TRF1 - 0011717-03.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011717-03.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-03.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES NORBERTO CORACINI - PA11528 e WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A RELATOR(A):JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
O MPF ajuizou ação civil pública (inicialmente em desfavor da empresa M.V.
Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
EPP, Marcos Aurélio Tarquinho Coutinho, Valdir Aurélio Tarquinho Coutinho e contra o IBAMA) requerendo a recomposição de dano ambiental decorrente de fraude praticada pelos réus no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, mediante a inserção de dados falsos, o que permitiu que um grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios e legitimou indevidamente operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Às fls. 520 dos autos originais, foi proferida decisão acolhendo pedido do MPF para redução do requerimento inicial, a fim de retirar do objeto da demanda a condenação do IBAMA a efetuar o reflorestamento da área desmatada de forma solidária.
Na sequência, também foi deferido o pedido do IBAMA para deixar o polo passivo e passar a integrar o polo ativo da ação.
Os réus, citados por edital, apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva e ausência de prática de atos ilícitos acerca do ajuste de créditos.
A sentença recorrida reconheceu que a empresa ré não apenas recebeu créditos falsos, mas, também, os utilizou, efetuando a sua venda, acarretando, necessariamente, dano ambiental passível de ressarcimento.
Por conseguinte, condenou os réus a arcarem com o referido dano, adotando como base da indenização por dano material o valor do metro cúbico de resíduos e para a reposição do dano ambiental o disposto no art. 9º, I, “b” da Instrução Normativa 06/2006 do Ministério do Meio Ambiente.
Lado outro, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais coletivos.
Em sua apelação, o MPF requer a modificação da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais difusos ao meio ambiente, ao passo que o IBAMA requer a modificação da sentença para que a indenização por dano material tenha o seu valor calculado com base no valor médio da pauta da Secretaria de fazenda do Estado do Pará, bem como para que seja acolhido o pedido de condenação dos réus ao dano moral coletivo.
Apresentadas contrarrazões pelos réus, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Cuida-se de ação civil pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos ambientais causados através da prática de fraude no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, mediante a inserção de dados falsos, permitindo que um grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios, legitimando operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal.
Observa-se que o MPF requer a modificação da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, ao passo que o IBAMA, além deste pedido, insurgiu-se em sua apelação, contra o critério utilizado na sentença para a fixação do dano material, requerendo, em síntese, que seja adotado o valor médio da pauta da Secretaria da Fazenda do Pará para madeira em tora.
Acerca do critério para a fixação do dano material, verifica-se que a sentença (fls. 838 do processo eletrônico) afastou a utilização do valor médio pretendido tanto pelo MPF, quanto pelo IBAMA, sob o fundamento de que “a empresa foi beneficiada com a fraude no sistema DOF com um volume de 5.001,063 mdc – volume de resíduo sólido (metro cúbico) carbonizado (vide fls. 647/648 e anexos), não sendo razoável considerar o valor médio da madeira em tora (R$ 923,33) para efetuar o referido cálculo, ante a sua superioridade ao carvão, sendo certo que, em regra, o carvão é produzido com sobras de madeira".
Aduziu, também, que “não restou demonstrado nos autos qual espécie teria efetivamente sido comercializada ilegalmente”, razão pela qual foi determinada para o cálculo do valor da indenização por dano material a utilização do “valor do metro cúbico de resíduos (R$ 15,00 – quinze reais)”.
Todavia, não há razão para modificar o critério adotado na sentença para a apuração do referido dano material, uma vez que na inicial (fl. 102 do processo eletrônico) manifestou-se o MPF no sentido de que “o valor do dano será obtido mediante a multiplicação do carvão comercializado ilegalmente, aplicando-se a Instrução Normativa IBAMA n. 112, 21/08/2006, com o coeficiente de conversão volumétrica de 1m³ para 2 MDC e 1st para 3 MDC/mdc = metros de carvão/st = estéreo (unidade específica para lenha) com base na quantia de m³ de madeira".
