TRF1 - 0072906-51.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072906-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072906-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO ROGERIO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO ROGERIO BECEGATO - PR31350 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072906-51.2013.4.01.3400 APELANTE: LEANDRO ROGERIO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ROGERIO BECEGATO - PR31350 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEANDRO ROGÉRIO AMARAL contra sentença que denegou a segurança que objetivava a convocação do autor para a fase de avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2013-PRF).
Em suas razões, a apelante alega que o edital do certame dispunha que seriam convocados para a avaliação de títulos os candidatos da ampla concorrência até a 1.900ª posição, sendo eliminados aqueles que não fossem convocados.
Aduz que obteve classificação 1.894, ou seja, dentro das 1.900 vagas previstas, de forma que possui direito de continuar no certame.
Entretanto, informa que foi eliminado, tendo em vista que o Cespe convocou apenas 1.893 candidatos.
Salienta que, intimado a apresentar a listagem dos convocados, a banca apresentou uma lista com 1.890 candidatos e 10 candidatos sub judice, de forma que o apelante inferiu que o fato de não terem convocado 1.900 candidatos da ampla concorrência se deu em razão de o Cespe ter contabilizado os candidatos sub judice na lista de ampla concorrência, alterando a ordem de classificação.
Desta forma, aduz que a banca descumpriu o estabelecido no edital de abertura ao não convocar os 1.900 candidatos para a próxima fase do concurso, tendo em vista que os candidatos sub judice deveriam ser convocados em listagem à parte.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072906-51.2013.4.01.3400 APELANTE: LEANDRO ROGERIO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ROGERIO BECEGATO - PR31350 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da quebra de ordem classificatória do certame para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2013-PRF), com a consequente eliminação do impetrante do certame.
Em relação a candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas do edital, a orientação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é: I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. ...
III.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. ... (STF, RE 598.099/MS, MinistroGilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe-189 03/10/2011).
Mesmo a regra de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação comporta exceção, consideradas as situações elencadas acima.
No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo a quo, verifica-se que a desclassificação do apelado decorreu da inclusão de candidatos sub judice na lista de classificação, razão pela qual a tese de preterição do impetrante não merece ser acolhida.
Por conseguinte, no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas divulgadas no edital de concurso público, a orientação do mesmo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é: ... 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ... (STF, RE 837.311/PI, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016).
Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (“arbitrária”) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.
Na hipótese, a parte apelante, classificada fora das vagas previstas no edital, aduz que sua desclassificação no certame se deu em razão da inclusão de candidatos “sub judice” na lista de classificados, havendo preterição na ordem de convocação. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que “não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial" (ARE 869.153/RO AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19/06/2015).
Outros julgados com o mesmo entendimento: AI 698.618 AgR, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-154 08-08-2013; RE 594.917 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, 1T, DJe-226 de 25/11/2010p. 609; AI 620.992 AgR, Ministra Cármen Lúcia, 1T, DJe-047 de 29/06/2007; RE 437.403 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 2T, DJ de 05/05/2006, p. 37; RMS 23.511, Ministro Octávio Gallotti, 1T, DJ de 10/11/2000, p. 107; RE 146.585, 1T, DJ de 15/09/1995, p. 29.517; RE 74.331, Ministro Barros Monteiro, 1T, DJ de 02/03/1973, p. 1.106.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 55/2014.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para reconhecer a ilegalidade da quebra da ordem classificatória do certame, com a consequente determinação de convocação do requerente para o próximo curso de formação e, se aprovado, seja ele nomeado e empossado. 2.
Na sentença, considerou-se: a) tratando-se de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital, o direito à nomeação pressupõe a prova da existência de vagas em aberto ou, ainda, de que a Administração está realizando contratações precárias para o desempenho das atribuições do cargo efetivo; b) o autor afirma expressamente na petição inicial que todos os candidatos cotistas foram convocados `sub judice, ou seja, de forma precária, uma vez que a banca examinadora convocou tais candidatos em estrito cumprimento a decisões judiciais, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou inobservância da ordem de classificação, já que a ré não pode resistir a ordens judiciais, devendo tão somente dar-lhes cumprimento. 3.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4.
A União demonstrou que as nomeações de candidatos e a permanência de alguns deles no certame, mesmo não obtendo nota suficiente, ocorreram em razão de decisões judiciais.
O apelante apresentou tabela em que constam candidatos com nota inferior à sua já nomeados, alegando haver preterição na ordem de convocação.
Entretanto, na mesma tabela pode se verificar que todos os candidatos se encontram na condição de sub judice, não havendo falar em irregular preterição. 5.
No Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência [...] de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial (ARE 869.153 AgR, Ministro Dias Toffoli, 2T, DJe-118 de 19-06-2015, entre outros). 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1008748-57.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREENCHIMENTO DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ao candidato aprovado em concurso público é assegurada mera expectativa de direito, ressalvada a hipótese de preterição pela nomeação de outros candidatos posicionados em classificação inferior (Súmula n. 15 do STF). 2.
A convocação de candidatos sub judice, para participar da segunda etapa do certame, não importa em desobediência da ordem de classificação.
Precedentes. 3.
Não tendo o edital do concurso previsto qualquer critério para convocação de candidatos classificados fora do número de vagas nele indicadas, com a criação de novos cargos de perito criminal federal por lei superveniente que não especifica a área de especialidade de tais peritos, pode a Administração, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, preencher tais cargos sem ater-se ao número de vagas indicado no edital do concurso para cada área de especialidade. 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 0040730-32.2003.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 27/07/2007 PAG 73.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072906-51.2013.4.01.3400 APELANTE: LEANDRO ROGERIO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ROGERIO BECEGATO - PR31350 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL 1/2013.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (“arbitrária”) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. 2.
A regra de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação comporta exceção, consideradas as situações elencadas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS. 3.
No caso concreto, verifica-se que a desclassificação do apelado decorreu da inclusão de candidatos sub judice na lista de classificação, razão pela qual a tese de preterição do impetrante não merece ser acolhida. 4. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que “não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial" (ARE 869.153/RO AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19/06/2015). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEANDRO ROGERIO AMARAL, Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ROGERIO BECEGATO - PR31350 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
O processo nº 0072906-51.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected]. -
20/11/2020 12:21
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/06/2015 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/06/2015 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/06/2015 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3652603 PETIÇÃO
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01/06/2015 17:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 812/2015 - MPF
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26/05/2015 10:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 812/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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25/05/2015 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2015 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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