TRF1 - 1000372-18.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000372-18.2023.4.01.9390 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: DIORLANDO FERREIRA COSTA RECORRIDO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ Santarém-PA que, verificando que houve apenas um pequeno atraso, indeferiu o pedido do autor para que a expedição de ofício referente a multa devida no valor de R$11.350,00. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme artigo 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Nos termos da norma do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes, bem como de todos aqueles que participem do processo judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos.
Como dispõe o § 2º do mesmo artigo, o desrespeito a essa norma constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punido como tal.
De acordo com a legislação processual vigente, é certo que é dever do juiz dirigir o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, a medida coercitiva não pode ser um fim em si mesmo, devendo ser priorizado sempre o cumprimento da ordem judicial.
Dito isso, observa-se que no presente a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes não estabeleceu a advertência de multa por atraso.
A multa foi aplicada em decisão proferida em 28/03/2023, o INSS foi intimado com prazo de 30 dias, tendo decorrido o prazo em 17/05/2023.
Em 20 de junho de 2023 o benefício foi implantado.
Nos termos do art. 537, §1º do CPC “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Assim, em conclusão, observou-se apenas um pequeno atraso na implantação, cumprida após o prazo estabelecido.
Claramente observado que o INSS, no presente caso, não se recusou a implantar o benefício.
Assim, a multa aplicada é desarrazoada considerando o curto prazo para cumprimento.
Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido, de modo a manter a decisão interlocutória impugnada, até pronunciamento definitivo desta Turma Recursal. b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relator -
06/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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