TRF1 - 1002633-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002633-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OFFICE PRINTER EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP - MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por OFFICE PRINTER LTDA contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, objetivando o encaminhamento dos débitos da Impetrante no âmbito da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Alega, em apertada síntese, que: a) atua no comércio varejista de equipamentos para escritórios; b) possui débitos tributários vencidos e exigíveis; c) a inércia na remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ultrapassando o prazo previsto na Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, inviabiliza a participação da empresa na transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 02/2023.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id n. 1762219128). É o relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
De acordo com o artigo 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, é dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
O artigo 22 do Decreto-lei 147/67, por sua vez, dispõe que: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
No caso concreto, a Impetrante manifesta interesse em aderir à Transação Tributária, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa realizar a devida inscrição em dívida ativa, ato que habilitaria a Impetrante a participar da referida transação.
Do cotejo dos autos, o Relatório Fiscal (Id n. 1597346349) aponta que os valores cobrados já estão vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Constato, ainda, que que a impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação em curso na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações da Impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União impede a participação da Impetrante em transação perante a PFN.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
A ordem judicial aqui deferida não garante a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa e a adesão à transação tributária, uma vez que a Autoridade Coatora delineada na inicial não possui competência para a prática destes atos, mas sim a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme requerido no Id n. 1743882074.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/04/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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