TRF1 - 1009098-46.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009098-46.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO - CE46649 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO - (OAB: CE46649) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
01/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:57
Juntada de contestação
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29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:09
Juntada de contestação
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10/11/2023 10:15
Juntada de contestação
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08/11/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 08:33
Juntada de contestação
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06/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009098-46.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária contra o FNDE com o fim de ver declarada a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023, com fulcro em um direito geral de acesso à educação. É o suficiente a relatar, passo a conhecer do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do pedido e perigo da demora.
O primeiro critério de qualquer concorrência pública é a vinculação ao edital e às normas regulamentares de acesso ao programa público, como medida de isonomia entre os cidadãos.
O afastamento imediato de tais regras ao autor implica em afastamento da isonomia constitucional tanto da concorrência como da igualdade de acesso ao programa governamental, com violação do art. 5º, caput e inciso I da CF/88.
Além disso, o estabelecimento de notas mínimas para acesso a programas governamentais de fomento ao ensino é um critério objetivo de comprovação de que os conteúdos do ensino médio foram bem assimilados e que o candidato terá condições de levar a termo o curso de graduação superior.
Trata-se de comezinha norma regulamentar e de consenso público e notório, cujo afastamento pelo poder judiciário exige um ônus argumentativo que não seja baseado em petições de princípios genéricos, mas fundados em bases circunstanciais fáticas precisas a que este juízo não encontra minimamente comprovado na exordial.
Muito embora o acórdão do TRF1 indicado, aparentemente trate dos princípios normativos com a finalidade da pretensão autoral, como não houve cotejo fático a fim de indicar precedente específico do tribunal, conforme art. 927, inciso V, do CPC a vincular este juízo, entendo que nem mesmo a expectativa do direito gerada pelo referido acórdão é suficiente para deferimento da liminar requerida.
Sem expressamente concordar o discordar com os fundamentos jurídicos do aresto apresentado, já que o contexto fático não foi apresentado em sua ementa e este juízo não teve acesso à integralidade do acórdão e nem a parte promoveu o cotejo específico na exordial, tendo este somente aderido irrestritamente ao argumento ad hominem do egrégio tribunal a uma suposta finalidade normativa que geraria a ilegalidade das normas infralegais do FNDE, entendo que tal fato é insuficiente para concessão da liminar.
De fato, a finalidade normativa do FIES, de acesso financiado ao ensino superior é atendida com ou sem a nota de corte, não sendo esta que evita o acesso de cidadãos ao ensino superior, mas a pressuposta incapacidade adquirida dos conhecimentos mínimos do ensino médio, que deveriam ter sido adquiridas pelo candidato na escola e que o padrão da média de notas evidenciaria.
Trata-se de uma regra prima facie pela isonomia constitucional e justificada, em minha visão, racionalmente e razoavelmente pelas normas infralegais do FNDE e não violadas por elas.
Entendo também que o Tribunal não tenha tomado em devida conta os perigos possíveis de afastamento do critério de nota de corte mínima na concorrência para acesso ao financiamento do curso superior.
As notas desde sempre são indicativas da capacidade desenvolvida e do potencial adquirido pelo estudante e aceitar em programas de fomento econômico pessoas que não tenham atingido tais capacidades mínimas de concorrência, mas apenas capacidades mínimas de aprovação representa a legação da mediocridade à qualificação profissional.
Não somente em comparação aos futuros colegas durante o curso, mas especialmente para a devida proteção do interesse da sociedade, que terá que aceitar profissionais com falhas ou incompletudes educacionais necessárias à graduação, tais como capacidade de ler, entender, escrever, contar com a rapidez e destreza necessárias para exaurir o conteúdo dos programas de cursos superiores, que se supõe essenciais para o correto desincumbimento do mister profissional, no caso, da profissão de medicina.
Não bastasse isso, não cabe ao judiciário avaliar tal capacidade caso a caso, não somente por se tratar de regra de isonomia de acesso ao programa governamental, mas especialmente pelo Poder Judiciário não possuir a capacidade institucional educacional ou pedagógica para a avaliação de tal critério, sendo as normas atacadas uma medida padrão dessa garantia de qualidade profissional a que o programa de fomento ficou vinculado.
Note-se que admitir o acesso de candidato que, embora tenha obtido nota mínima geral, não tenha obtido a nota mínima na concorrência ao curso seria ainda uma descriminação individual de favorecimento que alçaria o autor a uma posição de vantagem contra todos os outros candidatos que obtiveram notas melhores, porém também não tiveram acesso ao financiamento pelo FIES, ou seja, estar-se-ia utilizando o judiciário com a finalidade de desvio da igualdade de acesso ao programa de financiamento estudantil, ainda que se tivesse dando finalidade ao FIES, como alegado pelo autor e aparentemente inscrito no acórdão do E. tribunal.
Não se pode ainda deixar de pontuar que em graduação de ciências interpretativas, tal como a medicina, que não é uma ciência dura, mas uma técnica que se utiliza do cotejo conjugado de tecnologias de ciências anexas para interpretar a saúde humana, que a admissão a um programa estatal de fomento econômico para acesso de graduação deve garantir que o candidato tenha aptidões e condições de conclusão do curso, a que somente a nota mínima de concorrência poderia garantir um padrão de melhor candidato dentre aqueles que se apresentaram, como garantia também da melhor qualidade do profissional formado.
Logo, um programa governamental de fomento econômico de estudantes de graduação não é um programa de distribuição de renda para ou de títulos de graduação ou mesmo de realização de sonhos pessoais a que se poderia garantir pela narração de petição de princípios normativos (teleológicos ou não), mas uma garantia de consecução da finalidade pública através dele, qual seja, garantia de que haverá qualidade mínima do profissional formado e em quantidade suficiente necessária a consecução da finalidade de saúde pública exigida pela sociedade, sendo as normas atacadas uma forma dessa garantia, já que as notas de corte mínimas na concorrência ao curso a melhor escolha possível, não havendo qualquer direito adquirido individual, apenas pela tentativa do acesso ou pela conformação aos princípios teleológicos ou vocacionais do curso almejado ou da norma de ensino, mas não adequação aos critérios positivados de financiamento pretendido.
Assim, muito embora seja justificável a expectativa gerada pelo acórdão do E.
TRF da 1ª região, entendo que inexiste probabilidade jurídica ao pedido liminar do autor, bem como reputo ser a regra da nota de corte um critério racional, razoável e proporcional tanto para a limitação do direito individual de acesso a um curso superior, sendo tanto mantida a finalidade do FIES, quanto a garantida do interesse público da consecução do programa estatal de financiamento.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Citem-se os réus para tomarem conhecimento da presente demanda e para, no prazo de 15 (quinze) dias (CEF e Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba) e 30 (trinta) dias (FNDE e União), querendo, oferecerem resposta, oportunidade na qual deverão dizer, motivadamente, quais provas pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
27/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA MARIA SOUSA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*32-39 (AUTOR)
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26/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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25/10/2023 21:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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