TRF1 - 1076250-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 08:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CHENOS GADELHA VIANA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 19:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CHENOS GADELHA VIANA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O objeto do presente feito versa sobre a possibilidade de concessão do FIES para aqueles candidatos que não alcançaram a nota do ENEM igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso almejado.
Ocorre que o tema foi afetado para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085)[1], pela Terceira Seção Cível deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa foi assim delineada: EMENTA PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.
Nessa toada, foi determinada a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Cito, o teor o voto proferido pela Des.
Federal Rel.
KATIA BALBINO, 24/11/2023: “Sobre o tema, utilizo-me das palavras do professor Fredie Didier Jr para destacar a importância da suspensão dos processos pendentes: “Os instrumentos de julgamento de casos repetitivos provocam, como se vê, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito a ser examinada pelo tribunal.
Esse é um meio de gestão bastante relevante de casos repetitivos.
Não suspender os processos em curso frustra os benefícios proporcionados pelo microssistema de gestão de casos repetitivos, pois (a) contribui para proliferação de decisões conflitantes; (b) aumenta os custos da solução da disputa em cada caso, permitindo que as mesmas questões sejam tratadas em juízos distintos, com dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de pessoal; (c) desperdiça a atenção dos integrantes do Judiciário que, em vez de focar em uma única causa, têm de examinar diversos processos individuais” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Pag. 725)” E mesmo que assim não fosse, é de conhecimento de todos a suspensão determinada na decisão proferida pela eminente Ministra Presidente do STJ sobre a temática (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 - DF (2022/0350129-0).
Nesse contexto, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anote-se, para controle, IRDR – TRF1 - FIES.
Intimem-se as partes via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF [1] Processos paradigmas: a) Agravo de Instrumento nº 1033661-16.2022.4.01.0000; b) Agravo de Instrumento nº 1000648-89.2023.4.01.0000. -
21/03/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 01:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CHENOS GADELHA VIANA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076250-08.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: CHENOS GADELHA VIANA PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ciente do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se eventual concessão de efeito recursal suspensivo e, caso negativo, voltem conclusos para sentença extintiva.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
04/10/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:05
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:12
Juntada de contestação
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15/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:46
Juntada de contestação
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18/01/2023 15:12
Juntada de contestação
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11/12/2022 21:42
Juntada de contestação
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22/11/2022 17:07
Juntada de manifestação
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21/11/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a CHENOS GADELHA VIANA - CPF: *57.***.*26-48 (AUTOR)
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21/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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