TRF1 - 1002693-78.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002693-78.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUSIVANIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MORAES ROCHA - AP4831 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros S E N T E N Ç A HEITOR SILVA DA SILVA, qualificado na petição inicial, representado por sua genitora DUSIVANIA PEREIRA DA SILVA, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão de provimento para determinar que a autoridade impetrada proceda ao “julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09”.
Esclarece o impetrante, em resumo, que: a) “requereu administrativamente na data de 25/06/2021, requerendo a concessão de Benefício referente a Benefício de Prestação Continuada – BPC, entretanto, o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS indeferiu o benefício, alegando “FALTA DE INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO ÚNICO” razão pela qual o impetrante interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social na data de 18/12/2021”; b) “ocorre que já transcorreram 01 ano e 01 mês e 06 dias, dias que ultrapassam o prazo estabelecido por lei para decisão de tal recurso.
No dia 01/07/2022, foi aberta uma manifestação na OUVIDORIA, NÚMERO DE PROTOCOLO: 03005.311805/2022-48 (conforme documentos em anexo).
No dia 27/12/2022, a ouvidoria se manifestou não dando uma resposta satisfativa”.
A inicial veio instruída pelos documentos de Id nºs 1503367871-1503397848.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (Id nº 1549521851).
Intimada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer sustentando a regularidade da representação processual e requerendo o seguimento do processo (Id nº 1554136894).
A União requereu o ingresso no feito (Id nº 1627213386).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente pretensão merece provimento.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal - MPF, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Defensoria Pública da União - DPU, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. [...] CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA [...] 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Veja-se que, a despeito de a avença firmada entre as partes ter estabelecido que “os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa” (Cláusula Décima Terceira), é perfeitamente aplicável ao caso o axioma hermenêutico de que onde existe a mesma razão fundamental deve prevalecer a mesma regra de direito (ubi aedem ratio, ibi aedem legis dispositio).
Com efeito, a fixação de prazos para a análise de benefícios previdenciários visa, em última análise, à observância dos direitos fundamentais à previdência e assistência social, assim como à razoável duração do processo (arts. 6º e 5º, LVIII, da CF/88).
Portanto, não seria razoável aceitar-se que os referidos prazos se referem apenas à análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais perante autoridades administrativas de primeira instância, ficando os recursos administrativos sob o juízo discricionário da autoridade competente para decidi-los no momento que entender conveniente ou oportuno.
Nessa quadra, é relevante ter-se em mente que “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).
No presente caso, trata-se de recurso administrativo interposto em 18/12/2021 em relação a pedido de benefício assistencial (Protocolo nº 03005.311805/2022-48).
Considerando que na fase recursal já se encontra encerrada a instrução processual, observa-se, a princípio, o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para análise do benefício (Cláusula Primeira) e, por conseguinte, o descumprimento do acordo.
Assim, aplico ao caso, por analogia, a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autoridade impetrada promova a análise em 10 (dez) dias, de modo a conceder eficácia prática aos direitos fundamentais à previdência social, à assistência social e à razoável duração do processo (arts. 6º e 5º, LVIII, da CF/88), que, nos dizeres constitucionais, “têm aplicação imediata” (art. 5º, § 1º, da CF/88).
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do recurso administrativo interposto pelo impetrante, em relação ao pedido de benefício assistencial (Protocolo nº 03005.311805/2022-48).
Concedo a liminar para determinar a análise do recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autoridade impetrada ser intimada a dar o efetivo cumprimento a esta ordem (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem custas ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido da União para ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passiva.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/02/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
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