TRF1 - 1000202-54.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000202-54.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMAR RIBEIRO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO - MT8227/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por OSMAR RIBEIRO DE MELLO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com o objetivo de anular o auto de infração n. 368328-D e os termos de embargo n. 588187-C e do termo de depósito n. 588191-C, lavrados contra o autor, por “destruir 251,12 hectares de floresta nativa do bioma amazônico considerada objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente”.
Foi aplicada uma multa no valor de R$ 1.260.000,00.
O demandante sustenta que realizou apenas limpeza de pastagens, de modo que não havia vegetação nativa no local, a qual foi suprimida em período anterior a 22/7/2008, do que decorre a nulidade do auto de infração, lavrado por fato inexistente.
Acrescenta que o embargo administrativo é uma sanção e somente pode ser aplicado depois do devido processo legal.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (2085760).
A parte autora pediu reconsideração da decisão (2214503).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção no evento 2698215.
A reconvenção foi indeferida por meio da decisão 2901527.
A parte autora interpôs embargos de declaração no evento 3080508.
Os embargos de declaração foram rejeitados por meio da decisão 3721784, decisão contra a qual o IBAMA interpôs agravo de instrumento (4727563).
Sobreveio decisão de saneamento e distribuição do ônus probatório (16536993), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial.
Durante os procedimentos para realização da prova pericial, a parte autora alegou prescrição (528737992).
O IBAMA manifestou-se no evento 714156458 alegando não ter ocorrido a prescrição, bem como a impossibilidade de alteração da causa de pedir após saneamento do processo.
A parte autora foi intimada para informar se persistiria o interesse na produção da prova pericial (1410262266).
A parte autora peticionou manifestando-se pela desistência da produção da prova pericial (1431986757).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importante esclarecer que, de acordo com o art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu, e, com o consentimento do réu, até a fase de saneamento.
No entanto, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, não estando sujeita à limitação prevista no artigo 329.
Diante do exposto, defiro o aditamento feito na petição 653403457 para incluir na causa de pedir a prescrição.
Dado que a parte autora desistiu da produção da prova pericial, passo ao julgamento do mérito com as provas existentes nos autos.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, o demandante foi autuado por danificar vegetação nativa objeto de especial preservação.
Tal conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, que prevê pena máxima de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, o conforme disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Por se tratar de prazo prescricional inferior a cinco anos, deve prevalecer o prazo disposto na Lei n.º 9.783/99.
Foram praticados os seguintes atos no processo administrativo 02454.000063/2013-99 (529462846, 529462851, 529462854, 529462856, 529462858, 529462859): 11/03/2013 – lavratura do auto de infração e notificação do autuado 13/03/2013 – expedição de ofício ao Delegado de Polícia Federal 13/03/2013 – expedição de ofício ao chefe de fiscalização do IBAMA em Sinop -MT 13/03/2013 – comunicação de que foi traçada a poligonal do auto de infração para inserção na lista de áreas embargadas 09/04/2013 – despachos sobre buscas relativas ao CPF do autuado 11/04/2013 – remessa dos autos ao SEAMB/Sinop 11/04/2013 – termo de liberação de bem apreendido 15/04/2013 – memorando ao procurador com remessa de cópia do processo administrativo 15/04/2013 – remessa dos autos ao SEAMB/Sinop para continuidade processual 26/04/2013 – remessa dos autos ao SEAMB/Sinop 26/04/2013 – termo de liberação de bem apreendido 03/05/2013 – memorando ao procurador com remessa de cópia do processo administrativo 06/05/2013 – remessa dos autos ao SEAMB/Sinop para continuidade processual 06/05/2013 – despacho à mão relativo ao cumprimento de decisão judicial 28/08/2013 – ofício à SEMA 01/10/2013 – informação sobre repaginação do processo 12/09/2013 – ofício ao Ministério Público Estadual 02/12/2013 – remessa do processo para instrução 03/12/2013 – vistoria para verificar o cumprimento do embargo 01/04/2013 – defesa administrativa 14/09/2015 – certidão negativa de agravamento 14/09/2015 - informação na qual é feita uma análise da defesa administrativa 14/09/2015 – manifestação instrutória com um relatório do processo, análise da defesa administrativa e ordem para notificação do