TRF1 - 0034479-24.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034479-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034479-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034479-24.2009.4.01.3400 APELANTE: GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES, JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA, OZIELITA CASTELO BRANCO ALVES, TELMO DE JESUS EVERTON, DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES, HELIO SARDINHA RIBEIRO, MANUEL RONALDO DE OLIVEIRA SIMEAO, EDINAN SANTOS SOARES Advogado do(a) APELANTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator para reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos exequentes/embargados, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 3.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 4.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 5.
No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 31/11/2001, tendo os atos iniciais da execução sido praticados naquele mesmo ano, sendo postergada a efetiva execução em razão da demora da Administração em providenciar as fichas financeiras necessárias ao cumprimento do julgado. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente, invertendo-se o ônus da sucumbência. 7.
Juízo de retratação exercido, para, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, dar provimento à apelação da parte exequente/embargada.
Em suas razões, o embargante alega omissão/ contradição quanto a distinguishing em face do RESP nº 1.336.026/PE.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034479-24.2009.4.01.3400 APELANTE: GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES, JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA, OZIELITA CASTELO BRANCO ALVES, TELMO DE JESUS EVERTON, DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES, HELIO SARDINHA RIBEIRO, MANUEL RONALDO DE OLIVEIRA SIMEAO, EDINAN SANTOS SOARES Advogado do(a) APELANTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Consta do acórdão embargado: No caso dos autos, a modulação dos efeitos do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, em procedimento de recurso repetitivo, afastou a prescrição da pretensão executória.
Veja-se trecho do acórdão embargado: “Sucedeu, porém, que em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Antes dessa modulação, registrei que a adoção da orientação firmada pelo STJ causa muito prejuízo aos credores que, confiantes na requisição de informações à Administração, para elaboração dos cálculos, se veem agora alcançados por uma interpretação que, se em verdade se anunciava, conforme precedentes mencionados no próprio acórdão, não deixa de causar surpresa ao credor, conforme práxis judiciária de se requisitar fichas financeiras para viabilizar a execução.
Anotei, entretanto, que os tribunais devem trabalhar para que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, e os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos, conforme diretrizes fixadas nos arts. 926, caput, e 927, inc.
III, do Código de Processo Civil vigente.
Com referida modulação, que deve ser evidentemente observada, esses prejuízos são afastados.
Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado ocorreu antes de 30/06/2017, referida prejudicial deve ser afastada, para regular prosseguimento da execução, mediante informações ou fichas financeiras a serem fornecidas ou já fornecidas pela entidade pública devedora.
Verifica-se ainda, nos autos, que os atos iniciais da execução ocorreram em 2001, mesmo ano em que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/11/2001) em relação à exequente Ozielita Castelo Branco Alves e em 09/11/1998 para os demais exequentes, tendo-se postergado a efetiva execução em razão da demora por parte da Administração em apresentar as fichas financeiras necessárias ao cumprimento do julgado.” Com efeito, o voto condutor enfrentou a omissão/ contradição suscitada pela embargante.
Portanto, o caso em análise amolda-se ao determinado no REsp 1.336.026/PE, que fixa o início do prazo prescricional em 30/06/2017, marco inicial para realização do pedido, à Administração Pública, de fornecimento das fichas financeiras necessárias ao cumprimento do julgado.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois apenas reiteram os primeiros embargos.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034479-24.2009.4.01.3400 APELANTE: GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES, JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA, OZIELITA CASTELO BRANCO ALVES, TELMO DE JESUS EVERTON, DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES, HELIO SARDINHA RIBEIRO, MANUEL RONALDO DE OLIVEIRA SIMEAO, EDINAN SANTOS SOARES Advogado do(a) APELANTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante imputa ao acórdão omissão/ contradição quanto a distinguishing em face do RESP nº 1.336.026/PE. 2.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 3.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 4.
Conforme entendimento adotado pelo acórdão embargado, o caso concreto amolda-se ao determinado no REsp 1.336.026/PE, que fixa o início do prazo prescricional em 30/06/2017.
