TRF1 - 1029442-58.2021.4.01.3600
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029442-58.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA FIRMINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SGUIZARDI - MT16483/O POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUCIA FIRMINO DE SOUZA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e DA COMISSÃO DE CONCURSO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – NC/UFPR), objetivando a anulação da questão número 64 da prova tipo A, correspondente idêntica à questão de número 42 da prova do tipo B, com a respectiva atribuição da pontuação à nota referente à média final da impetrante.
Aduz, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná, regido pelo Edital º 002/2020; que a questão de nº número 64 da prova tipo A, correspondente idêntica à questão de número 42 da prova do tipo B, padece de flagrante ilegalidade no que se refere à resposta dada como correta pela banca examinadora, que apresentou no gabarito provisório a alternativa (e) como sendo a resposta correta da referida questão, ou seja, todos os itens I, II, III e IV foram considerados corretos; que não havia alternativa correta a ser assinalada pelo candidato, uma vez que o item 3 da referida questão vai de encontro ao que está expressamente previsto no artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 13.869/2019; que ingressou com recurso na esfera administrativa com o fito de discutir a referida questão, contudo, não obteve êxito.
O pedido liminar foi deferido (id 853552060), para garantir a participação da impetrante na segunda fase do concurso público.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada deixou de prestar informações.
O MPF lançou parecer opinando pela concessão da segurança (id 980619672). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada.
Explico.
Na análise do tema, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE QUESTÕES (OBJETIVAS) PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na análise referente ao conteúdo das questões de concurso, não cabe ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora, incumbindo-lhe apenas verificar as situações manifestamente ilegais, desarrazoadas e em confronto com o edital. 2.
Entendimento diferente levaria à ruptura do princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos a um mesmo regulamento. 3.
Agravo regimental improvido. (AGA 0036266-79.2004.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 28/04/2005 PAG 81.) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1.
A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital.
Precedentes do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do aresto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1333592/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifei) Como se pode ver, os casos trazidos à baila demonstram o firme propósito dos Tribunais em evitar ao máximo a incursão do Poder Judiciário no chamado “Mérito do Ato Administrativo”, o qual deve ter seus vícios dirimidos pela Banca Examinadora do Concurso Público em questão.
Assim, por uma excepcionalidade, é admitida a intromissão do Poder Judiciário para tentar sanar tal nulidade, veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES.
MATÉRIA ESTRANHA AO EDITAL.
ERRO FLAGRANTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a rigor, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (MS 30.173 AgR/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2011). 2. É admissível, excepcionalmente, a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora nas situações em que configurado erro crasso na elaboração de questão (STJ, RMS 33.725/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe de 26/04/2011; REsp 731.257/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/11/2008). 3.
Sendo constatado erro grosseiro relativo às questões de nº 67 e 76 da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2009), visto que abordaram conteúdos não exigidos expressamente pelo edital é justificável a excepcional interferência deste Judiciário quanto à correção da prova. 4.
A ausência de observância das questões analisadas às regras previstas no edital impõe a sua anulação pelo Judiciário, cabendo à Administração providenciar a recontagem dos pontos alcançados pelo impetrante e a sua reclassificação. 5.
Apelação provida. (AMS , DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:820.) No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação da questão número 64 da prova tipo A, correspondente idêntica à questão de número 42 da prova do tipo B do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná, sob o argumento da existência de erro material no enunciado e que não há alternativa correta.
A questão sub judice foi assim redigida: Da análise da questão, das alternativas e dos documentos juntados, infere-se que não há resposta correta dentre as alternativas apresentadas.
Isso porque resta evidente que o item 3, considerado como correto pela banca examinadora, diverge do que prescreve o artigo 4º da Lei 13.869/19, in verbis: Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único.
Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
De fato, a questão abordada diverge do texto legal, pois a inabilitação para o exercício do cargo, em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade, dar-se-á pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, o que torna inverídica a afirmação de que a inabilitação para a retomada ao serviço público poderá ser “por um prazo de ATÉ 5 ANOS”.
Veja-se, a propósito, que nenhuma das demais alternativas se aproxima de uma resposta correta e que o referido item 3 parte da letra da lei, o que impõe seu reconhecimento como afirmação incorreta.
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto ao gabarito definitivo da questão, por padecer de ilegalidade evidente, tratando-se de erro substancial a justificar a anulação da supramencionada questão.
Nesse cenário, concluo pela necessidade da intervenção judicial, em face a existência de erro grosseiro na questão supramencionada.
Pelo exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade da questão número 64 da prova tipo A, correspondente idêntica à questão de número 42 da prova do tipo B, devendo ser atribuída de forma definitiva a pontuação da respectiva questão à impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/08/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 17:50
Juntada de parecer
-
10/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 11:36
Juntada de outras peças
-
02/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:07
Juntada de parecer
-
10/02/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA FIRMINO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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12/01/2022 07:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 06:19
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:18
Juntada de diligência
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09/12/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 19:14
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:16
Juntada de manifestação
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07/12/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 16:56
Outras Decisões
-
03/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:49
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:53
Outras Decisões
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02/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/12/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 21:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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