TRF1 - 1031562-51.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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-
12/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1031562-51.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DA SILVA EVANGELISTA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA.
CITAR UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de procedimento comum com pedido de concessão de tutela de evidência proposta por MOACIR DA SILVA EVANGELISTA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de parcelas retroativas relativas a valores devidos a título de diferença entre o valor recebido no período laborado e a que viria a receber com a efetivação do enquadramento, consubstanciado na Emenda Constitucional nº 98, que “Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.”.
O autor relata que realizou opção para compor quadro de cargo em extinção da administração pública Federal junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alegando que houve excessiva demora na apreciação do requerimento, cuja análise administrativa ocorreu após a impetração de mandado de segurança.
Alega que "A controvérsia principal que se estabelece na presente demanda diz respeito à vedação ao pagamento de verbas retroativas disposta no § 2º, do art. 2º da EC 98/2017, nos seguintes termos: É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante,”.
Requereu tutela de evidência, condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da opção, 16/04/2018, até 31/08/2022, conforme cálculo apresentado no bojo de sua petição, arbitramento de indenização por dano moral, condenação em honorário de sucumbência, bem como o deferimento de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 311, do CPC, normatiza: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Compulsando os documentos juntados com a exordial, bem como as alegações da parte autora, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de evidência.
Portanto, INDEFIRO o pleito.
Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, c/c art. 183, ambos do CPC), devendo especificar as provas que pretenda produzir, expondo suas finalidades.
Em caso de possibilidade de acordo, a UNIÃO FEDERAL deverá consignar a proposta por ocasião de sua resposta.
Com a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretenda produzir, expondo suas finalidades.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/10/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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