TRF1 - 1000600-79.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000600-79.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUINA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a realização de cirurgia de mamoplastia.
Narra a parte autora que desde a adolescência sofre com excesso de mama, o que lhe acarreta alterações na “sua coluna torácica lombar e contribuindo principalmente como fortes dores sobre o corpo, marasmo na região dos ombros devido todo peso suportado pelas alças dos sutiãs, dormência nos pés e nas mãos, mefistofélicas lesões sobre a coluna”.
Com a inicial a requerente trouxe tomografia, laudo médico de neurocirurgião, no qual constou que se houvesse indicação para cirurgia redutora de mama poderia ocorrer melhora da dor, laudo de cirurgião plástico indicando a realização da cirurgia, bem como encaminhamento realizado por ortopedista para avaliação por cirurgião plástico, tudo datado de 2021 (id 1555112382, fls. 38/44).
Em que pese a existência de documentos datados de 2021, pelo documento acostado no id 1575912368 verifica-se que apenas em 13/04/2023 a solicitação médica fora inserida no SISREG III, com observação de urgência.
Em consulta ao Núcleo de Atendimento Técnico (NAT), este informou tratar-se de procedimento eletivo, de responsabilidade do gestor municipal (id 1699890979).
Apesar da conclusão trazida pelo NAT, vê-se que a autora sofre com problemas na coluna ao menos desde 2021 e, ainda que tenha sido regulado o pedido de cirurgia em abril/2023, não se pode imaginar que o cidadão aguarde indefinidamente em fila de espera sob a alegação de que não se trata de urgência.
Nesse ponto, destaca-se que não se trata de ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, pois não há comprovação de que a realização de procedimentos como o dos autos possa provocar o colapso do sistema, além do que se está simplesmente a garantir direitos constitucionalmente assegurados.
Além disso, o procedimento requerido pela parte autora é regularmente ofertado pelo Sistema Único de Saúde, não tendo que falar em limitação da reserva do possível, pois se há oferta regular do serviço, deve haver, até prova em contrário (o que não houve), previsão de recursos para tal.
Importante trazer aos autos o enunciado 93 da III Jornada de Saúde do CNJ, que dispõe que “nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Considerando que o prazo razoavelmente estabelecido já escoou e não há manifestação acerca da realização do procedimento, exsurge a necessidade de se estabelecer prazo para realização da cirurgia.
Consoante previsto no Código de Processo Civil, a tutela provisória bipartiu-se em tutela de urgência e de evidência, que, por sua vez, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidentalmente, nos termos dos artigos 294 e 300, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbra-se a tutela provisória de urgência com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para a qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após essas breves considerações, passo a examinar se no presente feito foram preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada.
Em exame perfunctório, vislumbro a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que o acervo probatório acostado aos autos revela que a parte autora, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento médico hospitalar e deve ser submetida a realização de procedimento cirúrgico de mamoplastia.
Do sequestro de valores Desde já determino, caso a requerida não cumpra a prestação deferida no prazo estipulado, com fundamento no poder geral de cautela, necessário se faz o deferimento do bloqueio/sequestro de verba pública como meio de alcançar a efetividade do processo, nos termos do que preconiza o art. 297, caput, do Novo CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, segue os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TEMA 84 STJ: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” Assim, não sendo a medida cumprida, este Juízo empregará meios coercitivos para efetivá-la, a fim de possibilitar à parte autora a compra.
Além disso, em virtude da tese fixada pelo STF no tema 793, a efetivação da medida deve ser direcionada ao ente capaz de se desincumbir da obrigação, vejamos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, antecipando neste momento os efeitos da tutela de urgência, para DETERMINAR: 1) ao ESTADO DE MATO GROSSO a REALIZAÇÃO, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia; 1.1) Para tanto, deverá, ainda, ser intimado o COMPLEXO REGULADOR DE CUIABÁ-MT, no Município de Cuiabá-MT, para ciência da presente sentença. 2) à UNIÃO e ao ESTADO DE MATO GROSSO: CUSTEAR o procedimento cirúrgico de mamoplastia; 3) à UNIÃO e ao ESTADO DE MATO GROSSO: CUSTEAR todos os exames e medicamentos necessários e eventuais internações; 3.1) Subsidiariamente, se porventura não for cumprida a obrigação nos termos e prazos acima delineados, determino o custeio integral e solidário das despesas por parte dos réus mediante bloqueio de verbas suficientes via BACENJUD. À Secretaria, determino o cumprimento dos atos necessários à efetivação das medidas; 3.2) Para tanto, deverá ser efetivada a busca e bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD no CNPJ’ 03.507.415/0002/25 e outros com a mesma raiz.
Sendo necessário deslocar a parte autora para outro município, o MUNICÍPIO DE JUÍNA deverá fornecer o suporte necessário ao cumprimento dessa determinação, inclusive transporte para fora do domicílio (Tratamento Fora de Domicílio, nos termos da Portaria MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999).
Intime-se, desde já, a parte autora para que apresente nos autos 3 (três) orçamentos atualizados no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo o cumprimento desta Decisão/Sentença servindo como Mandado/Ofício sob o número de id gerado pelo Sistema.
Sem condenação em custas e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/03/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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