TRF1 - 0002895-37.2012.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002895-37.2012.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002895-37.2012.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANSELMO REGIS RAMOS - BA19946 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002895-37.2012.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição dos Santos Souza do Carmo em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco do Brasil, em ação em que objetiva obter indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de suposto saque no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) realizado em sua conta poupança.
Irresignada, a parte autora apelou sustentando, em síntese, que as instituições financeira agiram com imprudência ao permitir o saque, que consta prova de que houve a reinvindicação do seu direito na via administrativa.
Aduz ser necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 do CDC, e requer, ao final, a procedência do apelo com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral.
A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002895-37.2012.4.01.3301 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Narram os autos que a questão discutida consiste na realização de saque em sua conta poupança da CEF, realizado no dia 16/05/2012, no valor de R$ 580,00, em terminal de auto-atendimento localizado em agência do Banco do Brasil, não reconhecido pela parte autora.
Verifico dos autos que o referido saque foi realizado com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade em que a autora reside.
A autora juntou aos autos, histórico de movimentações bancárias, extrato da conta poupança e boletim de ocorrência, datados de 18/05/2012, onde informa o saque no valor de R$ 580,00 de sua conta poupança, fls. 12 e 24 ID 20203444.
Observo que, somente em 29/05/2012 procurou a agência bancária para registrar a sua contestação, fls. 26/28 ID 20203444.
Sustenta a parte apelante que as instituições bancárias tem responsabilidade objetiva em relação aos usuários de seus serviços, sendo afastada somente quando comprovada a existência de culpa exclusiva do consumidor.
A súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Segundo o referido diploma, um dos direitos básicos do consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na referida legislação, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a teor do que prescreve o art. 14, caput, CDC, quando estabelece não prescindir da análise da culpa do fornecedor para fins de responsabilização quanto ao evento.
Entretanto, há previsão de causas de rompimento do nexo de causalidade, de modo a eximir a responsabilidade do fornecedor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaca-se que, conforme bem disposto na sentença proferida, “Embora se tenha a previsão da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), isso não o exime de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Isto é, não se tem a partir dessa previsão legal uma autorização para que o consumidor simplesmente apresente a demanda em juízo sem mínimo suporte probatório quanto a tese autoral veiculada.” A parte autora alega que provavelmente seu cartão foi clonado e que foi vítima de golpe eletrônico, e que o valor foi depositado pelo seu irmão, no exterior, para pagamento de mensalidade escolar de seus filhos.
Entretanto, o saque, objeto da lide, foi realizado em um terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil, rede compartilhada, localizado em ltabuna/BA, somente foi possível a sua ocorrência haja vista o uso do cartão magnético e senha da conta em questão.
A ausência da gravação do momento em que foi efetuado o saque, por sua vez, é irrelevante para o deslinde da causa, pois a adoção das cautelas para o bloqueio do cartão junto à CEF não se encontra comprovado nos autos, não servindo para tal fim o boletim de ocorrência policial ou contestação junto à instituição após 10 dias da ciência do ocorrido.
A este respeito, esta E.
Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indício de fraude: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA POUPANÇA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR POR TERCEIRO.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, requerida pela apelante, porquanto a CAIXA disponibilizou a prova cujo ônus lhe competia.
II - Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Na espécie dos autos, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da apelada em relação à poupadora, ora recorrente, em razão de saques, compras e transferência alegadamente indevidos, por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, não cabendo a responsabilização civil da Caixa Econômica Federal.
IV - A prova testemunhal colhida nos autos não é favorável à autora, pois demonstrou que ela não foi diligente na guarda do cartão e da senha pessoal.
V - Ademais, sabe-se que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é ato personalíssimo da possuidora do cartão bancário, e em casos de eventuais saques indevidos deve-se fazer prova de que o banco agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
VI - Apelação desprovida” (AC 0001718-30.2006.4.01.3501, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019) (negritei).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES IRREGULARES.
NEGLIGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO MORAL MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
II - Demonstrado que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
III - No caso, foram realizados sucessivos saques de valores elevados, inclusive em período no qual o autor se encontrava internado em hospital localizado em outro estado, de modo que a CEF deveria ter se certificado do efetivo uso do cartão pelo correntista.
IV - Ademais, golpes aplicados por pessoas que se passam por funcionários do banco são notórios, cabendo à instituição tomar as medidas de prevenção para evitá-los.
V - Configurada a negligência e a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de funcionário na agência, seja pela falta de zelo do banco em se certificar de que o autor era o responsável pelas movimentações volumosas e repetitivas, deve o autor ser indenizado pelo valor subtraído, qual seja R$ 38.005,10.
VI - Quanto aos danos morais, o valor não pode ser excessivo sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, devendo ser minorado para o valor de R$ 5.000,00.
VII - Apelação da CEF a que se dá parcial provimento (item VI)” (AC 0005043-65.2015.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019) (negritei).
Não se diz aqui que a parte autora é o responsável pelo saque, tampouco que tenha articulado qualquer narrativa no intuito de obter proveito econômico, mas sim que os documentos juntados aos autos não justificam uma presunção de verossimilhança nas alegações capaz de ensejar a inversão do ônus da prova.
Após análise dos documentos juntados aos autos, não verifico qualquer negligência, imperícia ou imprudência na conduta da CEF.
Não há, portanto, como imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002895-37.2012.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002895-37.2012.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANSELMO REGIS RAMOS - BA19946 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLiGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÂO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A inversão de ônus da prova pautada na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor encontra obstáculo nos elementos concretos presentes nos autos. 2.
A autora juntou aos autos, histórico de movimentações bancárias, extrato da conta poupança e boletim de ocorrência, datados de 18/05/2012, onde informa o saque no valor de R$ 580,00 de sua conta poupança.
Observo que, somente em 29/05/2012 procurou a agência bancária para registrar a sua contestação. 3.
O saque, objeto da lide, foi realizado em um terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil, rede compartilhada, localizado em ltabuna/BA, somente foi possível a sua ocorrência haja vista o uso do cartão magnético e senha da conta em questão. 4.
A ausência da gravação do momento em que foi efetuado o saque, por sua vez, é irrelevante para o deslinde da causa, pois a adoção das cautelas para o bloqueio do cartão junto à CEF não se encontra comprovado nos autos, não servindo para tal fim o boletim de ocorrência policial ou contestação junto à instituição após 10 dias da ciência do ocorrido. 5.
Deve-se presumir a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indício de fraude.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA DO CARMO, Advogado do(a) APELANTE: ANSELMO REGIS RAMOS - BA19946 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A .
O processo nº 0002895-37.2012.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/03/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/03/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005863-10.2008.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sanderlei Schappo
Advogado: Phelippe Guesser
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2019 10:40
Processo nº 1055779-48.2020.4.01.3300
Marilene Varjao
Tiago Martins Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2022 11:23
Processo nº 1055779-48.2020.4.01.3300
Marilene Varjao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Claudio Elyote dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:32
Processo nº 1068703-77.2023.4.01.3400
Jessica Nunes Amaral
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 11:19
Processo nº 1068703-77.2023.4.01.3400
Jessica Nunes Amaral
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 10:17