TRF1 - 1003487-79.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003487-79.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE BOTELHO DE SOUZA VERA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE DE ANDRADE - MT30664/O, NEUZA BATISTA GROSS - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a patologia apresentada pela parte autora, base para a concessão do benefício recebido de 27/08/2018 a 20/01/2020, é a mesma que o perito afirma ser a causa da incapacidade atual, entendo pertinentes os questionamentos feitos na petição ID 2167784466 e determino sua intimação para que responda: 1) A autora é portadora de diversas patologias, está em tratamento e afastada do trabalho desde 2018, recebeu benefício de 2018 até 2020.
Na perícia realizada em 27/09/2024, em resposta ao quesito 03, o douto perito fixou data de inicio de incapacidade em 05/2022 e no quesito 05, afirmou que a autora recebeu benefício de 2018-2020 devido dores na coluna e atualmente ainda apresenta incapacidade laboral.
Nesse sentido, entre 2018-2024 existem vários documentos médicos comprovando que a Sra.
Ivanete permaneceu incapaz.
Desse modo, pode-se afirmar que a autora está incapaz desde 2018, quando teve o benefício concedido e que de 2018 até a data da perícia não houve recuperação da capacidade laborativa? 2) Em resposta aos quesitos 2 e 2.1, o douto perito concluiu que a incapacidade da Sra.
Ivanete é temporária (6 meses) e parcial.
Entretanto, considerando que a autora está desde 2018 em tratamento contínuo e repouso (eis que afastada do trabalho) e que ao invés de melhora obteve agravamentos, qual a garantia de que em março/2025 a autora estará apta ao trabalho? Cabendo pontuar que a autora possui 50 anos, só tem experiência laboral como agente comunitária de saúde e seu contrato foi encerrado pela Prefeitura de Colider, o que torna praticamente impossível a reinserção no mercado de trabalho, em razão das diversas doenças, idade, baixa escolaridade, falta de experiência e conhecimento técnico ou cientifico.
Desse modo, não seria caso de incapacidade definitiva ou ao menos por tempo indeterminado (laudo ortopedista id. 2150159263)? Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003487-79.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE BOTELHO DE SOUZA VERA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE DE ANDRADE - MT30664/O, NEUZA BATISTA GROSS - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o próprio perito médico inicialmente nomeado não logrou êxito em responder aos questionamentos feitos pela parte autora, determino realização de nova perícia médica e, desde já, além dos quesitos do Juízo, responda os apresentados pela parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003487-79.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE BOTELHO DE SOUZA VERA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE DE ANDRADE - MT30664/O, NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando os argumentos trazidos na petição ID 1566037377, intime-se o perito médico para complementar seu laudo, respondendo aos quesitos apresentados pela parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2022 09:19
Juntada de laudo pericial
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10/09/2022 01:32
Decorrido prazo de IVANETE BOTELHO DE SOUZA VERA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE BOTELHO DE SOUZA VERA - CPF: *13.***.*99-15 (AUTOR)
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31/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/08/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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