TRF1 - 1059309-51.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059309-51.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EDUARDO TOUTONGE DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 dias. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 9º, incisos XV e XVI, da Resolução CJF n. 458/2017, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de Ofício Requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB n. 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 28 da Resolução CJF n. 405/2016; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 3.
Considerando o disposto no art. 9º, VIII e IX, da Resolução/CJF n. 458/2017, quando da apresentação dos cálculos, a parte ré deverá prestar informações sobre o órgão de vinculação da parte autora e o valor da contribuição para o PSS, com a indicação de sua condição de ativo, inativo ou pensionista.
A parte ré deve ser advertida de que transcorrido in albis o prazo para manifestação, preclusa estará a questão, com a consequente perda do direito de abater eventuais valores no presente feito, arcando com o ônus de haver o referido tributo em ação própria. 4.
Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório.
No caso de concordância e requerimento específico, expeça-se RPV, restando homologados os cálculos, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os cálculos ficam homologados, e o processo deve ser arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional. 5.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho. 6.
No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igualmente deverá apresentar as informações do item 02. 7.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Prazo: 30 dias. 8.
Se nada for requerido pela parte autora (item 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. 9.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 07), expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. 10.
Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque.
Após, arquivem-se os autos. 11.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ (item 03).
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. 12.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 13.
A Secretaria deverá manter a relação dos processos em que forem pagos valores a partir dos cálculos dos autores sem a manifestação do executado, quanto à sua correção, por decurso do prazo, para oportunamente serem oficiados o Tribunal de Contas da União - TCU e o Ministério Público Federal - MPF, para apuração de possível prejuízo ao erário, em razão do pagamento de eventual montante maior que o valor efetivamente devido, em razão de o ente devedor não ter se desincumbido de ônus de impugnar no prazo legal.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
31/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2022 11:29
Juntada de Informação
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24/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:41
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 14:48
Juntada de recurso inominado
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19/07/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:15
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/05/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 09:23
Juntada de contestação
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22/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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08/03/2021 18:28
Juntada de documentos diversos
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05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO TOUTONGE DINIZ em 04/02/2021 23:59.
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03/12/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/10/2020 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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