TRF1 - 1008307-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 09:08
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 06:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2024 08:35
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 19:45
Juntada de apelação
-
14/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008307-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAROLDO DA SILVA UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS MARTINS - GO34149 e VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU - GO8389 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo impetrante, aduzindo contradição na sentença id1845915669, vez que já há processo administrativo em aberto para entrega da medicação.
Alega que o decisum vai ao contrário do bom sendo e total da Magistrada da Justiça Comum que teve os cuidados mínimos com o impetrante que é portador de câncer e vem fazendo um tratamento grave de sua doença.
Informa que a extinção do processo prejudica o impetrante, podendo levá-lo até a morte, pois necessita do uso imediato da medicação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1845915669.
Como pontuei, não cabe MS para o fornecimento de medicamento, vez que a análise do pleito demanda prova pericial.
Só após o impetrante ser submetido à perícia médica será possível verificar se há necessidade ou não na manutenção do medicamento ou, outro tratamento na rede pública eficaz para sua doença.
Assim, o impetrante deve formular seu pedido em ação ordinária, pelo procedimento comum.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “contradição” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos no decisum.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008307-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAROLDO DA SILVA UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS MARTINS - GO34149 e VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU - GO8389 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HAROLDO DA SILVA UCHOA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo em virtude de doença diagnosticada como Neoplasia maligna de pâncreas – tumor neuroendócrino grau II metastático para fígado.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual deferindo o pedido liminar (id 1844608683) e remetendo os autos à este juízo em virtude da inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de mandado de segurança, a competência da justiça federal está delineada no art. 109, VIII, CF, que disciplina que aos juízes federais compete processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”.
No presente caso, a autoridade coatora apontada é estadual, qual seja, o Secretário da Saúde do Município de Anápolis, não sendo possível que a União Federal, como pessoa jurídica, figure como autoridade impetrada capaz de atrair a competência para este juízo federal.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
No caso dos autos, o deslinde do feito depende de realização de perícia médica com apresentação de laudo pericial que comprove a necessidade e adequação do medicamento, o que demonstra a inadequação da via eleita.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, pelo procedimento comum.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 16:25
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/10/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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