TRF1 - 1003925-42.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003925-42.2021.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: TESTA & TESTA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON BAROZZI - MT6791/B e VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B POLO PASSIVO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE CHACARAS KISORTE e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação de usucapião proposta pela pessoa jurídica J.
TESTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS KISORTE e OUTROS, na qual pede seja declarando por sentença a propriedade sobre os imóveis denominados chácaras nº 31-A e 31-B, com área total de 8.5603 hectares, localizado no Condomínio Kisorte, na Rodovia 220, KM-28, Zona Rural do Sinop/MT.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, perante o qual a ação foi distribuída originariamente, proferiu decisão declinando de competência em favor da Justiça Federal após determinar que a parte autora emendasse a petição inicial para incluir no polo passivo a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A e a UNIÃO FEDERAL, providência esta que resultou da verificação de que os imóveis objeto da presente ação também são objeto das ações de desapropriação direta nº processo nº 1000128-63.2018.4.01.3603 e 1000127-78.2018.4.01.3603, em trâmite na 1ª e 2ª Vara Federal desta SSJ, respectivamente (ID’s nº 690894461 - Pág. 12 e 690894461 - Pág. 15).
A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A ofereceu contestação (ID nº 1211387249 - Pág. 1/12), enquanto a UNIÃO FEDERAL afirmou não possuir interesse em intervir no processo (ID nº 1297313252 - Pág. 1/3).
Decido.
Os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual.
A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei e destaquei Com o desinteresse da UNIÃO FEDERAL em intervir na presente ação, não há motivo que justifique a competência da Justiça Federal, pois não há a presença de qualquer ente previsto na norma constitucional anteriormente citada.
De outro lado, mesmo considerando que a parte autora, por determinação do juízo estadual, incluiu no polo passivo a UNIÃO FEDERAL, a exclusão desta do polo passivo é medida inarredável, seja porque esta não demonstrou interesse jurídico na demanda, seja porque não há afinidade de objeto que justifique o deslocamento de competência.
Não há óbice legal a que as partes da presente ação disputem o domínio da área perante a Justiça Estadual, mesmo na pendência de ação expropriatória na Justiça Federal, conforme se denota da leitura do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
De se ressaltar, por fim, que compete “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”, nos termos das súmulas nº 150 e 224, ambas do c.
STJ.
Ante o exposto, determino a EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO e, por conseguinte, a imediata devolução dos autos para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/08/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 19:58
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:28
Juntada de contestação
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23/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:37
Juntada de diligência
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20/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:49
Outras Decisões
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19/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/08/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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