autuado para alegações finais 29/09/2015 – AR não entregue 30/10/2015 – segunda tentativa de notificação frustrada – AR não entregue 27/01/2016 – abertura de novo volume 17/12/2015 – AR não entregue 02/02/2016 – AR não entregue 06/05/2016 – notificação por edital 05/09/2016 – decisão condenatória de primeira instância 17/02/2017 – notificação do autuado por edital 20/04/2017 – despacho sobre trânsito em julgado da decisão administrativa, para inscrição do débito em dívida ativa 14/07/2017 –despacho de remessa dos autos ao setor fiscal 18/08/2017 – remessa dos autos para inscrição em dívida ativa 31/08/2017 – manifestação do autuado requerendo cópia do processo 26/01/2018 – remessa dos autos ao ENAC para providencias quanto à inscrição em dívida ativa 07/02/2018 – pedido de reconsideração formulado pelo autuado alegando nulidade das notificações 14/02/2018 – despacho levantando questionamentos a respeito da notificação do autuado 04/04/2019 – remessa à SUPES para priorização 05/04/2019 – remessa ao setor de triagem para verificar medidas de reparação do dano 11/04/2019 – remessa dos autos ao Núcleo Técnico Setorial Descentralizado 15/04/2019 – remessa dos autos ao Serviço de Tomada de Contas Especiais 04/07/2019 – memorando solicitando informações a respeito do valor atualizado do bem apreendido 22/07/2019 – memorando sobre subsídio judicial a respeito do bem apreendido 24/07/2019 – despacho relativo ao subsídio judicial já mencionado 23/07/2019 – ofício referente ao valor atualizado do bem apreendido 26/07/2019 – ofício relativo à definição do valor do bem apreendido 29/07/2019 – ofício com definição do valor do bem apreendido 05/08/2019 – despacho certificando o atendimento da demanda a respeito da definição do valor do bem apreendido 10/12/2019 – despacho de baixa do débito no CADIN 10/12/2019 – despacho determinando nova notificação do autuado, em razão de terem sido consideradas equivocadas as tentativas de notificação já realizadas 12/12/2019 – expedição de carta para notificação do autuado a respeito do agravamento da sanção e para apresentação de alegações finais 20/12/2019 – notificação do autuado por meio de seu advogado 22/03/2020 – despacho relativo à suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia do COVID 19 16/07/2020 – despacho no sentido de que os editais de notificação teriam sido anulados e que, diante disso, não haveria como convalidar os atos administrativos praticados, impossibilitando a inscrição do débito 21/09/2020 – pedido de cópia do processo 14/10/2020 – manifestação do autuado Como é possível notar, em 10/12/2019 foi proferido despacho no sentido de ser necessária a tentativa de notificação do autuado por meio de seu advogado.
O processo administrativo, em razão disso, retrocedeu à etapa de notificação do autuado para apresentação de alegações finais, conforme carta expedida em 12/12/2019 e despacho proferido em 16/07/2020 citado acima.
Uma vez consideradas nulas notificações anteriores à decisão condenatória de primeira instância, esta decisão perde sua validade, na medida em que ficou configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, a decisão condenatória de primeira instância não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição na presente hipótese.
Quanto às demais causas interruptivas, a notificação do autuado 11/03/2013, no momento da lavratura do auto de infração, interrompeu a prescrição, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 9873/99.
O próximo marco interruptivo ocorreu no dia 03/12/2013, data em que foi realizada uma vistoria, configurando ato de efetiva apuração dos fatos, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9873/99.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima – despachos de encaminhamento dos autos, análise de decisão administrativa, relatórios etc., – não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Conquanto o IBAMA aponte como causa interruptiva as notificações realizadas por edital para alegações finais e para intimação a respeito da decisão condenatória, é importante salientar que esses editais são nulos, conforme reconhecido pela própria administração ao determinar que o autuado fosse novamente notificado para alegações finais.
Ainda que não fossem nulos, apenas a primeira notificação, que dá conhecimento da lavratura do auto de infração ao interessado, é que interrompe a prescrição propriamente dita, não servindo a esse propósito as demais intimações regulares realizadas no curso do processo para manifestação do autuado.
Como se vê, entre 03/12/2013 e o último ato de que se tem notícia no processo transcorreram mais de seis anos, pelo que está configurada a prescrição propriamente dita, ainda que se considere a suspensão dos prazos processuais entre 03/03/2020 e 20/07/2020, determinada pela Medida Provisória 928/2020.
