TRF1 - 1030619-34.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030619-34.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA DA COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pedido de tutela de urgência feito por JULIANA DA COSTA SANTANA nos autos da presente ação ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), por meio da qual requer que seja ordenado à requerida que a “candidata tenha sua convocação e contratação como Enfermeira para o HU-UNIFAP, em Macapá/AP, alterada para o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA, em Belém/PA”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1837532184, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Ante mesmo da regular citação, a parte autora requereu a extinção do feito pela desistência, conforme petição id. 1840298155. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a superveniente perda de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/09/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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