TRF1 - 0029701-69.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0029701-69.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051 e TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT em face ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando, no mérito: b) o acolhimento dos pedidos inclusos nessa petição inicial julgando-os procedentes com o escopo de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 919.572,52 (novecentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) obtida irregularmente durante a execução do Contrato nº 11.301/2002, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescidos na forma do pactuado, e honorários advocatícios apurados à base de 20% do valor total da condenação; Conta que “Em 16/07/2002, a autora celebrou com a empresa STARLOCK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA o Contrato nº 11.301/2002 (fls.01/11), cujo objeto se refere ao fornecimento pela Consignante, para venda sob a forma de consignação, pela Consignatária, de Envelope Sedex Plástico, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 48(quarenta e oito) meses.” “Em 07/01/2011, por meio do Relatório/GAB/CECOM -— 0001512011, de acordo com o teor da Carta 000364/2011-GAB/CECOM, foi processada a abertura do Processo Administrativo pela ECT, visando à recuperação dos valores obtidos irregularmente pela ré, na quantia de R$ 919.572,52 (novecentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), durante a execução do Contrato nº 11.301/2002.” Afirma ainda que, “Considerando que ré foi devidamente notificada sobre a recuperação dos valores em questão, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que embora devidamente notificada do julgamento definitivo do seu recurso administrativo (Carta 05370/2013-GAB/CECOM - fis. 760/761), não comprovou o ressarcimento dos valores aos cofres da ECT; que não é possível a retenção dos valores por inexistir contrato vigente entre as partes; não restou outra alternativa à autora senão recorrer ao Judiciário para cobrar o valor que lhe é devido, nos termos da lei e do Contrato Administrativo nº 11.301/2002.” Contestação Num. 273607849 – fls. 844/896 da rolagem única, pela improcedência.
Alega ilegitimidade ativa e prescrição.
Réplica Num. 273607849 – fls. 901/917 da rolagem única.
Foram apresentados documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, aduz a ré que a autora é mera consignatária dos produtos, de modo que não pode alegar prejuízos.
Nada a prover, na medida em que se está aqui discutindo relação jurídica decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes, estando o aspecto sob comento relacionado ao mérito.
No que se refere à prescrição, de início, necessário observar que a presente demanda é meramente ressarcitória, envolvendo discussão acerca da devolução de valores auferidos pela ré de forma alegadamente irregular, não havendo demanda em relação à eventuais penalidades aplicadas.
Dessa forma, e ainda considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 666, deve-se aqui aplicar a regra de prescrição contida no Dec. 20.910/1932, com prazo de 5 anos.
No caso dos autos, nota-se que, apesar de o feito administrativo somente ter sido iniciado em janeiro de 2011, cerca de 6 anos após a descoberta dos fatos, em 2005, houve prévia sindicância para a sua apuração, culminando na expedição do Relatório Final da Sindicância Sumária CYDINSP-0789/2007, no qual “A Equipe de Sindicância apurou a atuação da empresa Stariock Indústria e Comércio Ltda., hoje denominada ELC - Produtos de Segurança Indústria e Comércio Ltda., na execução do contrato nº. 11.301/2002 e na participação nos Pregões 104/2002 e 062/2003.” Dessa forma, fica evidente que a ECT, desde a descoberta dos acontecimentos, jamais esteve inerte, de modo que não há que se falar em prescrição, na medida em que o processo administrativo que confirmou os danos apontados pela autora somente foi concluído em 2013, mesmo ano do ajuizamento do presente feito.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pag 107.) 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida. (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) Quanto ao mérito, em sua defesa a ré alega: 1) que a autora não comprovou que todos os envelopes foram fornecidos em desacordo com as regras contratuais ou seu real dano; 2) que a autora não aponta qual regra contratual foi violada; 3) que houve ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, já que a autora não concedeu ampliação do prazo para a apresentação da defesa; 4) que o seu recurso administrativo foi apreciado por autoridade incompetente; 5) que “as especificações técnicas constantes do Contrato nº 11.301/2002 estavam equivocadas, razão pela qual eventuais diferenças de espessura e peso existentes nos envelopes SEDEX fornecidos pela Starlock (atual ELC) em nada influenciaram na qualidade do produto fornecido ao consumidor final,” já que envelopes mais espessos seriam prejudiciais ao meio ambiente, bem como porque a “Norma NT-1.05/00 da Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis admitia uma variação positiva ou negativa de até 25% da espessura total da parede da embalagem;” e pelo fato de que, “ainda que se construísse um envelope com espessura de 0,210mm por parede — portanto, um envelope com espessura no limite máximo previsto nas especificações —-, mesmo nesta hipótese o peso do envelope jamais chegaria aos 50g exigidos, em razão do peso especifico do material plástico indicado nas especificações técnicas;” 6) que, durante o curso do contrato, a ECT autorizou a diminuição na espessura dos envelopes, como medida de reequilíbrio econômico-financeiro, não tendo tal redução gerado qualquer prejuízo à autora, o que é reconhecimento tácito de erro nas especificações técnicas anteriores; e 7) que a ECT busca enriquecer ilicitamente, já que o descumprimento das especificações não causou-lhe qualquer prejuízo.
