TRF1 - 1008243-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Informação
-
10/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:14
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:07
Juntada de recurso inominado
-
03/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 13:20
Juntada de substabelecimento
-
24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008243-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, em que a parte autora alega ter sido vítima de transferências eletrônicas fraudulentas de numerário em suas contas bancárias.
Em síntese, a parte autora narra na exordial que recebeu mensagem, via aplicativo WhatsApp, informando que deveria se dirigir até uma agência da CEF a fim de atualizar seus dados.
Relata que, após realizar o procedimento no caixa eletrônico em estabelecimento bancário da ré, passou a receber mensagens informando a transferência de valores de suas contas.
A parte autora assevera que não realizou as transações que resultaram na retirada de R$ 17.898,50 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) de suas contas bancárias.
A parte autora afirma ainda que, desse montante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) teriam sido bloqueados pela CEF.
Nesse conjunto fático, a parte autora requer a devolução dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) supostamente bloqueados e o pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 12.898,50 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), de modo a recompor o prejuízo que sofreu.
A CEF ofereceu contestação (id 2029389171).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A relação de consumo não gera obrigatoriamente a inversão do ônus da prova.
A redistribuição do ônus probatório, prevista no art. 6°, III, do CDC é ope iudicis (a critério do juiz); não se trata de inversão ope legis (automática por força de lei).
Tal inversão é possível em duas situações: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência).
No caso concreto, não vislumbro hipótese a autorizar a inversão do ônus probatório.
Não há nos autos qualquer elemento que caracterize hipossuficiência tal que impeça a parte autora de exercer sua pretensão de maneira plena.
Também não vislumbro a verossimilhança de suas alegações.
Esclareço, em primeiro lugar, que a responsabilidade das instituições financeiras por danos advindos aos consumidores em razão de operações bancárias fraudulentas é excluída em caso de fortuitos externos, ou seja, nas hipóteses em que os fatos lesivos ao consumidor não guardam nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo banco (fornecedor de serviços). É a situação ora examinada.
Em detida análise dos autos, nota-se que as transações contestadas foram feitas por aparelho celular validado pelo aparelho celular que era utilizado pela parte autora.
Com efeito, observa-se pelo documento id 2029389175 que as transações contestadas foram realizadas pelo dispositivo AAB4EB67D42CA48C que, por sua vez, foi validado e autorizado pelo dispositivo A11391E0D708110B “ANGEL”, que era regularmente utilizado pela parte autora.
Ao ensejo, registre-se que não foi coligido aos autos, pela parte autora, a mensagem aludida na petição exordial, supostamente recebida via aplicativo WhatsApp, informando a “necessidade de atualizar seus dados”.
Não é possível, com isso, saber se, de fato, foi a CEF quem enviou tal mensagem.
Frise-se que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A consumidora, no caso concreto, agiu com imprudência, ao validar e autorizar, pelo seu celular, outro aparelho celular que realizou as operações financeiras contestadas.
Nesse caso, há culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (estelionatário) no fato danoso, situação que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira ré, por força do que prevê o inciso II do § 3° do art. 14 do CDC.
Em casos assim, diversos são os precedentes jurisprudenciais a comungar do entendimento de que é indevida a condenação do banco a indenizar o cliente correntista que foi vítima de golpe praticado em aplicativo de internet.
Colho por todos o seguinte julgado: EMENTA – VOTO - CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "GOLPE DO PIX".
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Ora, todas as transações contestadas ocorreram com inserção de dados pessoais e uso da senha, que é pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente e de seu exclusivo conhecimento, ainda que pelo sistema PIX, admitidos pela parte autora.
Além disso, muito embora respondam objetivamente as instituições financeiras pelos danos ocasionados, de acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
Concluindo no particular, nota-se que o caso em tela enquadra-se no fortuito externo, eis que o evento ocorrido nada tem a ver com a atividade da recorrente, restando ausente o nexo de causalidade, não merecendo reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. (...) (AGREXT 1024111-45.2023.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) No mais, não se divisa nos autos a presença de prova de alguma conduta ilícita que possa ser imputada à CEF em razão do dano sofrido pela parte autora.
Sabe-se que em situações como a presente, os valores recebidos por estelionatário são sacados ato contínuo, impossibilitando quase sempre o bloqueio e recomposição da conta pertencente à vítima.
Saliento, por fim, que não há nos autos qualquer documento indicando que a CEF logrou bloquear R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos valores que saíram da conta bancária da parte autora.
Tal informação trazida pela parte autora foi, inclusive, contestada pela CEF.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/10/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 22:04
Juntada de substabelecimento
-
25/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
22/03/2024 08:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
-
29/02/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 13:16
Juntada de contestação
-
05/02/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008243-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2023 14:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
-
14/12/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008243-12.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014417-68.2023.4.01.4300
T B de Araujo LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:09
Processo nº 1032866-31.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Dacy Belo Amorim - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 10:31
Processo nº 1027363-07.2020.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sp Comercial e Distribuidora LTDA
Advogado: Jose de Alencar Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 10:57
Processo nº 1031371-91.2023.4.01.0000
Alexander Ferreira Matos
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 13:51
Processo nº 1050800-29.2023.4.01.3400
Francisco Carlos Petrini Junior
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Matheus Willian dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 20:08