TRF1 - 1011220-17.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011220-17.2017.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA FREIRE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA FREIRE OLIVEIRA - BA32946 e LAIS SOARES LACERDA - BA38404 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1011220-17.2017.4.01.0000 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem Órgão Colegiado: Corte Especial Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paula Freire Oliveira, em que figura como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Pretende a parte impetrante que seja validada sua inscrição cancelada por falta de pagamento para o cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa) no VII Concurso Público para provimento das carreiras de apoio do TRF1.
A candidata também se inscreveu para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária), mas quanto a este cargo não houve qualquer vício a ser apreciado pelo Judiciário.
Narra a impetrante ter realizado suas inscrições no certame, no dia 29/09/2017.
Os respectivos boletos gerados constavam a data do dia 01/11/2017 como vencimento.
A candidata realizou os pagamentos no mesmo dia em que se inscreveu através do Internet Banking de seu banco por meio de leitura óptica.
Ocorre que, no dia, 07/11/2017, a impetrante recebeu e-mail da instituição promotora do certame (CEBRASPE) informando que sua inscrição para o cargo de Técnico Judiciário havia sido indeferida por falta de pagamento.
Considerando se tratar de simples erro de verificação, a candidata entrou em contato com o CEBRASPE, por telefone, relatando o ocorrido.
Após o contato, seguiu as orientações de atendentes da instituição, mas não obteve resposta oportuna e apta à solução do problema.
Em razão disso, busca a tutela jurisdicional por temer não conseguir realizar as provas para o cargo almejado.
Em 25/11/2017 (ID 1368280), houve a concessão de medida liminar assegurando a participação da impetrante no concurso para os cargos pleiteados, que ocorreu em 26/11/2017.
Foram prestadas informações (ID 1421634) Em parecer (ID 69515525), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança tendo em vista que restou comprovado o pagamento da inscrição pela impetrante no prazo previsto no edital. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1011220-17.2017.4.01.0000 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: Órgão Colegiado::Corte Especial Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A impetrante realizou sua inscrição no VII Concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os cargos de Técnico Judiciário (Área Administrativa) e Analista Judiciário (Área Judiciária) durante o prazo previsto no edital.
Em decorrência deste ato foram gerados os respectivos boletos das taxas de inscrição que foram pagos, no mesmo dia, perante o Internet Banking da candidata.
Entretanto, para sua surpresa, alguns dias depois, recebeu e-mail do CEBRASPE informando que havia sido cancelada a inscrição por falta de pagamento para o cargo de Técnico.
Este Tribunal já teve oportunidade de enfrentar essa temática (Grifou-se): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PROCESSO SELETIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE.
RAZOABILIDADE.
DIREITO À INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas do sistema bancário no processamento da taxa de inscrição não podem ser obstáculos à participação de candidato na realização da prova de concursos públicos e processo seletivos, quando demonstrado o pagamento, mesmo que intempestivamente.
Nesse sentido: AMS 1012775-54.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/03/2020. 2.
Hipótese que se amolda à tese, pois restou demonstrado que, apesar de o impetrante ter emitido o boleto e agendado o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no item 4.2 do Edital para o Processo Seletivo de Residência Médica da UFMG– 2019 (22.10.2019), a quitação da taxa não foi realizada em decorrência de falha atribuível ao sistema bancário. 3.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1036326-92.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CANDIDATO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou a inscrição e a participação do impetrante no concurso público de Delegado da Polícia Federal, com a realização da prova de primeira fase, caso não haja outro motivo impeditivo ao deferimento de sua inscrição. 2.
No caso, o boleto de pagamento da inscrição apresenta números de referência distintos, de modo que o número indicado na parte superior do documento e na parte inferior do código de barras, diferem do comprovante de pagamento apresentado pelo impetrante e emitido pelo aplicativo do Banco Bradesco. 3. É forçoso reconhecer que a falha na confecção do boleto bancário (ou a não similitude entre o boleto gerado e o comprovante de pagamento) não pode ser atribuída ao candidato, ora impetrante, já que os documentos gerados apresentam números de referência distintos. 4.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante sua participação na primeira fase do certame, que se realizou em 16/09/2018, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (AC 1003820-18.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/04/2022 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG).
INSCRIÇÃO.
COMPROVANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
No caso, a impetrante procedeu ao regular pagamento da taxa de inscrição do processo seletivo simplificado para contratação e professor substituto temporário do IFG, dentro do prazo legal. 2.
No comprovante de pagamento apresentado pela impetrante consta o valor da inscrição, o nome da instituição de ensino beneficiada e o número do documento identificado no boleto bancário gerado no procedimento de inscrição. 3.
Não é razoável que uma questão meramente formal afaste a candidata do processo de seleção quando a mesma comprovou que preencheu todos os requisitos do edital para participar do concurso para o cargo de professor substituto temporário. 4.
