TRF1 - 0025008-10.2016.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0025008-10.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA DA GRACA PARAISO ARANHA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS - MA8678 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/11/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 19:03
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:59
Juntada de manifestação
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18/06/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:39
Recebidos os autos
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08/03/2021 12:39
Juntada de petição inicial
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08/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/08/2018 15:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROTOCOLO SIREC 201800040, DE 13.08.2018
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25/07/2018 13:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/05/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/02/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/02/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2018 16:02
Conclusos para despacho - VINDOS DO EXEQUENTE
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19/01/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/11/2017
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31/10/2017 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/10/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/08/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/08/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2017 15:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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07/03/2017 18:43
Conclusos para decisão
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07/03/2017 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2017 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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16/02/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 17/03/2017
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13/02/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2017 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE / DO EXECUTADO
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07/12/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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17/11/2016 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 18/11/2016 (PORTARIA)
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14/11/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2016 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2016 14:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2016 14:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/09/2016 11:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/09/2016 10:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/09/2016 10:51
CitaçãoORDENADA
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15/09/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2016 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2016 16:32
Conclusos para despacho
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20/07/2016 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 11:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2016 11:54
INICIAL AUTUADA
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18/07/2016 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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