TRF1 - 1003519-50.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003519-50.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DORIVAL SUARES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por JOSE DORIVAL SUARES PINTO.
Registre-se que a aposentadoria rural por idade, a qual, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei 8.213/91, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo mínimo de carência (art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91).
O(a) autor(a) preencheu o requisito etário em 25/07/2016, tendo a DER ocorrido em 13/06/2017.
Para comprovar a condição rurícola, eis os documentos apresentados: 1989 – Ficha de matrícula da filha Margareth; 1990, 1991, 1994, 1999 - Cartão de vacina da filha Tereza; 1993, 2013 – Escritura pública e memorial descritivo dos imóveis rural “Fazenda Patos” e “Fazenda Santa Clara” em nome de Nenite Suares da Mata (companheira do autor); 1997, 1998 – Notas fiscais manuscritas em nome do autor; 2005 - Certidão de casamento do filho do autor, em comum com a senhora Nenite, senhor Dinacson (DN: 04/02/1985 e qualificado como lavrador); 2006 - Certidão de nascimento da filha do autor, em comum com a senhora Nenite, Tereza.
Autor qualificado como lavrador; 2009, 2016 – Comprovante de endereço, em nome de Nenite Suares da Mata, na Fazenda Patos, Nova Roma-GO; 2023 – Comprovante de endereço na Rua Sete, Av.
Vista Alegre, 571, Qd. 40, Lt. 36, Setor dos Funcionário, Posse-GO; CTPS: 07/08/1977 A 29/08/1977 - Servente; 01/04/2000 a 31/01/2001 - Gerente de fazenda; 05/03/2002 a 10/09/2002 - Carpinteiro; 21/01/2004 a 23/03/2004 - Carpinteiro; 27/10/2004 a 31/05/2005 - Carpinteiro; 01/10/2006 a 15/04/2007 - Pedreiro. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que estão prescritas eventuais parcelas que venceram antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Sobre o mérito, após análise do caso, entendo que não é caso de aposentadoria rural.
A própria autodeclaração expressa que o autor parou de trabalhar na roça em 1999.
De fato, os documentos apontam para atividades rurais nas décadas de 70, 80 e 90.
Isso, ademais, foi confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência.
Depois disso, contudo, o CNIS aponta para vínculos urbanos, sendo certo que carpinteiro, pedreiro e servente mais trabalham sem registro formal, do que formalizados.
Isso é fato notório e nem sequer precisa de prova.
O vínculo de gerente de fazenda me pareceu isolado, no período de 2000/2001.
Logo, somando-se os tempos rurais antigos, com documentação razoável, e os tempos registrados no CNIS, nota-se que a parte tem direito à aposentadoria híbrida.
Sucede que a idade só foi implementada em 25/07/2021, logo esta é a data da DIB, com a DER reafirmada.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o pedido procedente para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, no valor mínimo, com DIB em 25/07/2021, tendo em vista a reafirmação da DER.
Em face do caráter alimentar do benefício em questão e presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas retroativas entre a DIB em 25/07/2021 (DER reafirmada) e o dia anterior à DIP (data da sentença).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
03/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003519-50.2023.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/08/2024 14:00, tal como consta do registro processual.
Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial.
Ou seja, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual.
Porém, tendo em conta que Formosa/GO hoje não conta com qualquer representação judicial de qualquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc), outra solução não há, senão possibilitar a participação virtual, sob pena de violação ao acesso à Justiça, via o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2db7327e788841049f98ad530dea9328%40thread.tacv2/1719510428561?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229e184434-6ff1-4832-a393-335d356ea56b%22%7d Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da Resolução CNJ 345/2020, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Para os que pretendam participar remotamente, a intenção deverá ser informada a este Juízo.
E os que pretendem dever testar o acesso ao link ora fornecido com antecedência, bem como anexando aos autos os documentos, com foto, das testemunhas a serem ouvidas.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003519-50.2023.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para cumprir na íntegra a decisão id. 2038362147, com a juntada da petição inicial e eventual decisão definitiva do processo informado.
Prazo: 10 (dez) dias.
FORMOSA, 15 de maio de 2024.
Servidor -
19/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003519-50.2023.4.01.3506 AUTOR: JOSE DORIVAL SUARES PINTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO LUIS DE SOUSA - SP447045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do processo n.° 00071995020204036306, mencionado na contestação (id. 1991572681), esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Intime-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003519-50.2023.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
FORMOSA, 16 de janeiro de 2024.
VALDIVINA RITA ARAUJO CAMAPUM Servidor -
09/11/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003519-50.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DORIVAL SUARES PINTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO LUIS DE SOUSA - SP447045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Ante a renúncia ao teto do JEF apresentada, retifique-se o valor atribuído à causa.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos cópia do processo administrativo e outro (s) documento (s) de prova caso o (s) tenha (m).
Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência a ser disponibilizada por este juízo.
Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003519-50.2023.4.01.3506 AUTOR: JOSE DORIVAL SUARES PINTO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO LUIS DE SOUSA - SP447045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Valor da Causa.
Nos termos do art. 292 c/c 319, V, CPC, o valor da causa é requisito da petição inicial e deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora com o ajuizamento da ação.
No presente caso, entretanto, o valor atribuído à causa não corresponde aos valores cujo pagamento a parte demandante requer, notadamente quanto ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, CPC. É que o valor da causa, como se sabe, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, deve considerar a soma das parcelas vencidas (até o ajuizamento da ação) com as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas, por força do que apregoa o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa.
Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva).
Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Intime-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
03/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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02/10/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/10/2023 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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