TRF1 - 1042482-72.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042482-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-44.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IDEVALDA DANTAS PANTOJA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042482-72.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de procedimento comum, objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), rejeitou as preliminares de denunciação da lide da construtora, de litisconsorte passivo necessário e reconheceu a legitimidade passiva ad causam da CAIXA.
A parte agravante defendeu, em resumo, que a construtora é quem deveria responder por eventuais vícios construtivos, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário da empresa ou a sua denunciação da lide.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042482-72.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): O recurso não merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), programa instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, criado e operacionalizado pela CAIXA, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial de que a instituição, não atuando como mero agente financeiro, responde por danos decorrentes da execução da obra.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que "a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019.
Assim, conforme concluiu o STJ, caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos" (AgInt no REsp 1795662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.10.2020). 3.
Hipótese em que, tratando-se de contrato de mútuo, vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não limitou a de mero agente financeiro, já que, nesses casos, a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário está sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado. 4.
Sentença proferida, com base no art. 485, inciso vi, do CPC/2015, anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. 5.
Apelação das autoras provida. (TRF1, AC nº 1004428-45.2020.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Marcio Sá Araújo (Convocado), PJe 6/8/2023) PJe - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF1, AC n. 1000644-44.2017.4.01.3304 – Rel.
Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros (Convocada), PJe 6/8/2019)
Por outro lado, por se cuidar de responsabilidade solidária, a ação pode ser ajuizada contra a Caixa Econômica Federal ou contra a construtora, individualmente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, conforme se vê do julgado que se segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 2.603,94.
Foi indeferido o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 5.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
No laudo pericial constante dos autos, a perita não detectou danos físicos no imóvel por vícios construtivos, mas constatou que o imóvel foi entregue sem os pisos da sala, corredor e quartos, daí ser cabível a indenização no valor apontado no laudo pericial, de R$ 2.603,94. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). 8.
No caso dos autos, não foram constatados vícios de construção no imóvel, mas a indenização cabível, referente à ausência de piso em alguns cômodos, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configura qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. 9.
Apelações das partes desprovidas. (TRF1, AC n. 1045511-32.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – PJe 8/09/2022) Importa registrar que, em casos como o presente, também se mostra descabida a denunciação da lide à construtora, por se tratar de relação de consumo e não haver a perda do direito de regresso, consoante se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG n. 1013390-49.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – PJe 13/7/2023) Ademais, “não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, além de não ser obrigatória na hipótese do art. 70, inciso III, do CPC de 1973 (art. 125, inciso II, do novo CPC), devendo, inclusive, ser desprestigiada quando o seu deferimento comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na entrega da prestação jurisdicional” (TRF1, AG n. 0016598-15.2010.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 28/5/2018).
Ressalte-se ainda, precedente do STJ, de que, “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (STJ, EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 20/06.2014).
Vale ressaltar que, conforme os precedentes jurisprudenciais já transcritos, “prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização” TRF1, AC n. 1045511-32.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 8/9/2022).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1042482-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-44.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: IDEVALDA DANTAS PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA em face de decisão por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela empresa pública ré de denunciação da lide da construtora do empreendimento, em ação que objetiva a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Este Tribunal firmou entendimento de que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a CAIXA e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 3.
Se for condenada, a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
AGRAVADO: IDEVALDA DANTAS PANTOJA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1042482-72.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042482-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-44.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IDEVALDA DANTAS PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IDEVALDA DANTAS PANTOJA - CPF: *10.***.*05-16 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
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23/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO
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20/10/2023 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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