TRF1 - 1047016-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1047016-96.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: DANYELA DO VALLE MIRANDA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584 e DEBORA DA SILVA VIEIRA - PA28394 POLO PASSIVO:TERRACON TERRAS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 1793976160, Pág., que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em face de manifestação da União de interesse no feito.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
Na petição de id 1771840595, Pág. 185/186, a União informa interesse no feito porque o imóvel se sobrepõe à imóvel pertencente a ela, por encontrar-se dentro da área demarcada pelo LPN 1831 de Belém, homologada em 19/06/197, processo 10280.005431/94-34, caracteriza como terreno de marinha.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar à parte autora a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e c) informe acerca de eventual interesse em continuar intervindo na presente lide, caso a parte autora limite o seu pedido ao reconhecimento, apenas, de usucapião do domínio útil do bem. 2) Com a manifestação do ente público, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto à manifestação da União, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. e, em especial: a) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e b) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; 3) Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão declinatória ou sentença sem resolução do mérito, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/09/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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