TRF1 - 1068703-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:40
Juntada de Informação
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06/02/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
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27/12/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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22/12/2023 21:19
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:14
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JESSICA NUNES AMARAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:11
Juntada de apelação
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17/11/2023 11:43
Juntada de substabelecimento
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06/11/2023 18:44
Juntada de manifestação
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01/11/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068703-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA NUNES AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA SANTIAGO MADEIRO - BA66132 e VICTOR VIDAL CARDOSO - BA66165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JÉSSICA NUNES AMARAL em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil – FIES, até a conclusão da residência médica, ou seja, até 28/02/2026, abstendo-se de incluir seu nome e de seus fiadores em órgão de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, sob pena de aplicação de multa diária.
Alega a impetrante, em síntese, que foi aprovada em Residência Médica, na especialidade Pediatria na junto a Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce, devidamente cadastrado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Processo nº 1153/2019, com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026.
Sustenta que faz jus à extensão da carência relativa ao financiamento estudantil, independentemente de já ter ultrapassado a fase ordinária de carência e adentrado a fase de amortização.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda de informações, a CEF se manifestou nos autos, id. 1813641695, suscitando em preliminar a inadequação da via eleita.
No mérito, pede a denegação da segurança.
O FNDE não prestou informações no prazo legal.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1852880189. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido da gratuidade de justiça, considerando que a autora é médica e pode arcar com o valor singelo das custas do presente mandado de segurança.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, pois confunde-se com o mérito.
Passo ao mérito.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
No caso dos autos, não vislumbro a existência do direito líquido e certo.
Conforme informações prestadas pela CEF, a Impetrante celebrou contrato de financiamento estudantil de n. 03.0636.185.0003894/89 em 04/04/2011, para custeio de 85,00% da graduação em Medicina.
Desde 2018 o contrato se encontra em fase de amortização, tendo sido renegociado, porém está inadimplente.
Com relação ao direito invocado pela Impetrante, destaco que não há ilegalidade nas disposições do §1º do art. 6º da Portaria n.º 7 do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013, que impõe período limite para requerimento de prorrogação de carência, porque considero que as regras de operacionalização dos contratos fazem parte do poder normativo da Administração.
Com efeito, em termos legais, a redação do §3º, do art. 6º-B, da Lei 10.260/2011 é clara a respeito do direito à extensão da carência para os contratos que ainda estivessem nesta fase.
Do contrário, juntamente com a expressão “terá sua carência estendida” a Lei empregaria também a locução “terá a carência retomada”.
Veja-se: Art. 6º (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Ademais, o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001 não impede que os atos infralegais delimitem o direito, mesmo porque, como dito, a gestão dos contratos é matéria totalmente inserida no poder discricionário do Gestor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.CARÊNCIA ESTENDIDA, PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como se percebe pelo regulamento da regra da carência estendida, uma das condições para a obtenção do benefício é o contrato encontrar-se na fase da carência do financiamento, o que não ocorre no presente caso. 2.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não verifico a probabilidade do direito do autor a ensejar o deferimento da medida de urgência. (TRF-4 - AG: 50215594120214040000 5021559-41.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FNDE.
FIES.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê um prazo de carência (atualmente de 18 meses) e prevê o direito do estudante de medicina ter esse prazo estendido pelo tempo em que estiver cursando residência médica (§ 3º do artigo 6º B). 2.
A Portaria Normativa nº 7, de 2013, do Ministério da Educação, regulamentou o dispositivo acima citado, estabelecendo que pode ser solicitada a extensão do prazo de carência "desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento". 3.
Os requisitos para a concessão do benefício da carência estendida são: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50048826720204040000 5004882-67.2020.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA) Além disso, a Impetrante terminou a graduação em dezembro de 2016, tendo iniciado o período de amortização do contrato em 2018, o que equivale a mais de 06 (seis) anos no mercado.
Por isso, compreendo que, neste momento, a Impetrante não se enquadra mais na finalidade legal que é a de continuar beneficiando o estudante recém-formado que ingressa nos cursos de residência médica na sequencia da graduação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, diante de seu valor ínfimo.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
24/10/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 11:53
Denegada a Segurança a JESSICA NUNES AMARAL - CPF: *49.***.*65-60 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:23
Juntada de manifestação
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08/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JESSICA NUNES AMARAL em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/07/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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