Um pouco antes, havia argumentado que “estando o débito florestal da demanda em 5.0001,063 MDC de carvão, chega-se, aplicando-se a Instrução Normativa IBAMA n. 112, 21/08/2006, com o coeficiente de Conversão Volumétrica (ccv) de 1m³ para 2 MDC 1 1st para 3 MDC/mdc = metros de carvão/st = estéreo (unidade específica para lenha) à quantia de 25.000,5315 m³ de madeira” (fl. 94 do processo eletrônico).
Dessa forma, observa-se que embora o MPF reconheça que o dano material deve ser calculado sobre o volume de carvão comercializado, pretende que a indenização seja apurada com base em tora de madeira, o que foge à razoabilidade, conforme manifestado na sentença, uma vez que o valor médio da madeira (R$ 923,33) é muito superior ao do carvão (R$ 15,00), de modo que deve prevalecer entendimento esposado na sentença.
Quanto ao dano moral coletivo, a despeito do entendimento do juízo de primeiro grau, a prova produzida nos autos demonstra que os réus valeram-se de procedimentos fraudulentos para inserções ilícitas no sistema DOF do IBAMA, com o objetivo de obter movimentação indevida de madeiras de modo que movimentaram, sem a respectiva autorização do órgão competente, pelo menos 2.500,5315 m³.
Destaca-se que se a devastação ilegal, por si só, causa dano ambiental à coletividade como um todo, afigura-se ainda mais grave o caso dos autos em que os réus buscaram enriquecer-se à custa da degradação do meio ambiente, valendo-se de conduta ilícita, causando lesão injusta a toda comunidade, atingindo a esfera da moralidade coletiva, de modo que deve ser reformada a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo respectivo dano, a exemplo do que já fez esse Eg.
Tribunal no julgamento a seguir transcrito.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
FRAUDE AO SISTEMA DOF DO IBAMA.
CONTRATAÇÃO DE HACKERS PARA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NA BASE DE DADOS PARA LEGALIZAR MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NA REGIÃO AMAZÔNICA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
DANO MORAL COLETIVO CABÍVEL NO CASO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL.
CPC, ARTIGO 273, § 7º.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente pedido em ação civil pública que objetiva condenar os réus (pessoa física e pessoa jurídica) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei da ACP, ao reflorestamento de área de 25 hectares, bem como e julgou improcedente pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.
Os fatos imputados aos réus foram documentados na operação policial Ouro Verde II, na qual se descobriu a existência de quadrilha que fraudava o sistema de controle ambiental DOF - Documento de Origem Florestal, que substituiu a ATPF, para fins de extração, comercialização e transporte de madeira. 3.
Constatou-se nas investigações que a quadrilha contratou hackers para inserir dados falsos no sistema DOF para se obter créditos fictícios com o objetivo de legalizar extração criminosa de madeira na região amazônica e permitir a impressão de DOFs para serem apresentados às autoridades fiscalizadoras no transporte da madeira ilegalmente extraída. 4.
Há prova nos autos de que os réus foram beneficiados com 1.000m³ (mil metros cúbicos) de madeira mediante inserções ilícitas no sistema DOF do IBAMA, caracterizando movimentação indevida de madeiras.
A tabela inserida na Nota Técnica 1/2009-GABIN/IBAMA/SUPES/PA revela que a empresa apelada, além de participar do esquema irregular de emissão de créditos, movimentou um volume de 749m³ (setecentos e quarenta e nove metros cúbicos). 5.
Segundo o procedimento do sistema, os créditos somente poderiam ingressar na conta da empresa apelada após a emissão, por seu representante (e mediante a utilização de senha própria) do "aceite", procedimento necessário ao seu recebimento.
Comprovada a emissão, comprovado está o vínculo de empresa à fraude, como beneficiária de créditos irregulares. 6.
