TRF1 - 1001653-64.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001653-64.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001653-64.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA(EMBRAPA) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA REALE DA MOTA - PA9542-A e HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RORAIMA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA para reforma de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito ordinário que objetiva o reconhecimento à isenção do IPVA exigido pelo ESTADO DE RORAIMA.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: Cuida-se de ação proposta pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA em face do Estado de Roraima objetivando a declaração de inexigibilidade de IPVA, bem como seja o réu condenado a restituir os valores relativos ao IPVA já recolhidos pela empresa.
Alega, para tanto, ser ente integrante da Administração Pública Federal Indireta e, conquanto ostente a natureza jurídica de empresa privada, não atua no mercado de forma estrita, uma vez que é integralmente mantida com orçamento federal, tendo por finalidade a prestação de serviço público e não de atividade econômica.
Sustenta estar constitucionalmente dispensada de recolher impostos de titularidade do réu, em especial aquele incidente sobre a propriedade de veículos automotores, em razão da imunidade tributária preceituada pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. [...] A questão posta nos autos refere-se à extensão da imunidade recíproca do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores – IPVA à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
A parte autora é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo como finalidade/objeto social, entre outros: promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimento e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País.
O Estatuto Social da EMBRAPA, em seu art. 5º, prevê ações destinadas a ampliar a inserção competitiva da empresa pública no mercado (ID 213078870, p. 2).
Nesse contexto, em que pese a relevância dos serviços prestados pela EMBRAPA, não se trata de serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, uma vez que a atividade de pesquisa agrícola e agropecuária é realizada amplamente pela iniciativa privada.
Desse modo, por tratar-se de serviço público submetido à regime de concorrência, não há se falarem extensão da imunidade tributária recíproca à autora, tendo em vista que as empresa públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, §2º, da Constituição Federal).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa (ID 81151030, fls. 733/735, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico, e pugna pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 81151040). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
Vejamos: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA).
UNIDADE DESCENTRALIZADA.
EMBRAPA CERRADOS.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TUTELA DE URGÊNCIA REFERENDADA. 1.
O Supremo é competente para dirimir controvérsia acerca da extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. 2.
Há interesse processual quanto ao reconhecimento de imunidade em relação à unidade descentralizada não alcançada por ato administrativo declaratório envolvendo a matriz. 3.
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos.
Precedentes. 4.
Deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da Embrapa Cerrados utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. 5.
Medida cautelar referendada (ACO 3.627 – MC, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento: 09/05/2023, Publicação: 17/05/2023).
Sendo a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público a presunção de que o veículo de sua titularidade está vinculado às suas finalidades institucionais, de modo que se mostra indevida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ESTADO DO PIAUÍ - IPVA - IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, "A", DA CF/88. 1.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Empresa Pública, que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e por ela mantido, equipara-se à Fazenda Pública, não incidindo, em relação a ela, a restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas.
Goza, portanto, de imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a), de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Lei Maior (STF, RE 364202/RS). 2.
Indevida, pois, a cobrança de IPVA em relação aos veículos de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (AC 0028722-18.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.384 de 17/05/2013). 3.
Agravo Regimental não provido.
Decisão mantida (AGA 0050877-56.2012.4.01.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 29/11/2013).
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - IPVA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.
A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a.
Precedentes do STF: REs 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. 2.
A cobrança do IPVA em face da ECT revela-se ilegal, já que se trata de empresa pública que goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive o instituto da imunidade recíproca.
Precedente do STF na ACO 819 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011. 3.
Apelação desprovida (AC 0001630-02.2005.4.01.3800, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, e-DJF1 16/08/2013).
A apelante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), demonstrar que faz jus à imunidade recíproca objeto da controvérsia e consequentemente à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito da apelante à imunidade postulada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, que ao ser protocolizada a peça inicial em 03/04/2020 era de R$210.105,52 (duzentos e dez mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1001653-64.2020.4.01.4200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA Advogados da APELANTE: HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE OAB/18.092-A, KATIA REALE DA MOTA - OAB/PA 9.542-A APELADO: ESTADO DE RORAIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
IPVA.
IMUNIDADE RECÍPROCA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 2. “A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos.
Precedentes. 4.
Deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da Embrapa Cerrados utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. 5.
Medida cautelar referendada (ACO 3.627 – MC, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Nunes Marques, Julgamento: 09/05/2023, Publicação: 17/05/2023). 3.
Sendo a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público a presunção de que o veículo de sua titularidade está vinculado às suas finalidades institucionais, de modo que se mostra indevida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4.
A apelante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), demonstrar que faz jus à imunidade recíproca objeto da controvérsia e consequentemente à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA(EMBRAPA), Advogados do(a) APELANTE: HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092-A, KATIA REALE DA MOTA - PA9542-A .
APELADO: ESTADO DE RORAIMA, .
O processo nº 1001653-64.2020.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/01/2023 11:19
Juntada de manifestação
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27/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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27/10/2020 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 16:30
Recebidos os autos
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22/10/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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