Trecho do voto condutor do acórdão embargado: “Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado ocorreu antes de 30/06/2017, referida prejudicial deve ser afastada, para regular prosseguimento da execução, mediante informações ou fichas financeiras a serem fornecidas ou já fornecidas pela entidade pública devedora.
Verifica-se ainda, nos autos, que os atos iniciais da execução ocorreram em 2001, mesmo ano em que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/11/2001) em relação à exequente Ozielita Castelo Branco Alves e em 09/11/1998 para os demais exequentes, tendo-se postergado a efetiva execução em razão da demora por parte da Administração em apresentar as fichas financeiras necessárias ao cumprimento do julgado”. 5.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034479-24.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0034479-24.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES, JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA, OZIELITA CASTELO BRANCO ALVES, TELMO DE JESUS EVERTON, DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES, HELIO SARDINHA RIBEIRO, MANUEL RONALDO DE OLIVEIRA SIMEAO, EDINAN SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: ULISSES RIEDEL DE RESENDE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0034479-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:10
Conhecido o recurso de DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES (APELANTE) e provido
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02/03/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2021 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de LUISA DE PINHO VALLE em 10/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de GEISHA BARBALHO BEZERRA GONCALVES em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 22:01
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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26/02/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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19/02/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2020 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:12
Incluído em pauta para 10/02/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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23/11/2020 17:51
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 07:38
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 07:38
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 07:36
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Presidente
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24/03/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24.03.2020 E DIVULGADA EM 23.03.2020
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17/03/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/04/2020
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05/07/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/07/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/07/2019 17:41
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/06/2019 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/06/2019 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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21/08/2017 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/08/2017 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/08/2017 09:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/07/2017 14:52
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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12/07/2017 15:58
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO N. 00058/2017/GAB/PRU1R/PGU/AGU - REQUERENDO CARGA DOS AUTOS (DEFERIDO)
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12/07/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/07/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/06/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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31/05/2017 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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31/05/2017 10:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4218918 CONTRA-RAZOES
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31/05/2017 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/05/2017 08:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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17/04/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/04/2017 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/04/2017 11:17
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/04/2017 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4165529 PETIÇÃO
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30/03/2017 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/03/2017 08:47
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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13/03/2017 09:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4151017 RECURSO ESPECIAL
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17/02/2017 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/02/2017 10:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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15/02/2017 08:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/02/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2017. Nº de folhas do processo: 751
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08/02/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/02/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO
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01/02/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da União e negou provimento aos embargos de declaração dos exequentes
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09/12/2016 09:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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28/11/2016 17:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/02/2017
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20/10/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/10/2016 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/10/2016 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4031250 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/09/2016 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/09/2016 08:57
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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04/08/2016 12:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/08/2016 09:52
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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01/08/2016 14:57
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMB. DECLARAÇÃO
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28/07/2016 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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18/07/2016 10:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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01/07/2016 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3952605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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29/06/2016 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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28/06/2016 16:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/06/2016 15:45
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - INTIMAÇÃO 24/06/2016
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22/06/2016 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3936374 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/06/2016 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/06/2016 18:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DORALICE DE JESUS OLIVEIRA MAGALHAES
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06/06/2016 10:46
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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02/06/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2016 (DISPONIBILIZAÇÃO EM 01/06/2016) PAJ-CNJ
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31/05/2016 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2016. Nº de folhas do processo: 726
-
24/05/2016 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/05/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
18/05/2016 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto do Relator
-
09/05/2016 10:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/05/2016 15:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2016
-
05/05/2016 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2016 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
-
16/11/2015 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
-
16/11/2015 09:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
13/11/2015 17:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/11/2015 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/11/2015 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/11/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/11/2015 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/11/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
29/09/2015 16:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
22/09/2015 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
24/04/2015 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/04/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
24/03/2015 18:14
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DECISÃO/DESPACHO
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23/03/2015 14:54
PROCESSO REMETIDO
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16/12/2014 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/11/2014 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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04/06/2014 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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14/08/2013 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2013 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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24/07/2013 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/08/2012 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2012 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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03/08/2012 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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02/08/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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