TRF1 - 1052454-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 15:37
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:51
Juntada de contestação (outros)
-
19/12/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CELIA ASSUNCAO BAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE FEIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIA FLAVIA SILVA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DORANEI DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052454-06.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA - PA28152 e THAIS SANTOS RODRIGUES - PA27347 POLO PASSIVO:SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de retratação formulados pelos recorrentes na petição de id 1923187678 em face da decisão de id 1879477190.
Insurge-se a agravante contra a exclusão da empresa SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI (GRUPO S.A.X) do polo passivo da lide, ao argumento de que a referida sociedade teria intermediado os contratos de empréstimos irregulares, sendo corresponsável pelos prejuízos sofridos pela autora, ora agravante.
Questiona-se, ainda, a extinção do feito em relação aos contratos que não foram firmados coma CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, uma vez que fora deferida medida liminar em favor da autora pelo juízo estadual, de modo que a extinção do feito implicará em prejuízo irreversível aos requerentes.
Brevemente relatado, decido.
Assiste razão aos autores, ora agravantes, quanto ao objeto do agravo de instrumento. É indispensável à manutenção da empresa SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI (GRUPO S.A.X) no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo, uma vez que sua legitimidade para figurar na ação decorre do fato de tal empresa haver supostamente intermediado os contratos de empréstimo com a CEF, contestados nos presentes autos.
Assim, a responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelos autores-agravantes poderá ser atribuída à empresa supramencionada, de modo que é necessária a sua permanência no polo passivo como litisconsorte da CEF.
Também assiste razão aos autores-agravantes quanto ao pedido de reconsideração da decisão de extinguir o feito em relação aos bancos privados que compõem o polo passivo, sendo importante reconsiderar a decisão agravada para determinar o retorno da causa ao juízo de origem.
Ademais, considerando que na Justiça Estadual o processo se encontrava com tramitação avançada, inclusive com tutela deferida, reputo conveniente, com base princípio da economia processual, devolver os autos ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém em relação aos autores ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, ANA PAULA PUREZA e FRANCISCO VALE FEIO, bem como os réus SERVIÇOS CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA AS, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A e ITAU UNIBANCO S.A.
Já em relação aos autores ANA CÉLIA ASSUNÇÃO BAIA; ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS e FRANCISCO VALE FEIO e os réus CEF e SERVIÇOS CENTER FINANCEIROS EIRELI, reconsidero a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (item 3 da decisão agravada), a fim de determinar a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, defiro o pedido de retratação e determino: 1) a manutenção na lide da empresa SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI (GRUPO S.A.X) no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo da CEF; 2) a devolução dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém para prosseguimento do feito em relação aos autores ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, ANA PAULA PUREZA e FRANCISCO VALE FEIO e os réus SERVIÇOS CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA AS, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A e ITAU UNIBANCO S.A. 3) o desmembramento do feito em relação aos autores ANA CÉLIA ASSUNÇÃO BAIA; ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS e FRANCISCO VALE FEIO e os réus CEF e SERVIÇOS CENTER FINANCEIROS EIRELI, procedendo à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, instruído-se o feito com esta decisão e os documentos indicados no item 3 da decisão de id 1879477190 Mantenho os demais termos da decisão agravada.
Comunique-se, imediatamente, da presente decisão o relator do Agravo de Instrumento nº 1046357-50.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/12/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 13:57
Juntada de manifestação
-
03/11/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 00:01
Publicado Decisão Terminativa em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052454-06.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA - PA28152 e THAIS SANTOS RODRIGUES - PA27347 POLO PASSIVO:SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO, ALVARO DANTAS BRAGA, ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA, ANA CÉLIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, DORANEI DA COSTA SILVA, RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA, FRANCISCO VALE FEIO, HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, INACIO DA SILVA AMORIM, LILIA FLÁVIA SILVA DE SOUSA, MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS, FABIANO DE ALMEIDA BRITO, RONNY JOSÉ BARBOSA e SERGIO AMARAL DE SOUSA em face das instituição bancárias SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA AS, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretendendo a rescisão de contratos de crédito consignado pactuados entre os réus e os autores, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
O feito inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual e distribuído para 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual declinou da competência ao reconhecer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, conforme decisão de id 1843777160, Pág. 26/28. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que firmaram contrato de empréstimo com a CEF somente os autores: 1) ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA - valor do empréstimo: R$ 48.085,36; 2) ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS - valor do empréstimo de R$ 39.700,00, que também firmou contrato com o BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 15.000,00, e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 11.144,42; 3) ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA - no valor do empréstimo: R$ 14.981,71, que também firmou contrato com os BANCO ITAÚ, no valor de R$ 100.000,00 e BANCO SAFRA, no valor de R$ 16.039,37. 4) FRANCISCO VALE FEIO - no valor do empréstimo R$ 71.100,00; e 5) HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO - no valor do empréstimo R$ 131.978,00.
