TRF1 - 1007927-96.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007927-96.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA WALENA DA SILVA - GO61496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 209.178.250-0; DER: 17/03/2023 – id. 1822109158).
O benefício de aposentadoria por idade tem disciplina no art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência (180 contribuições, em regra, ressalvada a tabela progressiva do art. 142); c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a idade mínima para a mulher, instituiu a chamada aposentadoria programada e trouxe regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), nestes termos: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício (antiga aposentadoria por idade urbana, atual aposentadoria programada) a mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A parte autora completou 64 anos de idade em 24/09/2022 (documento pessoal- id. 1822109147), de modo que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/03/2023), já havia preenchido o requisito etário.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições (carência) para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o extrato de dossiê previdenciário (id. 1891379220) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de empregado e contribuinte facultativo.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo juntado no id 1803942184, verifica-se que o INSS considerou todos os períodos registrados na CTPS e no CNIS da parte autora, entretanto, indeferiu a concessão da aposentadoria por idade em razão da parte autora não cumprir o requisito do tempo de contribuição à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Contudo, a Autarquia não computou o período de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado de Goiás, conforme discriminado na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, acostada no id 2044529656.
Cabe destacar que a própria Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (§ 9º do art. 201 da CF).
Dessa forma, é possível ao segurado do regime geral aproveitar as contribuições vertidas ao RPPS mediante a apresentação da respectiva CTC para averbação junto ao RGPS, conforme regramento estabelecido nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991.
Analisando a CTC juntada no id 2044529656, observa-se que a autora comprovou tempo líquido de contribuição de 11 anos, 2 meses e 17 dias, com aproveitamento no RGPS, referente ao seguinte período: 05/01/1984 a 19/11/1997.
Somando-se o período de contribuição registrado no CNIS da parte autora com aquele constante da CTC emitida pela GOIÁS PREVIDÊNCIA, chega-se ao total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a DER (17/03/2023), além da carência de 187 contribuições, o que é suficiente para a autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade: Logo, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade, tempo de contribuição e carência), a pretensão merece acolhida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria programada (art. 18 da EC 103/2019; DIB em 17/03/2023, DIP em 01/07/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007927-96.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
04/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/10/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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