TRF1 - 1005140-03.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005140-03.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038201-92.2016.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:JOSE JOAO DA CRUZ ALMEIDA MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-03.2018.4.01.0000 - [Seguro] Nº na Origem 0038201-92.2016.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, em face de decisão do juízo de primeiro grau, ajuizada por JOSE JOAO DA CRUZ ALMEIDA MORAES e outros, o qual declinou da competência para decidir sobre o interesse da CEF na demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, sua legitimidade para intervir nas ações que versam sobre Apólice de Seguro, tendo em vista a necessidade de sua intervenção como gestora do patrimônio do Fundo responsável pelo pagamento da indenização securitária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-03.2018.4.01.0000 - [Seguro] Nº do processo na origem: 0038201-92.2016.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Com base no entendimento do STJ (Tema n. 1.011), a análise quanto à legitimidade e intervenção da CEF, restringe-se ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, quando era permitida a contratação de apólices públicas e a garantia pelo FCVS.
Durante o período constatado, os contratos de mútuo habitacionais estão vinculados ao FCVS, ficando a CEF legitimada a responder por tais demandas, como sucessora do SFH.
Tal teoria destacada pelo E.
STJ trouxe, então, a exigência de três critérios para a formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas desta natureza: a) necessidade de se tratar de contrato celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009; b) necessidade de o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, Ramo 66); c) demonstração de que haverá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA.
Este Tribunal, em conformidade com a referida orientação, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66)” Nesse sentido, jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO.
DEFERIMENTO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
IMÓVEIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas.
III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).(grifo nosso) IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas.
Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto.
Precedente.
V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda.
VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada.
Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2.
Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Portanto, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado, sendo o único critério necessário verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66).
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-03.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: JOSE JOAO DA CRUZ ALMEIDA MORAES, NUBIA HIGINO VELOSO, TEREZINHA LAGO, JOSÉ CURSINO BARBOSA FILHO, ALIETE DA SILVA FROES, MARIA DO ROSARIO SILVA FONTES, DORALICE RIBEIRO DA SILVA, EUCILENE CARVALHO COSTA, RAIMUNDA BELFORT CAMPOS, ELOINA COELHO CARNEIRO, IRAIDE FERREIRA DE SOUSA, MARIA ANGELITA RODRIGUES ALVES, TEREZINHA DE JESUS BRITO SILVA, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA BARROS MAIA, QUINTINO BARBOSA NETO, RAFAEL FERREIRA CUTRIM, EULALIA MARIA DA SILVA, MYCHELLE KAROLLYNE SOUSA OLIVEIRA, MARIA HILDA COELHO Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LITISCONSÓRCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para decidir sobre o interesse da CEF na demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66)”.
Precedentes. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) 3.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVADO: JOSE JOAO DA CRUZ ALMEIDA MORAES, JOSÉ CURSINO BARBOSA FILHO, EUCILENE CARVALHO COSTA, ELOINA COELHO CARNEIRO, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA, DORALICE RIBEIRO DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS BRITO SILVA, EULALIA MARIA DA SILVA, MARIA ANGELITA RODRIGUES ALVES, ALIETE DA SILVA FROES, CONCEICAO DE MARIA BARROS MAIA, RAFAEL FERREIRA CUTRIM, IRAIDE FERREIRA DE SOUSA, MARIA HILDA COELHO, NUBIA HIGINO VELOSO, MYCHELLE KAROLLYNE SOUSA OLIVEIRA, QUINTINO BARBOSA NETO, TEREZINHA LAGO, MARIA DO ROSARIO SILVA FONTES, RAIMUNDA BELFORT CAMPOS, Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S .
O processo nº 1005140-03.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/05/2019 14:20
Conclusos para decisão
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02/05/2019 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARROS MAIA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de MARIA HILDA COELHO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de NUBIA HIGINO VELOSO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA CUTRIM em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de IRAIDE FERREIRA DE SOUSA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA BELFORT CAMPOS em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de MYCHELLE KAROLLYNE SOUSA OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de TEREZINHA LAGO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de QUINTINO BARBOSA NETO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de ELOINA COELHO CARNEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de JOSÉ CURSINO BARBOSA FILHO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA FONTES em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA CRUZ ALMEIDA MORAES em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:47
Decorrido prazo de DORALICE RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BRITO SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de EUCILENE CARVALHO COSTA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA RODRIGUES ALVES em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de EULALIA MARIA DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:46
Decorrido prazo de ALIETE DA SILVA FROES em 25/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
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28/03/2019 18:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/03/2019 18:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 13:12
Conclusos para decisão
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27/02/2018 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/02/2018 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/02/2018 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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