TRF1 - 1026955-14.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SINARA GERLA GUIMARÃES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026955-14.2023.4.01.3902 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAROLINE DE LIMA BATISTA Advogados do(a) IMPETRANTE: GREGORI DALGAIS DA CUNHA - RS85153, LUCIO LAUSER MORAES - RS58719 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Conclusão: Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA (extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC), para, confirmando a tutela anteriormente deferida, garantir em provimento jurisdicional final a inscrição da impetrante no certame objeto dos autos sem apresentação preliminar de diplomas ou outros documentos de habilitação para o exercício da função, profissão ou cargo, diferida a obrigatoriedade da apresentação para quando da posse (quando e se houver aprovação no processo seletivo), desde que não haja outro motivo para o indeferimento.
Destaque-se que desta ordem não decorre direito à nomeação ou posse, o que somente advirá da aprovação em todas as etapas do certame, de provimento judicial em tal sentido ou da conveniência e oportunidade da própria Administração.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026955-14.2023.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE DE LIMA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LAUSER MORAES - RS58719 e GREGORI DALGAIS DA CUNHA - RS85153 POLO PASSIVO:MINISTRO DA SAÚDE e outros Destinatários: CAROLINE DE LIMA BATISTA GREGORI DALGAIS DA CUNHA - (OAB: RS85153) LUCIO LAUSER MORAES - (OAB: RS58719) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 3 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1026955-14.2023.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE DE LIMA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LAUSER MORAES - RS58719 POLO PASSIVO:MINISTRO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE DE LIMA BATISTA contra ato do MINISTRO DA SAÚDE, no bojo do qual requer, em sede de liminar, lhe seja assegurada a manutenção de inscrição no Programa Mais Médicos pelo Brasil, diferindo a apresentação do diploma autenticado/legalizado para o momento final do certame.
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato administrativo que a impede de participar do Programa e assim, determinar sua inscrição no Mais Médicos.
Contudo, a inicial precisa ser emendada: - A impetrante aponta como autoridade coatora o Ministro da Saúde o que atrai a competência será do STJ, conforme prevê o art. 105, I, b, da CF.
De outro lado, o RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE DOCUMENTAL no qual consta “desfavorável” para a impetrante é originado na COORDENAÇÃO-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (id 1866607654), parecendo que o ato atacado seria do Coordenador ou mesmo do Secretário de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), - A impetrante não anexa o Edital que regula o Certame, o que permitiria contatar inclusive a autoridade impetrada correta. - A impetrante não indicou o valor da causa, informando apenas tratar-se de “valor de alçada”, deixando de atender o contido no CPC, art. 291 e seguintes.
Desse modo, intime-se a impetrante para emendar a inicial e regularizar as pendências acima, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de extinção do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita à impetrante.
SANTARÉM, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/10/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Aditamento à inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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