TRF1 - 1051681-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1051681-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: DEBORA GOMES RODOVALHO LEAO IMPETRADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CSI QOCON 2022/2023 SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DÉBORA GOMES RODOVALHO LEÃO contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA CSI QOCON 2022/2023, UDEMILSON VANDERLEI DE SOUZA – Tem Cel Av com pedido de liminar para que seja reconhecido o direito de permanência no certame, com a análise de toda documentação apresentada para sua habilitação e classificação, e a consequente cômputo da pontuação correspondente e atualização dos classificados.
Na petição inicial, a parte impetrante afirmou que foi convocada para a etapa de entrega de documentos do concurso para Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec) 1 – 2022/2023 e que, por equívoco do site oficial que apresentava link de acesso ao concurso anterior como se ainda estivesse em andamento, acabou fazendo sua inscrição no concurso anterior.
Alegou que compareceu no dia 18/07/2022 para entrega dos documentos exigidos e a equipe do CSI não encontrou o número de inscrição apresentado pela impetrante no sistema, mas teriam concedido recibo da entrega dos documentos com o número correto, como se tivessem sanado o problema.
Contudo, alegou que foi excluída do certame por ausência de apresentação da documentação obrigatória, ou seja, a ficha de inscrição.
Aduziu que o mesmo ocorreu com outros quatro candidatos que foram induzidos ao erro pelo site de inscrição no certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
Por meio de decisão de ID 1274048267, indeferiu-se o pedido liminar.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 1286677247).
A autoridade coatora prestou informações de ID 1300278268.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: No caso em apreço, nesse momento de cognição sumária própria da espécie, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) pelas razões expostas a seguir.
A correta inscrição em concurso público é ato de responsabilidade exclusiva do candidato, que está sujeito às regras editalícias em igualdade de condições com os demais candidatos.
A falha na prática desta ato não pode ser imputada à autoridade coatora.
A simples desatualização do site oficial que deixou de colocar o concurso anterior na aba “anteriores” e o manteve na aba de concursos “em andamento” não merece guarida, uma vez que há a identificação muito clara dos dois certames, um de 2020 e o outro de 2022/2023.
Uma leitura mais detida dos links disponíveis não deixa dúvidas que eles digam respeito a concursos diferentes.
Os itens 1.4.2 e 1.5.1 do edital estabelecem: “1.4.2 Para conhecimento dos interessados, este AVICON e todas as publicações estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.convocacaotemporarios.fab.mil.br”. “1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2”.
Ninguém pode se valer do próprio descuido para, posteriormente, postular a reabertura de prazos ou uma nova oportunidade, uma vez que se aplica ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius) e o princípio da segurança nas relações jurídicas.
A acolhida a tal situação criaria uma vantagem exagerada com relação a candidatos que deixassem transcorrer o prazo de inscrição e depois alegassem equívocos para adentrar no concurso em fase posterior, alegando desatenção no ato de inscrição, o que feriria o princípio da isonomia.
Em casos similares, a jurisprudência não acolhe a pretensão da parte impetrante: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DANO MORAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DOS EMBARGADOS.
NEGLIGÊNCIA DO CANDIDATO.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Segundo o edital do concurso, o candidato receberia pelos Correios, no endereço indicado no requerimento de inscrição, o cartão definitivo de inscrição, onde constariam o local, o dia e horário de realização da 1ª etapa de provas.
No caso de não receber o cartão definitivo de inscrição até 25 (vinte e cinco) dias após o encerramento das inscrições, o candidato deveria entrar em contato com a central de atendimento do IMAM por telefone, para obter informações sobre o dia e o local das provas, recebimento ou troca de cartões. 2.
Não há, nos autos, prova do recebimento extemporâneo da comunicação pelo candidato, mas há evidências de que o embargante foi negligente no acompanhamento do certame por outros meios que não a via postal, em desatenção a disposição expressa no próprio edital. 3.
Embargos infringentes do apelado improvidos. (EIAC 0046329-15.2004.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 18/12/2009 PAG 185).
Portanto, não se verifica ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora que não aceitou a documentação apresentada por ausência de inscrição da impetrante no certame.
Não há plausividade no direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. 29 de outubro de 2023 Assinado Eletronicamente -
21/09/2022 01:29
Decorrido prazo de DEBORA GOMES RODOVALHO LEAO em 20/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CSI QOCON 2022/2023 SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:53
Juntada de diligência
-
17/08/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/08/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 07:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/08/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011217-85.2019.4.01.3300
Berkenbrock, Moratelli &Amp; Schutz Advogado...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 14:04
Processo nº 1030046-91.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Atanilda Ferreira da Costa
Advogado: Candida Maria Ferreira Domingues Goncalv...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 12:53
Processo nº 1072119-24.2021.4.01.3400
Angelo Saraiva Donga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Linhares de Macedo Demetrio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 16:53
Processo nº 1007290-48.2023.4.01.3502
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Victor Gabriel Ferreira de Deus
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:35
Processo nº 1008731-64.2023.4.01.3502
Nilda Bertoldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Mundim Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 17:42