Logo, é inexigível a multa aplicada pelo IBAMA.
O mesmo entendimento não se aplica ao embargo, no entanto.
Há muito tenho decidido que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária.
De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”.
Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1198088730/pratica-e-estrategia-gestao-juridica-ambiental acesso em 12/04/2023).
O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n. º 9605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora.
Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, já citado.
E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo.
Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa.
Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166).
Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência.
Quanto às demais teses sustentadas na inicial, o demandante alega que não existia vegetação nativa no local da fiscalização, mas somente vegetação do tipo juquira, tendo a área sido aberta antes de 22/7/2008 e não se regenerado depois disso.
Com fundamento nessa tese, alega que o fato descrito no auto de infração não é verdadeiro, estando ato eivado de vício insanável.
Ocorre, de acordo com o relatório de fiscalização do IBAMA, a área estava coberta por vegetação em estágio avançado de recuperação antes de sofrer a intervenção do autor, de acordo com vistoria feita na área (ID 2023660, pág. 10).
Os agentes ambientais também se basearam em imagens de satélite dos anos de 2012 para concluir que naquele ano havia vegetação nativa na área supostamente destruída (ID 2023525, pág. 3).
O autor, por sua vez, juntou aos autos imagem de satélite do ano de 2008 que não revela, ao menos a olhos leigos, que tenha havido supressão de vegetação na área antes 2008.
O mapa de imagens seguinte juntado por ele igualmente não esclarece sua tese, vez que representa a situação da fazenda no ano 2013 apenas, havendo um lapso de cinco anos sem representação por cartas de imagens entre 2008 e 2013, de forma não é possível concluir, de forma segura, que a área suprimida em 2013 já estava aberta há muito tempo.
Frise-se que os agentes ambientais se utilizaram de imagem de satélite do ano de 2012 para concluir que havia vegetação nativa no local no referido ano, dado que entra em confronto com a tese sustentada pelo autor, pelo que, se fazia necessária a instauração da fase de instrução processual para afastar a controvérsia que pesa contra a parte autora.
O demandante, no entanto, desistiu da produção da prova pericial, do que se conclui não ter ele se desincumbido do ônus processual previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao argumento segundo o qual o embargo somente pode ser lavrado depois do devido processo administrativo, conforme já dito acima, o embargo é medida tomada no uso do poder de polícia da administração e deve ser aplicado pela autoridade competente quando está diante de uma infração, para cessar o dano ambiental e para permitir a regeneração da área destruída, conforme disposto no 101, inciso II e §1º, do Decreto Federal n. 6.514/08.
Não há ilegalidade, portanto, a adoção da medida de embargo antes da conclusão do processo administrativo, ficando o contraditório diferido para momento posterior ao ato, sob pena de esvaziar o objetivo almejado com a medida de caráter urgente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão sancionadora da administração e anular a multa aplicada por meio do auto de infração 368328-D.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora extraídas da fundamentação acima, CONCEDO PARCIALMETNE A TUTELA PROVISÓRIA, para suspender a exigibilidade da multa aplicada por meio do auto de infração 368328-D.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop – MT a respeito da tutela provisória.
Fixo os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte o pagamento de metade dos honorários fixados.
Fica o IBAMA isento do pagamento das custas processuais.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/12/2022 07:51
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 22:45
Outras Decisões
-
08/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2021 23:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 23:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:31
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 06:15
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 22:54
Outras Decisões
-
24/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:16
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 04/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 19:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:31
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2019 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 01:38
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 18/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 21:45
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 19:39
Decorrido prazo de SYLVIA KARLA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2019 16:22
Juntada de Certidão.
-
06/12/2018 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2018 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2018 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2018 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2018 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 10:19
Outras Decisões
-
22/06/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2018 01:16
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 27/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 06/04/2018.
-
07/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 18:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/03/2018 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2018 12:17
Juntada de substabelecimento
-
02/03/2018 16:47
Juntada de manifestação
-
23/02/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 00:07
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 31/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2017 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 01:43
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 26/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 15:51
Juntada de outras peças
-
09/10/2017 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2017 17:42
Outras Decisões
-
21/09/2017 18:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 18:14
Juntada de contestação
-
11/08/2017 00:26
Decorrido prazo de OSMAR RIBEIRO DE MELLO em 10/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2017 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2017 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2017 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/06/2017 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/06/2017 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2017 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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