Hipótese de conflito coletivo, tendo como tema interesses difusos, na qual as conseqüências dos efeitos da deficiência da prova, ou da ausência dela, vai atingir toda uma coletividade.
Por isso, é mais sensato que em casos de defesa de direitos difusos haja flexibilização da dinâmica do ônus da prova e a parte em melhor situação para produzi-la possa fazê-lo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. 7.
A devastação do meio ambiente causa dano para a coletividade como um todo.
O desmatamento ilegal da região amazônica atinge direito de um grupo indeterminado de pessoas.
E o dano moral coletivo é lesão injusta a toda uma comunidade e na hipótese de dano ambiental é contra o Direito se enriquecer à custa da degradação do meio ambiente, mediante conduta criminosa com ofensa intolerável aos interesses do país.
Não se indaga, no caso dos autos, o elemento subjetivo dos autores da lesão.
Uma ação perpetrada mediante ardil e corrupção de servidores públicos para causar dano imenso à geração atual e às futuras atinge a esfera da moralidade coletiva. 8.
O bloqueio de bens assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
A plausibilidade do direito invocado pode ser extraída das investigações conduzidas, que estão colacionadas nos autos.
Por medida de economia processual, é deferida medida cautelar em caráter incidental determinando de indisponibilidade dos bens dos réus/apelados nos termos do artigo 273, § 7º do CPC. 9.
Apelação do Ministério Público Federal provida. (AC 0011735-24.2008.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/08/2012 PAG 1113.) Para a fixação do valor da indenização do dano moral coletivo, deve ser levada em conta a gravidade da infração ambiental, com sérios reflexos às florestas nativas, de modo que tendo sido fixado em R$ 37.507,97, o valor da indenização por danos materiais, entendo razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 11.252,00 (trinta por cento do dano material) Em face dessas considerações, acolho em parte os recursos de apelação opostos pelo IBAMA e pelo MPF, para, modificando a sentença, acolher também o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização danos morais coletivos no valor de R$ R$ 11.252,00.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, de modo que na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017), mantendo-se a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. É como voto.
Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) E M E N T A AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NO SISTEMA DOF DO IBAMA.
LEGALIZAÇÃO DE MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NO ESTADO DO PARÁ.
OPERAÇÃO OURO VERDE.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO REFLORESTAMENTO.
DANO MATERIAL QUANTIFICADO COM BASE NO PREÇO MÉDIO PRATICADO PARA A VENDA DE CARVÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO IBAMA E DO MPF PROVIDAS EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo IBAMA e MPF contra particulares que se beneficiaram de fraude ao sistema do IBAMA para a inserção de créditos fictícios na base de dados para legalizar comércio de madeira oriunda de desmatamento ilegal. 2.
Constatou-se que os réus comercializaram 5.001,063 mdc de carvão, sem a devida autorização da autoridade competente. 3.
Condenação ao pagamento de dano material. 4.
Impossibilidade de quantificação do dano proposto pelo autor com base no valor da tora de madeira, sem observar que o auto de infração constatou apenas a comercialização de carvão, sem indicação das espécies de madeira utilizadas, considerando-se que o carvão normalmente é obtido através de resíduos sólidos de madeira. 5.
Dano moral coletivo devidamente configurado, tendo em vista o desmatamento ilegal na região amazônica, que causa lesão injusta a toda uma comunidade, em especial no caso dos autos, em que ficou constatado o interesse dos réus de enriquecer à custa de degradação ambiental, mediante fraude na inserção de dados falsos no sistema do IBAMA. 6.
Apelações parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação do IBAMA e do MPF, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011717-03.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-03.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES NORBERTO CORACINI - PA11528 e WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A RELATOR(A):JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
O MPF ajuizou ação civil pública (inicialmente em desfavor da empresa M.V.
Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
EPP, Marcos Aurélio Tarquinho Coutinho, Valdir Aurélio Tarquinho Coutinho e contra o IBAMA) requerendo a recomposição de dano ambiental decorrente de fraude praticada pelos réus no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, mediante a inserção de dados falsos, o que permitiu que um grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios e legitimou indevidamente operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Às fls. 520 dos autos originais, foi proferida decisão acolhendo pedido do MPF para redução do requerimento inicial, a fim de retirar do objeto da demanda a condenação do IBAMA a efetuar o reflorestamento da área desmatada de forma solidária.
Na sequência, também foi deferido o pedido do IBAMA para deixar o polo passivo e passar a integrar o polo ativo da ação.
Os réus, citados por edital, apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva e ausência de prática de atos ilícitos acerca do ajuste de créditos.
A sentença recorrida reconheceu que a empresa ré não apenas recebeu créditos falsos, mas, também, os utilizou, efetuando a sua venda, acarretando, necessariamente, dano ambiental passível de ressarcimento.
Por conseguinte, condenou os réus a arcarem com o referido dano, adotando como base da indenização por dano material o valor do metro cúbico de resíduos e para a reposição do dano ambiental o disposto no art. 9º, I, “b” da Instrução Normativa 06/2006 do Ministério do Meio Ambiente.
Lado outro, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais coletivos.
Em sua apelação, o MPF requer a modificação da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais difusos ao meio ambiente, ao passo que o IBAMA requer a modificação da sentença para que a indenização por dano material tenha o seu valor calculado com base no valor médio da pauta da Secretaria de fazenda do Estado do Pará, bem como para que seja acolhido o pedido de condenação dos réus ao dano moral coletivo.
Apresentadas contrarrazões pelos réus, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Cuida-se de ação civil pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos ambientais causados através da prática de fraude no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, mediante a inserção de dados falsos, permitindo que um grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios, legitimando operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal.
Observa-se que o MPF requer a modificação da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, ao passo que o IBAMA, além deste pedido, insurgiu-se em sua apelação, contra o critério utilizado na sentença para a fixação do dano material, requerendo, em síntese, que seja adotado o valor médio da pauta da Secretaria da Fazenda do Pará para madeira em tora.
Acerca do critério para a fixação do dano material, verifica-se que a sentença (fls. 838 do processo eletrônico) afastou a utilização do valor médio pretendido tanto pelo MPF, quanto pelo IBAMA, sob o fundamento de que “a empresa foi beneficiada com a fraude no sistema DOF com um volume de 5.001,063 mdc – volume de resíduo sólido (metro cúbico) carbonizado (vide fls. 647/648 e anexos), não sendo razoável considerar o valor médio da madeira em tora (R$ 923,33) para efetuar o referido cálculo, ante a sua superioridade ao carvão, sendo certo que, em regra, o carvão é produzido com sobras de madeira".
Aduziu, também, que “não restou demonstrado nos autos qual espécie teria efetivamente sido comercializada ilegalmente”, razão pela qual foi determinada para o cálculo do valor da indenização por dano material a utilização do “valor do metro cúbico de resíduos (R$ 15,00 – quinze reais)”.
Todavia, não há razão para modificar o critério adotado na sentença para a apuração do referido dano material, uma vez que na inicial (fl. 102 do processo eletrônico) manifestou-se o MPF no sentido de que “o valor do dano será obtido mediante a multiplicação do carvão comercializado ilegalmente, aplicando-se a Instrução Normativa IBAMA n. 112, 21/08/2006, com o coeficiente de conversão volumétrica de 1m³ para 2 MDC e 1st para 3 MDC/mdc = metros de carvão/st = estéreo (unidade específica para lenha) com base na quantia de m³ de madeira".
Um pouco antes, havia argumentado que “estando o débito florestal da demanda em 5.0001,063 MDC de carvão, chega-se, aplicando-se a Instrução Normativa IBAMA n. 112, 21/08/2006, com o coeficiente de Conversão Volumétrica (ccv) de 1m³ para 2 MDC 1 1st para 3 MDC/mdc = metros de carvão/st = estéreo (unidade específica para lenha) à quantia de 25.000,5315 m³ de madeira” (fl. 94 do processo eletrônico).
