TRF1 - 1005689-17.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1005689-17.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE SALES DE ALMEIDA e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "TIPO A" Trata-se de ação ajuizada por M.
D.
A.
C., representado por KÁTIA CILENE SALES DE ALMEIDA, objetivando o pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora (30/4/2020).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar dotempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício depensãopor morte:qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
No caso dos autos,o óbito da instituidora da pensão, genitora da autora, ocorreu em 30/4/2020.
A qualidade de dependentes da parte autora e de segurada da instituidora são incontestes, porquanto a autora já percebe o benefício aludido.
A controvérsia cinge-se em torno da data do início dos pagamentos do benefícios, visto que o INSS entende correto o pagamento a partir da DER, formalizada em 11/8/2022, por ter sido requerida a pensão após os 180 dias previstos no inciso II do art. 74 da Lei nº 8213/91.
A propósito do assunto, vejo que o caso em comento não traduz situação de habilitação tardia de um dos dependentes, não sendo possível, portanto, invocar a tese sedimentada pela TNU no tema representativo de controvérsia 223.
Ao contrário disso, o autor foi o único dependente habilitado à pensão, sendo que, conforme documentação juntada aos autos, formalizou seu pleito administrativo em agosto de 2022.
Nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, deixando de comprovar requerimento formalizado em momento anterior.
A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é plenamente constitucional e aplicável a previsão contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91 para óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.846/2019, não se confundindo os conceitos de termo inicial de gozo de benefício com prazo prescricional.
De qualquer modo, sob outro ângulo, a lei previdenciária pode também alterar prazos ordinários prescricionais.
Sendo assim, e curvando-me a tal entendimento, apesar de o caso concreto despertar sensibilidade, não foi cometida ilegalidade no âmbito administrativo, sendo observados os prazos correlatos, não merecendo, pois, guarida a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (ocorrido em decisão anterior).
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2022 04:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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26/10/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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