Inicialmente, reputo necessária a exclusão do feito dos réus que não se incluem entre os entes de que trata o artigo 109, inciso I, da Constituição, permanecendo no polo passivo somente a Caixa Econômica Federal.
Como a hipótese dos autos diz respeito a litisconsórcio passivo facultativo e este juízo não possui competência para conhecer das lides propostas contra as demais instituições bancárias demandadas, deve ser extinta a ação em relação aos demandados não previstos no artigo 109, I, da Constituição.
A inclusão de outros entes na lide, que não aqueles previstos no artigo 109, I, da Constituição, afasta a competência do juízo federal e compromete a celeridade da prestação jurisdicional.
Noutro giro, reputo necessário o desmembramento dos autos em razão do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Explico: as lides propostas por autores cujo valor do empréstimo seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos devem tramitar perante o Juizado Especial Federal Cível, cuja competência é absoluta.
Esclareço que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência deve observar o valor de cada autor individualmente e não o valor global da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472074 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0030005-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/12/2014).
JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658347 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0032373-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/05/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2017).
Sendo assim, no caso das autoras ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, ANA PAULA PUREZA, e FRANCISCO VALE FEIO, em que o valor individual da causa (valor dos empréstimos), relativamente à Caixa Econômica Federal, está inserido no limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível, esta Vara é incompetente para processamento e julgamento do feito, em decorrência da competência absoluta dos Juizados (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001).
Assim, deve permanecer nesta Vara somente a pretensão formulada pelo autor HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO contra a CEF.
Ante o exposto: 1) indefiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, com base no art. 113, § 1º, do CPC, devendo permanecer na lide os autores ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, ANA PAULA DE IOLIVEIRA PUREZA, FRANCISCO VALE FEIO e HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO 2) determino a retificação da autuação para exclusão dos autores ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO, ALVARO DANTAS BRAGA, DORANEI DA COSTA SILVA, RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA, INACIO DA SILVA AMORIM, LILIA FLÁVIA SILVA DE SOUSA, MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS, FABIANO DE ALMEIDA BRITO, RONNY JOSÉ BARBOSA e SERGIO AMARAL DE SOUSA, bem como dos réus SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA AS, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A, bem como da documentação correlata. 3) com relação aos autores ANA CELIA ASSUNÇÃO BAIA, ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS, ANA PAULA PUREZA e FRANCISCO VALE FEIO, julgo extingo o processo sem resolução do mérito concernente à demanda contra os réus SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA AS, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A, por ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), corrijo, de ofício, o valor da causa (artigo 292, § 3º, do CPC), para R$ 173.867,07 (cento e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), declino da competência e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária, com a respectiva documentação dos autores, bem como a petição inicial, procurações, as peças processuais juntadas aos autos pela CEF (id 1843777160, Pág. 18/25, id 1843926195, Pág. 1/13), e a decisão declinatória de competência de id 1843777160, Pág. 26/28. 4) determino que sejam mantidos nos autos somente a petição inicial, a procuração e os documentos relacionados ao autor HÉLIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, as peças processuais juntadas aos autos pela CEF (id 1843777160, Pág. 18/25, id 1843926195, Pág. 1/13) e a decisão declinatória de competência de id 1843777160, Pág. 26/28. 5) após, façam-se os autos concluso para decisão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/10/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/10/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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