TRF1 - 1034993-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 23:15
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034993-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080310-87.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAZI ALMEIDA DE SOUSA - PB25867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034993-81.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fatima Lais Carvalho Carneiro em face de decisão da lavra do douto Juízo 4º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Processo nº 1080310-87.2023.4.01.3400, sem prejuízo de ulterior apreciação, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, cujo escopo é a transferência do financiamento estudantil (FIES), do curso de Odontologia para o curso de Medicina, em outra IES.
A parte recorrente sustenta que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e que, por preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 10.206/2001, faz jus à transferência estudantil (FIES), garantindo-se o direito de acesso à educação.
Ademais, aduz que foi impedida de obter o aditamento do contrato referente à transferência do financiamento estudantil em razão do ponto de corte.
A parte agravante assevera que a exigência da nota de corte não encontra previsão na Lei nº 10.260/2001, mas, sim, na Portaria nº 535/2020, do Ministério da Educação.
Sustenta que as disposições da respectiva Portaria Normativa não se aplicam ao respectivo contrato, em razão da sua celebração ser anterior à vigência da portaria supracitada.
A parte recorrente requer, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida pelo juiz a quo, determinando que as partes agravadas procedam ao aditamento do contrato e, consequentemente, à transferência de seu financiamento estudantil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034993-81.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da legitimidade passiva Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo Art. 6º, inc.
IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (..) (AMS 1001007-93.2020.4.01.3508, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2022).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa Econômica Federal cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022).
Do mérito O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e sujeito a diversas regulamentações, exigindo que tanto a instituição de ensino quanto os alunos tenham total conhecimento de todas as suas diretrizes.
De fato, o financiamento estudantil está sujeito a normas específicas, apesar de sua natureza social, tornando-se essencial cumprir determinados critérios para que o pedido de transferência de curso seja aceito.
A Portaria Normativa/ME nº 535/2020 estabeleceu novos critérios para a transferência de utilização do financiamento do FIES.
Dentre esses requisitos, destaca-se a verificação da média aritmética e anuência das instituições envolvidas, nos seguintes termos: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Ao examinar os dispositivos em questão, verifica-se que o candidato à transferência de utilização do FIES deverá observar a média aritmética de suas notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, bem como as notas obtidas pelo último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Observa-se que a parte agravante requereu a mudança quando as novas diretrizes de transferência do FIES já estavam em vigor.
Sendo assim, uma vez que não satisfez o critério estabelecido no Artigo 84-C, a parte recorrente está impedida de efetuar a alteração contratual da transferência devido à aplicação da novel Portaria Normativa.
Repise-se que, embora o contrato do FIES firmado pela parte agravante não apresente cláusula de requerimento de pontuação mínima no ENEM, aplicam-se as novas diretrizes ao contrato de transferência, não existindo qualquer irregularidade no ato administrativo que denegou o pedido.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
PORTARIAS MEC N. 25/2011 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia do Ensino Superior Centro Universitário - UNIFTC para o curso de Medicina na mesma IES. 2.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES), estabelece: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. 3.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 4.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, estabelece que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5.
Fundamentos da sentença: a) plenamente aplicável a alteração indicada ao caso da autora, uma vez que o pedido da transferência deu-se já na vigência das novas regras.
Referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia; b) embora a autora narre uma cronologia anterior à Resolução, acostando comprovante de matrícula no curso de medicina para o semestre de 2020.01, o referido documento teve emissão em agosto de 2020, o que se coaduna com a tese de que seu pedido de transferência do FIES deu-se, em verdade, no semestre de 2020.2, já na vigência da nova norma.
Ainda, o contrato de financiamento para o curso de odontologia foi firmado em 07.05.2020, ID n. 355874346, o que também robustece que o pedido de transferência do financiamento para o curso de medicina deu-se no segundo semestre de 2020. 6.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213- 91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 7.
Negado provimento à apelação. 8.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (beneficiária de justiça gratuita). (AC 1047650- 54.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022).
ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Educação Física na Instituição de Ensino Superior Centro Universitário (UNIFTC) para o curso de Medicina na Faculdade Santo Agostinho. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Constou da sentença: Não verifico que haja a imediata produção de efeitos da Portaria nº 535/2020, com relação às transferências entre instituições de ensino iniciadas após sua vigência, tratando-se de mero efeito imediato da lei, compatível com o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal.
Todavia, há que se observar que as disposições normativas vigentes, ainda que supervenientes à data da assinatura do contrato, tem por propósito impedir que alunos matriculados em cursos de menor concorrência para obtenção do FIES simplesmente se transfiram posteriormente para cursos mais disputados, eventualmente suplantando candidatos com melhor avaliação para ingresso nestes últimos.
No caso, entretanto, a autora já havia logrado aprovação no curso de medicina anteriormente, estando em curso sua graduação pelo menos desde 2019, ainda que sem apoio do financiamento estudantil, razão pela qual a norma não parece se aplicar ao caso, tornando a nota obtida no ENEM critério sem relevância para aferir a viabilidade da transferência. 6.
A liminar foi deferida em 19/10/2020 e a transferência do FIES realizada no segundo semestre de 2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 8.
Negado provimento à apelação. 9.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.(AC 1004953-88.2020.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022).
Em virtude disso, verifica-se que o pedido apresentado carece de fundamentos válidos, uma vez que a parte agravante busca, por meio do Poder Judiciário, transferir o financiamento estudantil em desacordo com os critérios estabelecidos.
Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na edição da Portaria MEC nº 535/2020, uma vez que está em conformidade com o poder regulamentador atribuído ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (Art. 3º, § 1º, I).
O Art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES e editará regulamento sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária, de dilação e de encerramento do período de utilização do financiamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, dispôs o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Com efeito, a exigência de observância do ponto de corte da nota determinada pelo Art. 84-C da Portaria/ME nº 535/2020 decorre do exercício do poder regulamentar da Administração, não extrapolando os lindes normativos impostos pela Lei nº 10.206/2001, sendo, portanto, vedado ao Poder Judiciário realizar incursões sobre o mérito do ato administrativo em casos como o ora em julgamento, no final não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso no exercício do poder Normativo pela Administração.
Dessarte, não se vislumbram motivos à reforma da decisão, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034993-81.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1080310-87.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
LEI Nº 10.260/2001.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
A Portaria Normativa/ME nº 535/2020 estabeleceu os critérios necessários para o procedimento de transferência do financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas do aluno no Enem, usadas para sua admissão no Fies, que deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante selecionado para o curso de destino no mais recente processo seletivo do programa em que houver estudante selecionado para o financiamento estudantil. 4.
As novas diretrizes, estabelecidas pela recente Portaria Normativa, introduziram critérios para todas as requisições de transferência do financiamento estudantil, os quais passaram a ser obrigatórios a partir do segundo semestre de 2020.
Com o requerimento efetuado após a mudança das diretrizes, a parte agravante não atende ao estabelecido no artigo 84-C, encontrando-se, assim, impedida de efetuar o acréscimo contratual da respectiva transferência.
Nesse sentido: AC 1047650-54.2020.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar ao mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:15
Documento entregue
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29/11/2023 18:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO - CPF: *60.***.*83-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 18:14
Documento entregue
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28/11/2023 18:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/11/2023 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:56
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FATIMA LAIS CARVALHO CARNEIRO, Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAZI ALMEIDA DE SOUSA - PB25867 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, .
O processo nº 1034993-81.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
11/10/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE
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30/08/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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