TRF1 - 1004018-30.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004018-30.2020.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEI REIS OLIVEIRA - BA53266 POLO PASSIVO:SELMIRA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA EMILIA DIAS GOMES - BA22767 e IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186 SENTENÇA (Ação Reivindicatória e Oposição - Processo nº 1004039-06.2020.4.01.3315) Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOÃO DA COSTA CABRAL em face de SELMIRA PEREIRA DA SILVA, LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA, MICHELE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, JOANA JOAQUIM DE JESUS, VALMIRA ALVES DA SILVA e LUCILENE LOPES DE ALMEIDA, em que os autores pretendem a posse/propriedade do imóvel rural denominado Lote Campinhos nº 188, GL H, localizado no município de Serra do Ramalho/BA.
A presente demanda foi distribuída inicialmente na Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, tombada sob o nº 0002589-15.2013.8.05.0027.
Alega os autores em sua exordial de fls. 07/14 (ID 364331856), em síntese, que o lote foi invadido há alguns anos pelas rés.
Entretanto, por ter idade avançada, não conseguiram impedir a construção de imóveis em seu lote.
Por fim requereram a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para obrigar as rés a desocuparem o imóvel, bem como a procedência da ação para que seja declarado os requerentes como legítimos proprietários do lote, objeto da ação. À fl. 29 (ID 364331856) o Juízo Estadual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas.
Os autores recolheram custas às fls. 01/05 (ID 364331869).
Foi proferido despacho à fl. 07 (ID 364331869) a qual se reservou a apreciação da tutela antecipada após contestação, bem como determinou a citação dos réus.
Devidamente citados, os réus apresentarem contestação às fls. 22/30 (ID 364331869).
Inicialmente, requereram a gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, alegaram que o proprietário anterior do imóvel, João Lemos (João Kombi) doou verbalmente parte do lote, objeto da lide, para construção de um prédio escolar, com recursos financeiros do INCRA, bem como para construção de 06 casas para acomodação de famílias assentadas pelo INCRA, do Projeto de Assentamento Extrativista São Francisco, onde atualmente vive os réus.
Aduziram que no momento da venda do imóvel por João Lemos aos autores, esses tinham conhecimento da construção e da doação verbal firmada.
Informam que os autores aquiesceram com a permanência dos réus e do prédio e optaram por outra área que se localiza ao fundo do lote, ao redor do prédio escolar construído.
Asseveram que a controvérsia que motivou a demanda foi pelo fato de que os autores querem criar animais extensivamente, fazendo uso de área as quais não contaram com o assentimento dos moradores.
Requereram ainda o reconhecimento do usucapião, já que ocuparam a área desde 2006, bem como a retenção das benfeitorias.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos dos autores e a procedência do pedido de reconhecimento do direito das rés e a declaração do seu domínio sobre o imóvel a usucapir.
Os autores apresentaram réplica às fls. 15/18 (ID 364331888).
Alegaram que as rés não comprovaram suas alegações, em especial a respeito da ausência de autorização dos autores para que houvesse intervenção em sua alegada propriedade.
Aduziram ainda que a declaração de usucapião não merece prosperar, já que a ocupação pelas rés não foi mansa e pacífica.
Por fim, reiterou os termos da inicial, bem como a invalidade da procuração de fls. 43/44 (ID 364331888) e a declaração de má-fé da posse das rés, com a perda das construções.
O Juízo Estadual determinou a designação de audiência de conciliação (fl. 20 – ID 364331888), a qual foi realizada em 20/05/2016, entretanto, não logrou êxito.
Em seguida, foi designada audiência de instrução (fl. 23 – ID 364331888).
Realizada a assentada no dia 20/09/2016, foi colhido o depoimento da parte autora IRACI MARIA SOBRAL CABRAL da requerida SELMIRA PEREIRA DA SIVLA e das testemunhas dos autores e do réu.
Na assentada, foi determinado envio de ofício ao INCRA para prestar informações (fl. 24 – ID 364331888).
O INCRA prestou informações às fls. 05/14 (ID 364338879).
