TRF1 - 0005044-73.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005044-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005044-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALFREDO LINS DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005044-73.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar nula a avaliação de desempenho do autor em relação ao período de 10 de janeiro e 07 de setembro de 2000, determinando a atribuição da nota 6 ao quesito "assiduidade", devendo a União proceder à recontagem das médias do autor lançando-as na sua ficha funcional.
Nas suas razões de apelação, a União sustenta em preliminar a prescrição parcial da pretensão autoral; e, no mérito, aduz que ao avaliar a assiduidade do servidor, o administrador, além de verificar os registros de ponto, deve ponderar sobre outros aspectos relacionados ao referido quesito.
Desse modo, ressai a nítida legalidade e higidez do procedimento administrativo que resultou na avaliação de desempenho do servidor ora apelado.
Pugna pela reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005044-73.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Da prescrição Inicialmente, verifico que merece ser afastada a preliminar de prescrição.
Ora, de acordo com a documentação juntada aos autos, o autor ingressou com pedido de reconsideração do resultado da avaliação de desempenho nos autos do Processo Administrativo n. 03111.000762/2001-36, cuja decisão se deu em 1º de março de 2001, começando daí a correr o prazo prescricional.
Interposta a presente ação em 10/01/2006, verifico que não transcorreu o lustro prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia.
Do mérito Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal objetivando a anulação do ato administrativo correspondente à sua avaliação de desempenho em estágio probatório relativa ao período de 10/01/2000 a 07/09/2000 (primeira avaliação), especificamente no que tange ao quesito "assiduidade", itens "1", "2" e "3", e, consequentemente, que seja determinado à Administração que utilize os critérios definidos na Portaria n. 216, do Ministério da Fazenda, de modo que lhe seja atribuída a nota máxima de 6 (seis) pontos.
No controle jurisdicional do ato administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti).
Nesse contexto, a análise dos critérios de assiduidade, produção e iniciativa, cooperação e participação se refere a questões de mérito e que cabe tão somente à autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário modificar as conclusões a que se chegou naquele âmbito de atuação.
Quanto à alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa, o autor não demonstrou nos autos que a condução do procedimento administrativo se pautou com inobservância das garantias constitucionais.
Ao contrário, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a ele, durante as suas avaliações de desempenho no período do estágio probatório, foi oportunizada a ciência dos atos praticados e também a apresentação de recursos.
Esclareça-se, por oportuno, que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos não pode ingressar no mérito administrativo, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que a revisão judicial dos atos administrativos deve estar adstrita à eventual irregularidade formal ou manifesta ilegalidade.
Extrai-se referida exegese da leitura do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder.
Precedentes.
Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 762323 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) Nessa perspectiva, não é lícito ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, mormente em razão das presunções de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, as quais somente podem ser ilididas mediante prova robusta, a cargo de quem invoca eventual vício.
Na hipótese em comento, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência de vício que alega, não se podendo inferir, do arcabouço probatório, com fulcro no princípio da persuasão racional na apreciação das provas, a ocorrência de injustiça ou qualquer ilegalidade.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e não logrando o autor se desincumbir do ônus que lhe competia, de efetivamente comprovar a existência da ausência de cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, merece ser mantida a sentença.
Além disso, o trabalho em igualdade de condições não atrai tratamento idêntico na avaliação funcional, porquanto “a Avaliação do Desempenho do servidor obedece a critérios subjetivos, necessários para a valoração que vai ser realizada pelo superior hierárquico competente”. (TRF2, AC 9402044884/RJ, Rel.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma, DJ 20/10/2005, P. 163).
Dispositivo Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20 do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005044-73.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALFREDO LINS DE ARRUDA Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
QUESITO ASSIDUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal objetivando a anulação do ato administrativo correspondente a sua avaliação de desempenho em estágio probatório relativa ao período de 10/01/2000 a 07/09/2000 (primeira avaliação), especificamente no que tange ao quesito "assiduidade", itens "1", "2" e "3", e, consequentemente, que seja determinado à Administração que utilize os critérios definidos na Portaria n. 216, do Ministério da Fazenda, de modo a que lhe seja atribuída a nota máxima de 6 (seis) pontos. 3.
De acordo com a documentação juntada aos autos, o autor ingressou com pedido de reconsideração do resultado da avaliação de desempenho nos autos do Processo Administrativo n. 03111.000762/2001-36, cuja decisão se deu em 1º de março de 2001, começando daí a correr o prazo prescricional.
Interposta a presente ação em 10/01/2006, verifico que não transcorreu o lustro prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública. 4.
Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, mormente em razão das presunções de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, as quais somente podem ser ilididas mediante prova robusta, a cargo de quem invoca eventual vício.
Na questão em análise, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência do vício que alega, não se podendo inferir, do arcabouço probatório, com fulcro no princípio da persuasão racional na apreciação das provas, a ocorrência de injustiça ou qualquer ilegalidade na pontuação de sua avaliação de desempenho. 5.
Quanto à alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa, o autor não demonstrou nos autos que a condução do procedimento administrativo se pautou com inobservância das garantias constitucionais.
Ao contrário, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a ele, durante as suas avaliações de desempenho no período do estágio probatório, foi oportunizada a ciência dos atos praticados e também a apresentação de recursos. 6.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20 do CPC/73. 7.
Remessa oficial e apelação da União providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005044-73.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0005044-73.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALFREDO LINS DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS O processo nº 0005044-73.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005044-73.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0005044-73.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALFREDO LINS DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS O processo nº 0005044-73.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO LINS DE ARRUDA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 01:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 13:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 11 PRAT 07
-
28/02/2019 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
04/08/2016 14:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/08/2016 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/08/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/08/2016 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/06/2016 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
09/06/2016 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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09/06/2016 10:50
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
09/06/2016 10:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/06/2016 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2016 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/06/2016 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/04/2016 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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18/04/2016 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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18/04/2016 12:45
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2015 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2015 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2015 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2015 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/11/2009 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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31/07/2009 10:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
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04/06/2009 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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04/06/2009 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2009 16:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2009
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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