Dessa forma, observa-se que embora o MPF reconheça que o dano material deve ser calculado sobre o volume de carvão comercializado, pretende que a indenização seja apurada com base em tora de madeira, o que foge à razoabilidade, conforme manifestado na sentença, uma vez que o valor médio da madeira (R$ 923,33) é muito superior ao do carvão (R$ 15,00), de modo que deve prevalecer entendimento esposado na sentença.
Quanto ao dano moral coletivo, a despeito do entendimento do juízo de primeiro grau, a prova produzida nos autos demonstra que os réus valeram-se de procedimentos fraudulentos para inserções ilícitas no sistema DOF do IBAMA, com o objetivo de obter movimentação indevida de madeiras de modo que movimentaram, sem a respectiva autorização do órgão competente, pelo menos 2.500,5315 m³.
Destaca-se que se a devastação ilegal, por si só, causa dano ambiental à coletividade como um todo, afigura-se ainda mais grave o caso dos autos em que os réus buscaram enriquecer-se à custa da degradação do meio ambiente, valendo-se de conduta ilícita, causando lesão injusta a toda comunidade, atingindo a esfera da moralidade coletiva, de modo que deve ser reformada a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo respectivo dano, a exemplo do que já fez esse Eg.
Tribunal no julgamento a seguir transcrito.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
FRAUDE AO SISTEMA DOF DO IBAMA.
CONTRATAÇÃO DE HACKERS PARA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NA BASE DE DADOS PARA LEGALIZAR MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NA REGIÃO AMAZÔNICA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
DANO MORAL COLETIVO CABÍVEL NO CASO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL.
CPC, ARTIGO 273, § 7º.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente pedido em ação civil pública que objetiva condenar os réus (pessoa física e pessoa jurídica) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei da ACP, ao reflorestamento de área de 25 hectares, bem como e julgou improcedente pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.
Os fatos imputados aos réus foram documentados na operação policial Ouro Verde II, na qual se descobriu a existência de quadrilha que fraudava o sistema de controle ambiental DOF - Documento de Origem Florestal, que substituiu a ATPF, para fins de extração, comercialização e transporte de madeira. 3.
Constatou-se nas investigações que a quadrilha contratou hackers para inserir dados falsos no sistema DOF para se obter créditos fictícios com o objetivo de legalizar extração criminosa de madeira na região amazônica e permitir a impressão de DOFs para serem apresentados às autoridades fiscalizadoras no transporte da madeira ilegalmente extraída. 4.
Há prova nos autos de que os réus foram beneficiados com 1.000m³ (mil metros cúbicos) de madeira mediante inserções ilícitas no sistema DOF do IBAMA, caracterizando movimentação indevida de madeiras.
A tabela inserida na Nota Técnica 1/2009-GABIN/IBAMA/SUPES/PA revela que a empresa apelada, além de participar do esquema irregular de emissão de créditos, movimentou um volume de 749m³ (setecentos e quarenta e nove metros cúbicos). 5.
Segundo o procedimento do sistema, os créditos somente poderiam ingressar na conta da empresa apelada após a emissão, por seu representante (e mediante a utilização de senha própria) do "aceite", procedimento necessário ao seu recebimento.
Comprovada a emissão, comprovado está o vínculo de empresa à fraude, como beneficiária de créditos irregulares. 6.
Hipótese de conflito coletivo, tendo como tema interesses difusos, na qual as conseqüências dos efeitos da deficiência da prova, ou da ausência dela, vai atingir toda uma coletividade.
Por isso, é mais sensato que em casos de defesa de direitos difusos haja flexibilização da dinâmica do ônus da prova e a parte em melhor situação para produzi-la possa fazê-lo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. 7.
