TRF1 - 0041590-80.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0041590-80.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARA RACHEL FEITOSA PETROLA - CE15946 EXECUTADO: UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA JUNIOR VALOR DA DÍVIDA: $1,794.09 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados nas contas do executado, não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, conforme extrato do Sisbajud.
Após, tendo em vista não terem sido localizados bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, na forma do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
20/09/2022 04:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:00
Juntada de manifestação
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05/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:45
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/06/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2021 03:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/07/2021 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:09
Juntada de termo
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13/05/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:14
Juntada de manifestação
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13/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2020 15:16
Juntada de volume
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02/10/2020 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 10:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2019 13:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/11/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 15:07
INICIAL AUTUADA
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02/10/2019 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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