TRF1 - 1056009-67.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056009-67.2023.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE POSSER MARTINS - RS117583 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1056009-67.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE POSSER MARTINS - RS117583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO 1.
Ação ajuizada hoje (27.10.2023), pretendendo suspender concurso público aberto pelo CREA-GO (Edital 1, de 31.7.2023), destinado a prover vagas para o cargo de Analista de Fiscalização, marcado para o próximo dia 29.10.2023 (domingo).
Alega a parte autora ser inválida cláusula editalícia que estabelece, como requisito para acesso ao cargo referido, a formação de engenheiro agrônomo, sendo cabível franquear a participação a quem é formado como engenheiro florestal.
Relatado o essencial, decido. 2.
De acentuar, por primeiro, que a alegação de perigo em mora é de ser debitada exclusivamente à parte autora.
Com efeito, entre a data de ajuizamento deste feito (27.10.2023) e a data marcada para aplicação das provas do concurso impugnado (29.10.2023) dista um exíguo período de 2 dias.
A divulgação do edital, contudo, remonta a mais de meses, mais precisamente à primeira quinzena de agosto deste ano.
A sinalizar um perigo em mora artificial, caracterizado pela busca de decisão judicial proferida muito mais por reflexo do que por reflexão do órgão julgador, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva.
Por sua vez, a plausibilidade jurídica não aflora de plano reconhecível.
Narrativa feita pela própria parte autora dá conta de que o conselho de fiscalização demandado justificou o indeferimento do pedido de modificação do edital no que tange ao requisito de formação acadêmica como engenheiro agrônomo para as vagas de analista de fiscalização: “salientamos que os cargos e modalidades definidos para o Concurso levaram em consideração as prioridades de fiscalização identificadas pelo CREA-GO para o momento, o quadro de profissionais já existentes no Conselho e, também, a discricionaridade da Administração.
A escolha dos cargos a serem providos pelo Concurso também teve sua aprovação em reunião plenária.
Embora, reconhecidamente, haja atribuições e conhecimentos comuns às modalidades referidas, aquelas conferidas ao Engenheiro Florestal não atendem, em sua integralidade, às descritas e requeridas na descrição sumária constante no Edital n. 01/2023, não sendo possível, portanto, atender ao solicitado pelo requerente.” Como se percebe, o plexo de atribuições do cargo em comento apresenta amplitude maior que o ordinariamente característico de quem é habilitado a atuar como engenheiro florestal.
Fazendo supor compreensível que o respectivo provimento fique circunscrito a pessoas graduadas como engenheiros agrônomos.
Essencial assinalar que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de autonomia administrativa.
Ao Judiciário cabe então proceder com deferência quando acionado para controlar atos emanados dessas entidades.
A fim de não empreender interferências em critérios de conveniência e oportunidade que versam sobre a dinâmica de concursos públicos, como o arrolamento de competências identificadas com uma área de graduação cujos profissionais melhor atenderiam às peculiaridades para exercício dos cargos oferecidos em processo seletivo.
Noutras palavras, a regulamentação de concursos realizados por conselhos de fiscalização de profissões está em princípio compreendida na esfera administrativa desses conselhos; a exceção, que não se afigura configurada nos autos, somente se justifica ante a ocorrência de artifícios adrede utilizados para acrescer exigências de capacitação que não guardassem mínima compatibilidade lógica com as aptidões inerentes a uma modalidade específica de cargo. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Mantendo, por conseguinte, o certame nos moldes como ele foi regulamentado, ou seja, com participação circunscrita a profissionais engenheiros agrônomos para fins de acesso às vagas do cargo de Analista de Fiscalização.
Citar e intimar.
Goiânia, 27 de outubro de 2023.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal Assinado eletronicamente por FERNANDO CLEBER DE ARAUJO GOMES 27/10/2023 20:54:34 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 23102718420273100001865028854 PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1056009-67.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE POSSER MARTINS - RS117583 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO Cuida-se de demanda movida pela Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais (SBEF) contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), com pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a realização da prova escrita para o cargo de “Analista de Fiscalização – Engenheiro Agrônomo”, no âmbito do concurso público realizado pelo CREA-GO, regido pelo edital n. 1, de 31 de julho de 2023.
A parte demandante alega, essencialmente, que o edital, no ponto impugnado, restringe o certame à categoria de engenheiros agrônomos, prejudicando os engenheiros florestais, igualmente habilitados ao exercício das atribuições relacionadas no edital, numa espécie de direcionamento do concurso público a uma categoria profissional específica, em afronta à lei fundamental.
Distribuídos os autos à 8ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, a parte autora requereu a análise do pedido de tutela de urgência pelo juiz plantonista, a ser realizada na sequência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de suspensão do concurso, conquanto aqui formulado a título de tutela antecipada, possui nítidos contornos cautelares, a ser examinado como tal.
Fixada essa premissa, no caso, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar.
No tocante ao fumus boni iuris, observo que, ao responder ao questionamento administrativo feito pela entidade autora (a respeito da viabilidade de participação dos engenheiros florestais), o Conselho demandado reconheceu que há atribuições e conhecimentos comuns às categorias, mas pontuou que as atividades conferidas ao engenheiro florestal não atenderiam à totalidade das atribuições descritas e exigidas pelo edital, levando-se em conta, especialmente, as prioridades de fiscalização pelo CREA-GO (id. 1883418177).
Nessa perspectiva, diante da superficialidade da cognição do presente provimento - destituída de contraditório mínimo -, entendo que os elementos dos autos são insuficientes para o reconhecimento do alegado direcionamento ilegítimo do concurso público. É ver, ainda, que, de acordo com a petição inicial, o edital foi publicado em 9 de agosto de 2023, a partir de quando a cláusula tida como ilegítima já poderia ter sido impugnada.
Ainda que se considerasse o não acolhimento da impugnação administrativa, fato é que isso se deu em 14 de setembro do corrente ano, nada justificando a protocolização do pedido de tutela de urgência somente nesta data – dois dias antes da realização das provas –, do que resulta nítido que a autora, com seu comportamento anterior, contribuiu para a formação do alegado periculum in mora.
Mas não é só.
No caso, tenho como configurado o periculum in mora inverso (Reis Friede), porquanto eventual concessão da tutela cautelar prejudicaria a coletividade de candidatos regularmente inscritos no concurso público, muitos dos quais investiram dinheiro e horas de estudo para a realização das provas no próximo domingo, não sem destacar, por fim, que a comprovação da conclusão de curso de graduação em agronomia é requisito para a posse no cargo, e não para a inscrição no concurso público (enunciado n. 266 da Súmula do STJ) ou realização de provas, tudo a revelar que a pretendida suspensão do certame se revela desproporcional ao fim almejado.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para que regularize a sua representação processual, tendo em vista que a procuração que instrui a inicial não está assinada.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CPC, art. 321.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo da 8ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
GOIÂNIA, 27 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO Assinado eletronicamente por EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 27/10/2023 21:17:05 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 23102720391431300001865092865 PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1056009-67.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE POSSER MARTINS - RS117583 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO Considerando que o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo juiz natural da causa (id. 1885962177), tornou-se prejudicado o pedido da parte autora - de análise do processo em regime de plantão -, razão por que torno sem efeito a decisão por mim proferida no id. 1886045672 e determino à diretora plantonista que intime a requerente, na pessoa de seu advogado, do teor da decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJGO (id. 1885962177).
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 27 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO Assinado eletronicamente por EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 27/10/2023 22:24:04 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
27/10/2023 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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