Ademais, o prazo de validade do processo seletivo, que ocorreu no ano de 2016, era de no máximo dois anos, motivo pelo qual, a sentença monocrática deve ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação que não se recomenda desconstituir. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1000037-44.2016.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) Seguindo a diretriz dos precedentes mencionados, observa-se que não há razoabilidade em prejudicar a candidata por falha decorrente do sistema bancário como nos casos de defeito em leitura ótica de boletos no Internet Banking.
A impetrante, inclusive juntou aos autos o comprovante de pagamento da taxa de inscrição (ID 1342038) com débito do valor em sua conta.
Eventual falha bancária, seja humana ou de algum sistema, não pode ser imputada ao candidato.
Constatado o débito do valor exato da taxa na conta da candidata e a obediência ao prazo previsto em edital, deve ser validada a respectiva inscrição para participação no certame.
Por fim, observa-se que a candidata, logo após tomar ciência do cancelamento da sua inscrição por falta de pagamento, tentou solucionar a falha em contato com o CEBRASPE, entretanto, não obteve qualquer pronunciamento oportuno por parte da instituição que promoveu o concurso.
Quanto a este ponto, segue relato da inicial (ID 1341803): Ocorre que, no dia 07/11/17, a Impetrante recebeu um e-mail da autoridade coatora confirmando a inscrição no concurso para um dos cargos inscritos, porém, para sua surpresa, o e-mail informava ainda o cancelamento da inscrição para o concurso no “Cargo 6: Técnico Judiciário - Área: Administrativa” por falta de pagamento (documento anexo).
Acreditando se tratar apenas de um erro simples de verificação, a Impetrante entrou em contato com o Cebraspe, por meio do telefone (61) 3448-0100, informando o equívoco ocorrido.
Então, o atendente de prenome “Alison” lhe pediu que respondesse aquele e-mail e enviasse anexo o comprovante de pagamento da inscrição para o Cargo 6.
Ainda, assegurou-lhe que o e-mail seria analisado pelo setor responsável em tempo hábil.
No mesmo dia, a Impetrante respondeu o e-mail conforme orientação do atendente (em anexo).
No entanto, até a presente data, não teve qualquer resposta por parte da Impetrada a respeito da análise do seu requerimento.
Desde o recebimento do e-mail com o “boletim de situação das inscrições” informando o cancelamento indevido da inscrição no cargo 6, a Impetrante vem entrando em contato com o Cebraspe sem obter qualquer resposta acerca do seu requerimento.
Os atendimentos, cujos protocolos são 2017-00000-55418, 2017-00000-57557 e 2017-00000-58782 (dentre outros), confirmam o recebimento do e-mail enviado pela Impetrante, bem como do comprovante de pagamento anexo a ele, mas se reservam a pedir que a candidata apenas aguarde a análise pelo setor responsável sem conferir prazo para a espera.
Ressalta, neste passo, que a prova ocorrerá em menos de 01 (uma) semana.
Questionados acerca do procedimento do Cebraspe caso a candidata impetrante não receba a resposta do seu requerimento de análise até o dia da realização da prova, o atendente de prenome “Roberto” lhe informou que “não tem como informar agora coisa futura”.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, nos termos desta fundamentação.
Honorários incabíveis por expressa previsão legal (Art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1011220-17.2017.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO IMPETRANTE: PAULA FREIRE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: LAIS SOARES LACERDA - BA38404, PAULA FREIRE OLIVEIRA - BA32946 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VII CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CANDIDATO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pretende a parte impetrante que seja validada sua inscrição cancelada, por falta de pagamento para o cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa) no VII Concurso Público do TRF1.
A candidata sustenta ter pago a taxa de inscrição, mas esta não teria sido validada pela instituição que promoveu o certame, em razão de suposta falha bancária. 2.
Este Tribunal já entendeu, em diversas oportunidades, que não há razoabilidade na eliminação de candidato inscrito em concurso por falha na compensação do boleto da taxa de inscrição.
Constatado o débito do valor exato da taxa na conta da impetrante (leitura ótica no Internet Banking) e a obediência ao prazo previsto em edital para pagamento, deve ser validada a respectiva inscrição para participação no certame.
Precedentes. 3.
Honorários incabíveis por expressa previsão legal (Art. 25, Lei 12.016/2009) 4.
Segurança concedida.
Liminar confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: PAULA FREIRE OLIVEIRA, Advogados do(a) IMPETRANTE: LAIS SOARES LACERDA - BA38404, PAULA FREIRE OLIVEIRA - BA32946 .
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO, .
O processo nº 1011220-17.2017.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: virtual corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 13/11/2023 e encerramento no dia 20/11/2023.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
20/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
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20/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:12
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:47
Expedição de Ofício.
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07/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:15
Juntada de Parecer
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27/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 16:01
Conclusos para decisão
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26/11/2017 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2017 20:17
Juntada de Certidão
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25/11/2017 17:40
Juntada de Certidão
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25/11/2017 13:18
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2017 11:49
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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24/11/2017 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2017 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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21/11/2017 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2017 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO JUDICIAL (PLANTÃO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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