TRF1 - 1097311-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/03/2024 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS GONCALVES LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:55
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
31/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS GONCALVES LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097311-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA SANTOS GONCALVES LIMA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, suspender os efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria 209/2018, do arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, e do subitem 2.4 do Edital 8/2023, que rege o processo seletivo do Fies referente à 2023/2 e, por consequência, seja determinada a concessão do Financiamento Estudantil (FIES) à impetrante para o Curso de Medicina da Faculdade UNIME em Lauro de Freitas/BA.
Aduz a requerente que logrou êxito no vestibular em duas instituições de ensino superior privadas para o curso de Medicina, mas as mensalidades cobradas por elas suplantam o poder aquisitivo familiar.
Alega que, embora preencha os requisitos referente ao ENEM e à renda familiar bruta mensal, não consegue o financiamento estudantil em ração da etapa de classificação e pré-seleção imposta pelos arts. 17 e 18 da Portaria 38/2021 do MEC, que estabelece uma nota de corte.
Não resignada, acusa que “Em verdade, o que se observa é que tal exigência se constitui como barreira à democratização do acesso ao ensino superior, violando o direito constitucional à educação no momento em que a Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a Educação é efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino (CRFB/88, art. 208, V).” (destaques na p. 10) Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida emergencial pleiteada que, a teor do que estatui o art. 300 do CPC, devem ser concomitantes.
São eles: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Explico.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
Pois bem, pelo que se infere da peça vestibular, a impetrante se insurge contra a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (arts. 17 e 18 da Portaria MEC Nº 38/2021).
Ora, a regra da nota de corte não é nova.
Trata-se de critério notoriamente conhecido, dede 2014, e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. – nosso destaque Como visto, a norma ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado.
E a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
De todo modo, é oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015.
Por seu turno, também como já declarado pelo STF (SS n. 1.853/DF), afastar, em sede de liminar, incidência de ato normativo, para o fim de deferir uma tutela provisória, representa, de regra, precipitação, como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)” (AGTAG nº 2009.01.00.010667-2/MG, Rel.
Des.
Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL). – nosso destaque Quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; - nosso destaque Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB).
Mas não é em uma dessas que a impetrante pretende se matricular e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil pretendido.
Em suma, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada neste momento.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito vinculado, é despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Desta feita, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifiquem-se os Entes interessados e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
04/10/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099826-93.2023.4.01.3400
All Green Importacao e Exportacao Eireli
Delegado de Fiscalizacao do Comercio Ext...
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 07:28
Processo nº 0018396-79.2013.4.01.3500
Maria das Gracas G Oliveira
Ordem dos Advogados do Brasil-Secao de G...
Advogado: Andreia Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2013 16:59
Processo nº 0018396-79.2013.4.01.3500
Ordem dos Advogados do Brasil-Secao de G...
Maria das Gracas G Oliveira
Advogado: Roberto Serra da Silva Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:08
Processo nº 1005277-97.2023.4.01.3301
Geny Marinho Santos
Comandante da 6 Regiao Militar
Advogado: Cassiana Araujo Girotto Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 12:00
Processo nº 1005277-97.2023.4.01.3301
Uniao Federal
Geny Marinho Santos
Advogado: Cassiana Araujo Girotto Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:12