presença de manifestação de interesse do ente federal em intervir no mencionado feito, e de modo a evitar decisões conflitantes a respeito de terrenos vizinhos, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente ação é deslocada para a Justiça Federal, sendo medida necessária a remessa dos autos àquela alçada”. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal se justifica relativamente a causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo algumas exceções (CF, art. 109, inciso I).
Na espécie, verifica-se que a União não foi intimada para que informasse a existência de interesse federal na causa.
Em seguida, o juízo de origem, por considerar que o imóvel em litígio está localizado na mesma área do bem objeto da ação nº 0800229-33.2023.8.14.0008, em relação ao qual fora afirmada a existência de interesse federal, entendeu por bem declinar sua competência para a justiça federal.
Pois bem.
Não obstante a prudência do juízo de origem, não há nos autos nenhuma manifestação de interesse da União em relação ao objeto da demanda, sendo certo que não existe previsão de competência federal a partir de interesse presumido ou hipotético da União.
A situação difere, por óbvio, do processo nº 1053082-92.2023.4.01.3900 (número de origem 0800229-33.2023.8.14.0008), em que houve manifestação da União no sentido de que o imóvel expropriando estaria inserido em área de domínio da União, sob gestão da SPU, o que importaria na impossibilidade jurídica do pedido de expropriação de bem público federal.
Naqueles autos, a própria União não presume ou antecipa seu interesse a partir da localização geográfica do imóvel litigioso, tanto que postula uma dilação de prazo para que o órgão responsável conclua sua análise técnica (id. 1848965146, p. 138).
Isso demonstra que o interesse federal não pode ser afirmado sem uma manifestação técnica prévia.
Por fim, consigno que, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação – como a legitimidade das partes –, devem ser aferidas a partir da narrativa formulada na petição inicial, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste foro federal, diante da ausência de interesse jurídico da União em integrar a lide e, em consequência, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual, com fundamento no artigo 45, § 3º. do CPC.
Dê-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se a União.
Cumpra-se imediatamente.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de outubro de 2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/10/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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