TRF1 - 1001100-24.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001100-24.2017.4.01.3100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ANTONIO JOSE COUTINHO PEREIRA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602-A Advogados do(a) APELADO: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004-A, RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236-A Advogados do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DA SILVA - PA7816-A, JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - AP1407-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 e 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
MUNICÍPIO DE SANTANA/AP.
RECURSOS FEDERAIS.
FUNASA.
DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Remessa necessária não conhecida. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Da mesma forma, exige-se o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da LIA, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 6.
Ademais, com relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
O caput do dispositivo não subsiste de forma isolada de seus incisos. 7.
No caso, colhe-se que, de fato, ocorreram irregularidades no convênio apresentado, uma vez que a obra não foi concluída, tendo atingido o percentual de execução física de 90%, manifestando os técnicos responsáveis pela vistoria, desfavoráveis a aprovação da prestação de contas final do convênio em questão, conforme evidenciou Relatório de Visita Técnica. 8.
O desencadear das provas não comprova a conduta intencional dos réus em praticarem desvio de recursos públicos.
Ainda que os documentos emitidos possam conter vícios ou irregularidades, não se vislumbra que os réus agiram de forma fraudulenta, em conluio e com dolo específico, a que alude a Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 9.
O recente parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região caminha nesse sentido, apontando para a ausência de prova do dolo específico dos réus, pontuando que as irregularidades evidenciaram mais uma inabilidade dos gestores, do que um propósito de malsão. 10.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 11.
A pretensão do autor de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou na prática de atos que causam prejuízo ao erário, sem comprovação do dolo específico, bem como, na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 12.
Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ANTONIO JOSE COUTINHO PEREIRA, CARLOS ALBERTO NERY MATIAS, JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, SANDERLEY COSTA MOUTINHO, A.
J.
COUTINHO CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ANTONIO JOSE COUTINHO PEREIRA, BRUNO PROTAZIO BARRAL, CARLOS ALBERTO NERY MATIAS, JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, SANDERLEY COSTA MOUTINHO, A.
J.
COUTINHO CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DA SILVA - PA7816-A, JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - AP1407-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - AP2690-A Advogados do(a) APELADO: RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236-A, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004-A, GILSON PEREIRA DA SILVA - PA7816-A Advogados do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DA SILVA - PA7816-A, JOSE RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - AP1407-A O processo nº 1001100-24.2017.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
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05/05/2021 20:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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05/05/2021 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 15:39
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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