TRF1 - 1064701-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1064701-64.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ROBERTO DO VALE em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e OUTROS, objetivando a concessão da medida liminar, garantindo sua participação no certame regido pelo Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, para ocupar uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Narra que é médico brasileiro formado no exterior e afirma que "...as vagas não preenchidas – remanescentes – podem ser destinadas a qualquer perfil que preencha os requisitos no item 2 do Edital, ou seja, por médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, nesta ordem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pediu a justiça gratuita.
Decisão de id. 1696063960 julgou extinto o feito em relação ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e indeferiu o pedido liminar.
Custas adimplidas, id. 1748738552.
Informações prestadas, em que a autoridade coatora sustenta a inexistência de ilegalidade, id. 1796876646.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1798310688. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou devidamente resolvida pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: No caso concreto, não está presente a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo o caso da parte impetrante.
Observa-se, ainda, que em nenhum momento a letra da lei parece obrigar o administrador a ofertar, em todos os ciclos, vagas para estes três grupos; ocupou-se o legislador de deixar claro a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que o grupo em que se insere a parte impetrante é o segundo, ou seja, neste particular, um grupo que goza de menos privilégio do que o primeiro.
Ocorre que, inexistindo determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionado na lei, esta goza de discricionariedade para definir as normas que regem o edital.
Ademais, se a Administração entende que um determinado chamamento deve ser suspenso por determinado período ou que depende de algum órgão consultivo, estas decisões estão na seara da discricionariedade administrativa, amparadas pelos princípios da legalidade e da eficiência, e não possibilitam a intervenção do Judiciário.
Até porque, no caso, inexiste direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito.
Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade da autoridade coatora que mereça amparo nesta ação mandamental.
Logo, não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/07/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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