O item 3 não merece acolhida, já que, após analisada sua defesa, a ré apresentou recurso administrativo, oportunidade na qual poderia ter robustecido o corpo probatório dos autos administrativos, de modo que a ausência desse movimento demonstra a falta de prejuízos no indeferimento de ampliação do prazo para a defesa.
Por outro lado, do item 4, é de se reconhecer a nulidade na análise do recurso administrativo, que fora decidido por autoridade delegada, o que afronta claramente o art. 13, II, da Lei nº 9.7/84/1999, que proíbe expressamente tal delegação (Num. 273599394 – fls. 237 e 239 da rolagem única).
Tal importante constatação, que diz respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, é ofensiva ao devido processo legal, tornando nula da condenação administrativa.
Nesse sentido, note-se: .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios deve ser interna à decisão, consubstanciada na incompatibilidade entre as proposições do julgado e a sua conclusão.
Ou seja, o acórdão será contraditório quando as premissas e as conclusões forem inconciliáveis, o que, entretanto, não ocorre na presente hipótese. 3.
No caso em apreço, a decisão administrativa do recurso exarada por autoridade incompetente violou o direito de defesa do recorrido, frustrando o devido processo legal.
Logo, a ausência do exercício de tal direito é suficiente para declarar a nulidade do próprio ato de cassação da licença, como bem observado pela Corte a quo no julgamento dos Embargos de Declaração; não se verificando, portanto, a ocorrência de contradição no aresto vergastado. 4.
Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 222355 2012.01.78036-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/02/2013 ..DTPB:.) Dessa forma, diante da ilegalidade, é de rigor concluir que as constatações advindas do processo administrativo já não podem gozar dos atributos inerentes aos atos administrativos, já que nulo de pleno direito.
Sendo assim, de rigor a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
11/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:24
Juntada de manifestação
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17/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 08:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/03/2021 23:59.
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01/03/2021 12:36
Juntada de manifestação
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19/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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10/10/2020 15:22
Decorrido prazo de ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 15:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 23:17
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:13
Proferida decisão interlocutória
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21/09/2020 08:06
Decorrido prazo de ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:16
Juntada de manifestação
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15/07/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:11
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 09:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/08/2015 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/05/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2015 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/04/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO FLS. 892.
-
12/12/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ABERTURA DE VOLUMES
-
11/12/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/12/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/11/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2014
-
11/11/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 18:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2014 15:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DIA 24/04/2014
-
16/09/2014 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/09/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/08/2014 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2014 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/08/2014 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 19/08/2014
-
22/07/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2014 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2014 15:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 11:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/04/2014 14:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/03/2014 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/03/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2014 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2014 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/01/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/01/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO:29/01/2014
-
10/01/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2014 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2014 10:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2014 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2014 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2013 16:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
19/09/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2013
-
13/09/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2013 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2013 13:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2013 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2013 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2013 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 672
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10/06/2013 09:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/06/2013 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2013 18:52
Conclusos para despacho
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05/06/2013 16:22
INICIAL AUTUADA - N.A
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05/06/2013 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/06/2013 11:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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