TRF1 - 0000747-78.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000747-78.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AURELINO PEREIRA DE BRITO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O, ANA CAROLINA LENZI - MT13287/O e ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA - MT9424/O SENTENÇA Tipo E 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra os réus GABRIELY CAMPAROTO BRITO e AURELINO PEREIRA BRITO FILHO condenando-os à pena privativa de liberdade de 2 anos 2 meses e 19 dias de reclusão, em razão do cometimento do delito tipificado no art. 171, caput, e §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva.
A sentença condenatória foi publicada em 13/07/2022, não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso (1211879278).
Após o trânsito em julgado e manifestação da defesa, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição (1670693949).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
A do crime imputado aos acusados foi fixada em 2 anos 2 meses e 19 dias de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Quanto à pena parâmetro da análise prescricional, o aumento referente à continuidade delitiva não pode ser considerado, de acordo com a súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Logo, a pena a ser considerada é de 1 ano e 4 meses de reclusão, a qual corresponde ao prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
O recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 11/12/2015 (656838464 – pág. 469).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 13/07/2022 (1197497789).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, perpassaram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 115 do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade dos réus AURELINO PEREIRA DE BRITO FILHO e GABRIELY CAMPAROTO BRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/07/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:44
Juntada de alegações/razões finais
-
11/08/2021 08:06
Decorrido prazo de ADELINA VIEIRA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:33
Juntada de alegações/razões finais
-
31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPAROTO BRITO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:35
Decorrido prazo de AURELINO PEREIRA DE BRITO FILHO em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 23:06
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 30/07/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
30/07/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:34
Juntada de Ata de audiência
-
30/07/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 15:13
Juntada de volume
-
29/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:18
Juntada de documentos diversos
-
28/07/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ADELINA VIEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:57
Decorrido prazo de OZORIO JOSE CARDOSO em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de AURELINO PEREIRA DE BRITO FILHO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPAROTO BRITO em 01/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 21:09
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 30/07/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/05/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:50
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 03:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 19:21
Juntada de Parecer
-
01/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 17:12
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 19:59
Juntada de Petição intercorrente
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 17:21
Juntada de volume
-
18/02/2020 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 14:43
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/09/2019 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUCAO CARTA PRECATORIA
-
16/09/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INQUIRIR AS TESTEMUNHAS NA DENUNCIA DOS AUTOS
-
10/07/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES CP
-
24/05/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA DEFESA.
-
15/05/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2019 15:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/05/2019 15:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/05/2019 17:55
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
14/05/2019 17:55
EXTRACAO DE CERTIDAO - CONSULTA DILIGENCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS NA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.
-
14/05/2019 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHA DE ACUSAAÇÃO INTIMADA.
-
13/05/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2019 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2019 18:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA PUBLICAÇÃO.
-
07/05/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/05/2019 18:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA À DEFENSORA DATIVA.
-
07/05/2019 18:28
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA DE CP'S EM GUARANTA DO NORTE/MT E PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.
-
11/04/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO - DEPRECADO GUARANTÃ DO NORTE INFORMA DATA DE AUDIENCIA 30/04/2019 ÁS 16:50
-
14/03/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REENVIO DA CP À COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
-
07/02/2019 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, A FIM DE PROCEDER ÀS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA (DOCUMENTOS ANEXOS, CONFORME ART. 973, §§ 1º E
-
04/12/2018 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) INTIMAR RÉUS
-
04/12/2018 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - INQUIRIR TESTEMUNHAS
-
03/12/2018 13:21
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
03/12/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE JUVENAL.
-
03/04/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 04/04/2018 - BOLETIM 079-2018.
-
27/03/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO EDITAL
-
26/03/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2018 13:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.
-
19/01/2018 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] EXPEÇA-SE NOVAMENTO OFÍCIO AO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MTSOLICITANDO QUE INFORMEM SE O ACUSADO JUVENAL GONÇALVES DA LUZ FALECEU [...]
-
08/01/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2017 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/06/2017 15:45
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DEFENSORA INTIMADA POR MEIO ELETRÔNICO.
-
28/06/2017 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO OS PEDIDOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT SOLICITANDO QUE INFORMEM SE O ACUSADO JUVENAL GONÇALVES DA LUZ FALECEU NAQUELE MUNICÍPIO E, EM CASO PO
-
27/04/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À DEFENSORA NOMEADA, DRA. ANA MARIA.
-
26/04/2017 14:25
OFICIO EXPEDIDO
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24/04/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT SOLICITANDO QUE INFORMEM SE O ACUSADO JUVENAL GONÇALVES DA LUZ FALECEU NAQUELE MUNICÍPIO [...]
-
17/04/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÁO DO MP
-
01/12/2016 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/11/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2016 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 269/2016 COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
31/08/2016 14:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DOS RÉUS GABRIELY E AURELINO
-
31/08/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL
-
31/08/2016 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL - CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2016 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2016 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 269/2016 - COMARCA DE GUARNTÃ DO NORTE/MT.
-
11/04/2016 17:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/02/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2016 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/02/2016 14:10
INICIAL AUTUADA
-
10/02/2016 15:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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