TRF1 - 1028756-21.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1028756-21.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DURVALINA DA COSTA PINHEIRO EXECUTADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Durvalina da Costa Pinheiro em face do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, órgão integrante do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, pleiteando, em síntese, o exame de recurso administrativo interposto em razão do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 191.898.653-0).
Juntou procuração e documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Decisão Id. 237928893 deferiu o pedido de provimento liminar para determinar o exame do recurso administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Embargos de declaração interpostos e posteriormente rejeitados, Id. 344046905, tendo ficado consignado no julgado a aplicação de multa processual no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não comprovado o atendimento da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias.
A autoridade impetrada apresentou informações, Id. 24246986, onde defende a regularidade do processamento do recurso administrativo, sustentando a impossibilidade de intervenção judicial no ponto.
Reiteradas petições da parte impetrante sustentando o descumprimento do provimento liminar deferido, o que ocasionou nova decisão deste juízo, Id. 493532884, concedendo prazo para a efetivação da ordem judicial, sob pena de majoração da multa.
Manifestação da autoridade impetrada comprovando a efetivação da ordem judicial proferida neste caderno processual, Id. 518473378.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De logo, é imperioso chamar o feito à ordem.
Verifico da autuação processual que a presente demanda tramita como cumprimento de sentença, sendo que, quando da inauguração da nova etapa procedimental, Id. 1345115253, ainda não havia sido proferida sentença, de modo que o pedido, e a consequente alteração da classe processual, revelam-se inadequados.
Passo ao exame dos pedidos deduzidos na petição inicial.
No particular, como noticiado pela própria parte impetrante, o objeto desta demanda já foi exaurido na via administrativa, com o processamento e provimento do recurso interposto em razão do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 191.898.653-0).
Com efeito, diante deste contexto fático, resta esvaziado o objeto desta demanda, ante o caráter satisfativo da decisão liminar anteriormente prolatada, com o encerramento do processo administrativo, cabendo referir que foi concedido o benefício previdenciário lá postulado.
Nesse contexto, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Nada obstante, verifico do exame atento deste caderno processual, inequívoca recalcitrância no cumprimento da ordem judicial contida na decisão Id. 237928893, o que motivou a aplicação de multa processual, como meio de garantir a efetividade e respeitabilidade de decisões emanadas pelo Poder Judiciário.
Nesse descortino, não entendo apropriada a remissão da multa processual inicialmente aplicada, uma vez que se afigura patente a omissão da Administração no sentido de dar impulso ao recurso administrativo, tal qual determinado por este juízo.
Lado outro, diante da reiteração da ordem de cumprimento do provimento liminar, com a ressalva de majoração do montante da multa, decisão Id. 493532884, verifico que a Administração, a partir de então, envidou os esforços necessários para o efetivo atendimento da ordem judicial, tanto que promoveu o processamento e julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, considerado o avassalador estoque de recursos administrativos pendentes de apreciação, de modo que a majoração da multa inicialmente estabelecida não encontra respaldo no postulado da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno, outrossim, o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento de multa processual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida a parte impetrante, ante a demora no atendimento de ordem judicial proferida neste processo, nos termos do art. 537 do CPC.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários.
Proceda-se a retificação da atuação processual, voltando o feito a tramitar como mandado de segurança individual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:42
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2022 12:12
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:56
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 12:10
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2021 02:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 07/06/2021 23:59.
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27/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:05
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 18:05
Juntada de diligência
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15/04/2021 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2021 17:47
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 16:04
Outras Decisões
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25/03/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 17:57
Juntada de manifestação
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11/12/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 15:44
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 10:57
Juntada de manifestação
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19/11/2020 13:11
Juntada de manifestação
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17/11/2020 15:30
Juntada de manifestação
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31/10/2020 09:21
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA PINHEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:00
Mandado devolvido cumprido
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09/10/2020 11:00
Juntada de diligência
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08/10/2020 14:17
Juntada de manifestação
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05/10/2020 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/10/2020 19:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
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21/06/2020 09:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:32
Juntada de manifestação
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26/05/2020 11:12
Juntada de manifestação
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24/05/2020 19:57
Juntada de Embargos de declaração
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21/05/2020 15:50
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2020 15:50
Juntada de diligência
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19/05/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/05/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:18
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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