TRF1 - 1004555-61.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004555-61.2022.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 POLO PASSIVO: CICERA ROMENIA FERREIRA CHAVES e outros SENTENÇA Relatório.
O município de Senador La Rocque/MA, propôs a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em desfavor de seu ex-prefeito DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO e de sua ex-procuradora CÍCERA ROMÊNIA FERREIRA CHAVES, ambos com mandatos exercidos entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020.
Segundo o autor, em sede de cumprimento de sentença promovida no bojo do processo 0003332-96.2017.4.01.3400, DARIONILDO E CÍCERA, na condição de gestor e procuradora do Município, renunciaram ao recebimento de recursos originários do FUNDEF, aos quais o Município teria direito, totalizando, à época, o montante de R$ 99.521.752,43 (noventa e noive milhões, quinhentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Com tal conduta, teriam gerado enormes prejuízos ao município, subsumindo sua conduta ao que dispõe o artigo 10, caput e inciso X, da Lei 8.429/92, pelo que requereu a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da referida Lei.
Intimados para este mister, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Ministério Público Federal disseram não possuir interesse em ingressar na lide, ID 1314688746 e 1382563769, respectivamente.
O MPF acrescentou que, por ter havido pedido de reconsideração ao juízo pela administração atual, regularizando a situação, está ausente a potencialidade lesiva de eventual ato de improbidade administrativa.
Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial.
Fundamentação Sobre a competência para processo e julgamento do feito, verifico que a petição inicial se refere a recursos federais, pois são originários do FUNDEF, pelo que é a Justiça Federal o órgão competente para julgamento da demanda.
Sigo ao mérito.
O artigo 10, caput, da Lei 8.429/92 exige, para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa, que ele enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratameanto ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas em seu artigo primeiro.
Da análise do caso específico, verifico que a conduta atribuída aos requeridos se resumiu em peticionar ao juízo, em sede de cumprimento de sentença, renunciando ao recebimento de recursos aos quais o autor diz que o município teria direito.
Tal conduta, se demonstrado que seria indevida, poderia potencialmente ensejar prejuízo ao erário.
Ocorre que, conforme consta da própria petição inicial, após a transição da gestão a nova administração, por seu procurador, peticionou ao juízo requerendo a reconsideração do pleito de renúncia, ou seja, não houve dano efetivo.
A conduta atribuída aos requeridos poderia no máximo constituir ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, por aparentemente violar o dever de honestidade.
Ocorre que, nos termos do § 10-C do artigo 17 da referida Lei, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, é vedado ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
E ainda que fosse possível a modificação da capitulação, o novo caput artigo 11 da Lei 8.429/92 dispõe que a ação ou omissão ali tratada somente constitui ato de improbidade se estiver caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos, ou seja, não é possível condenar o requerido com base apenas no caput.
A conduta em apreço não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 11, pelo que está evidente que não constitui ato de improbidade administrativa, à luz da nova Lei.
Nesse contexto, a realização de todos os atos instrutórios se tornaria inócua, ou seja, o caminho mais sensato é a rejeição da petição inicial, nos termos do § 6º-B do artigo 17 da referida Lei.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a petição inicial, com fundamento no § 6º-B do artigo 17 da Lei 8.429/92, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
04/11/2022 11:31
Juntada de parecer
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01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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13/07/2022 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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12/07/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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