TRF1 - 1001096-78.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001096-78.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE PARANHOS DE JESUS ALMEIDA REU: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a autora sejam as rés compelidas a entregar seu diploma de graduação no Curso de Psicologia, concluído em 28/12/2018 e com colação de grau em 24.01.2019, além de indenização por dano moral.
Aduz que há mais de três anos vem requerendo a expedição de seu diploma perante a faculdade ré, o que lhe causou transtornos, aborrecimentos e risco de ter sua inscrição cancelada perante o Conselho Regional de Psicologia, sendo que apenas recebeu o aludido documento em 03/06/2022, conforme informação superveniente nos autos (1131416754). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se configurados, uma vez que não há controvérsia acerca da efetiva conclusão do curso, bem como de que a autora adotou todas as providências de sua iniciativa para a emissão do diploma, a exemplo do requerimento em 09/02/2021 (905808579) e da declaração da IES em 25/10/2021 (905808585).
Com efeito, as rés não lograram êxito em comprovar ter atendido os prazos estabelecidos nos arts. 18 e seguintes da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018: Art. 18 As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior." (negritos acrescidos) Assim, considerando que o diploma só foi entregue em 03/06/2022, conclui-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pelas rés, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado às rés e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela demandante.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
DEMORA NA ENTREGA E REGISTRO DO DIPLOMA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1-No que tange a impossibilidade de expedição e registro do diploma, enquanto não apresentados os documentos necessários pelo apelado, a meu juízo, in casu, com o deferimento da liminar, e o seu cumprimento em definitivo, com a entrega do diploma em 12/05/2016 (fls.160), consolidou-se situação fática incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, cuja desconstituição se mostra não recomendável, a par de que, como assinalado, na decisão guerreada, e irrefutado, "Nestes pontos, há prova nos autos de que o autor entregou os documentos solicitando a expedição de seu diploma, tanto que realizou requerimentos que constam no sistema da ré, conforme fls.44 (em 12/03/2015 e novamente em 12/01/2016)." 2-Passando à análise do dano moral, vislumbro que sua conceituação se afigura presente ao caso. 3-A fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo.
Certo que o valor da reparação há de ser suficiente para inibir o ofensor de repetir o ato, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis. 4-In casu, entendo cabíveis a indenização em danos morais, contudo, não comungo com o valor arbitrado, com base nos argumentos da sentença de piso, "No caso em comento, considerando que somente com o diploma de conclusão de curso o autor poderia gozar definitivamente dos direitos e prerrogativas legais inerentes à profissão de veterinário e que ficou 2 meses com a carteira provisória vencida, resta evidente o dano moral, considerando toda a angustia que o autor passou, vendo seu prazo transcorrer e o receio de não poder trabalhar regularmente em sua área profissional.", por entender que o tempo de espera pelo diploma, não tenha lhe causado grande prejuízo, ou tanta expectativa para tal valor arbitrado. (sem grifos no original). 5- Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado desproporcional ao caso, razão pela qual reduzo o mesmo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). -Recurso parcialmente provido, e remessa necessária desprovida.(TRF-2 - AC: 00332551520164025102 RJ 0033255-15.2016.4.02.5102, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica da ré.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica das rés, a conduta da vítima, bem como considerando que não houve demonstração inequívoca de situação vexatória grave ou de perda de uma chance, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo razoável.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de entrega imediata do diploma, por falta de interesse de agir superveniente, uma vez que restou comprovado a entrega do diploma para a autora (1131416754) e acolho o pedido remanescente para condenar as rés ao pagamento, a título de indenização pelos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 3.000,00, dividido igualmente para cada réu, com incidência da SELIC a partir desta data.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as rés para promover o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (At. 523 do CPC).
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência dos valores disponíveis.
Cumprida a diligência, oficie-se à CEF para que efetue a transferência dos respectivos valores para a conta informada.
Em relação à UFRB, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
06/10/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 16:49
Juntada de réplica
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30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:30
Juntada de contestação
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22/06/2022 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE PARANHOS DE JESUS ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:22
Juntada de diligência
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08/06/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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18/05/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 06:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:42
Juntada de aditamento à inicial
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10/02/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/02/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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