A devastação do meio ambiente causa dano para a coletividade como um todo.
O desmatamento ilegal da região amazônica atinge direito de um grupo indeterminado de pessoas.
E o dano moral coletivo é lesão injusta a toda uma comunidade e na hipótese de dano ambiental é contra o Direito se enriquecer à custa da degradação do meio ambiente, mediante conduta criminosa com ofensa intolerável aos interesses do país.
Não se indaga, no caso dos autos, o elemento subjetivo dos autores da lesão.
Uma ação perpetrada mediante ardil e corrupção de servidores públicos para causar dano imenso à geração atual e às futuras atinge a esfera da moralidade coletiva. 8.
O bloqueio de bens assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
A plausibilidade do direito invocado pode ser extraída das investigações conduzidas, que estão colacionadas nos autos.
Por medida de economia processual, é deferida medida cautelar em caráter incidental determinando de indisponibilidade dos bens dos réus/apelados nos termos do artigo 273, § 7º do CPC. 9.
Apelação do Ministério Público Federal provida. (AC 0011735-24.2008.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/08/2012 PAG 1113.) Para a fixação do valor da indenização do dano moral coletivo, deve ser levada em conta a gravidade da infração ambiental, com sérios reflexos às florestas nativas, de modo que tendo sido fixado em R$ 37.507,97, o valor da indenização por danos materiais, entendo razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 11.252,00 (trinta por cento do dano material) Em face dessas considerações, acolho em parte os recursos de apelação opostos pelo IBAMA e pelo MPF, para, modificando a sentença, acolher também o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização danos morais coletivos no valor de R$ R$ 11.252,00.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, de modo que na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017), mantendo-se a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. É como voto.
Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011717-03.2008.4.01.3900 Processo de Referência: 0011717-03.2008.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO e outros (2) E M E N T A AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NO SISTEMA DOF DO IBAMA.
LEGALIZAÇÃO DE MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NO ESTADO DO PARÁ.
OPERAÇÃO OURO VERDE.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO REFLORESTAMENTO.
DANO MATERIAL QUANTIFICADO COM BASE NO PREÇO MÉDIO PRATICADO PARA A VENDA DE CARVÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO IBAMA E DO MPF PROVIDAS EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo IBAMA e MPF contra particulares que se beneficiaram de fraude ao sistema do IBAMA para a inserção de créditos fictícios na base de dados para legalizar comércio de madeira oriunda de desmatamento ilegal. 2.
Constatou-se que os réus comercializaram 5.001,063 mdc de carvão, sem a devida autorização da autoridade competente. 3.
Condenação ao pagamento de dano material. 4.
Impossibilidade de quantificação do dano proposto pelo autor com base no valor da tora de madeira, sem observar que o auto de infração constatou apenas a comercialização de carvão, sem indicação das espécies de madeira utilizadas, considerando-se que o carvão normalmente é obtido através de resíduos sólidos de madeira. 5.
Dano moral coletivo devidamente configurado, tendo em vista o desmatamento ilegal na região amazônica, que causa lesão injusta a toda uma comunidade, em especial no caso dos autos, em que ficou constatado o interesse dos réus de enriquecer à custa de degradação ambiental, mediante fraude na inserção de dados falsos no sistema do IBAMA. 6.
Apelações parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação do IBAMA e do MPF, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e VALDIR TARQUINIO COUTINHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALDIR TARQUINIO COUTINHO, M V INDUSTRIAL E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCOS AURELIO TARQUINIO COUTINHO Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A Advogado do(a) APELADO: MOISES NORBERTO CORACINI - PA11528 Advogado do(a) APELADO: MOISES NORBERTO CORACINI - PA11528 O processo nº 0011717-03.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 05:13
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 05:13
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D2E
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22/02/2019 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/11/2018 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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27/07/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/07/2018 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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28/06/2018 09:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4505784 PARECER (DO MPF)
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12/06/2018 17:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/06/2018 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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