Por sua vez, foi proferido despacho à fl. 19 (ID 364338879 determinando que as partes apresentassem alegações finais.
Os autores se manifestaram às fls. 26/29 alegando que são reais proprietários da área, objeto da lide.
Aduziram que as rés não comprovaram o quanto alegado.
Informaram ainda que o INCRA atestou a ocupação irregular do imóvel por parte das requeridas Valmira Alves da Silva e Michele Conceição de Oliveira.
Por fim, reiteraram o quanto já exposto na inicial e em réplica (fls. 27/29 – ID 364338879). Às fls. 01/09 do ID 364341857 o INCRA interpôs oposição em face dos autores e dos réus.
Neste sentido, o juízo estadual declinou da competência para esta Subseção Judiciária.
Em razão do encerramento da instrução, bem como da interposição de oposição, foi determinado a suspensão do feito (ID 365365895).
Ao ID 891543556 foi juntado despacho proferido na oposição de nº 1004039-06.2020.4.01.3315, a qual concedeu vista ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O MPF apresentou parecer ao ID 978237710, o qual manifestou pela improcedência da presente ação e procedência da ação de oposição nº 1004039-06.2020.4.01.3315.
Foi acostado sentença proferida na oposição de nº 1004039-06.2020.4.01.3315, a qual julgou procedente o pedido do INCRA (ID 1879993192).
Os autos vieram concluso.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação reivindicatória, em que os autores requerem que os réus desocupem a área, objeto da lide.
Após toda a instrução processual, o INCRA interpôs oposição, distribuída nesta Subseção Judiciária sob o nº 1004039-06.2020.4.01.3315.
Neste sentido, a oposição consiste verdadeiramente em nova ação em que um terceiro formula em face das partes originárias do processo uma pretensão sobre o mesmo objeto já disputado.
O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial, devendo demonstrar ao juízo que o bem não deve ser atribuído nem ao autor, tampouco ao réu da ação originária, já que ele é o verdadeiro titular do bem, conforme disciplinado nos artigos 682 a 686 do CPC.
No presente caso, verifico que o opoente (INCRA) pretende o imóvel em disputa pelos opostos, neste processo, qual seja, Lote Campinhos, nº 188, GL H.
Nessa senda, foi acolhida a oposição do INCRA nos autos de n. 1004039-06.2020.4.01.3315, conforme cópia da sentença acostada ao ID 1879993192, motivo pelo qual o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista que a procedência da oposição tem por consequência a improcedência da ação principal, na medida em que o direito pleiteado pelas partes foi reconhecido como sendo de titularidade do opoente.
Logo, constata-se a superveniente perda de objeto da presente ação reivindicatória, na qual as partes litigam por parcela de assentamento que foi restituída na ação de oposição de nº 1004039-06.2020.4.01.3315 em favor da Autarquia Agrária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em obediência ao princípio da causalidade, os autores deverão arcar com os ônus sucumbenciais.
Condeno os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: a advogada do réu comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa sobre matéria de interesse público; d) trabalho realizado pelos advogados e tempo deles exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago equitativamente pelos demandados IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOÃO DA COSTA CABRAL em favor da advogada dos réus.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos constantes nesta ação tendo em vista que os pleitos pretendidos perderam o objeto por estarem prejudicados em razão do acolhimento da oposição de n. 1004039-06.2020.4.01.3315, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) Condeno os opostos IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOAO DA COSTA CABRAL, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
Antes do trânsito em julgado: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes, o MPF e o INCRA acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso.
Nada mais sendo requerido e com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
29/03/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 18:12
Juntada de parecer
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26/01/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2021 03:36
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DE ALMEIDA em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:36
Decorrido prazo de JOANA JOAQUIM DE JESUS em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:34
Decorrido prazo de VALMIRA ALVES DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:34
Decorrido prazo de LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:43
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA CABRAL em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:41
Decorrido prazo de MICHELE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:40
Decorrido prazo de SELMIRA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:39
Decorrido prazo de IRACI MARIA SOBRAL CABRAL em 04/03/2021 23:59.
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29/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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29/10/2020 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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